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0812899-80.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812899-80.2026.8.20.5004 AUTOR: BRENO SALES BRASIL, RAFAELLA DANTAS FERNANDES, ANA KARINA DE MEDEIROS SALES REU: SMILES S.A., AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de nova manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual requer a antecipação da audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 17/11/2026, às 11h, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 199189646). Quanto ao pedido de antecipação da audiência, DEFIRO. Com efeito, os autores informam que realizarão viagem no período compreendido entre 11/11/2026 e 23/11/2026, circunstância que inviabilizaria seu comparecimento pessoal à audiência anteriormente designada e requerem a antecipação do ato. Assim, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 06/10/2026, às 12:00hs, mantidas as demais determinações constantes da decisão anteriormente proferida quanto à forma de realização do ato (ID 196016902). No que se refere ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, contudo, não vislumbro elementos suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. Na decisão anterior, este Juízo já consignou que a providência requerida possui caráter eminentemente satisfativo e exauriente, pois sua concessão importaria no imediato usufruto do upgrade pretendido, sem possibilidade de retorno ao estado anterior caso, ao final, a pretensão venha a ser julgada improcedente. Também foi expressamente considerado que a viagem programada para novembro, por si só, não caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual acolhimento da pretensão autoral poderá ensejar a correspondente responsabilização das rés e a reparação dos prejuízos efetivamente comprovados. Assim, mesmo diante dos novos argumentos apresentados, permanecem presentes o caráter satisfativo da providência e o risco de irreversibilidade dos seus efeitos, não se verificando alteração substancial da situação fática ou jurídica capaz de justificar a modificação da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência. Dê-se ciência às partes, com urgência, acerca da nova data designada para a audiência de conciliação. Proceda a Secretaria às alterações necessárias na pauta e no sistema PJe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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