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Processo 0812898-17.2022.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0812898-17.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DAMASO ABDALA NAJA RÉU: RIO ARTE BELEZA E ESTETICA BARRA DA TIJUCA EIRELI Trata-se de manifestação da autora acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado em substituição, no valor de 4,5 salários mínimos (id. 266504290), na qual a demandante, embora não se oponha ao montante, requer que o custeio recaia sobre a ré, ao argumento de que já deferida a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, sobre o erário, e pede seja dispensada de qualquer adiantamento, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 278093696). Intimada, a ré nada disse (id. 301849388). É o relatório. Decido. A prova pericial foi deferida no id. 259338593 a requerimento da própria autora, de sorte que o adiantamento da remuneração do expert lhe incumbiria, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não altera essa conclusão. A inversão opera no plano do julgamento, atribuindo à ré o risco de suportar as consequências da ausência de prova quanto aos fatos que lhe cabe infirmar, mas não desloca para o fornecedor o encargo financeiro de antecipar os honorários do perito, que permanece regido pela regra do art. 95 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, pois, o pedido de que a ré arque com os honorários periciais. De outro lado, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido no id. 57781525 e mantido no id. 259338593, está ela dispensada do adiantamento, porque os honorários periciais se incluem entre as despesas abrangidas pelo benefício (art. 98, (sec) 1º, VI, do Código de Processo Civil). HOMOLOGO a proposta e ARBITRO os honorários periciais em 4,5 (quatro e meio) salários mínimos, cujo valor ficará, ao final, a cargo da parte sucumbente, observado o disposto no art. 95, (sec) 3º, e no art. 98, (sec) 3º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento da ajuda de custo em favor do perito, na forma da Resolução nº 03/2021 do Conselho da Magistratura, cujo ofício será expedido quando apresentado o laudo. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data, hora e local do exame pericial, com ciência às partes, e apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO, por fim, o desentranhamento requerido no id. 240339750, devendo a serventia tornar sem efeito a petição do id. 166051310, juntada por equívoco e estranha ao objeto destes autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0812898-17.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DAMASO ABDALA NAJA RÉU: RIO ARTE BELEZA E ESTETICA BARRA DA TIJUCA EIRELI Trata-se de manifestação da autora acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado em substituição, no valor de 4,5 salários mínimos (id. 266504290), na qual a demandante, embora não se oponha ao montante, requer que o custeio recaia sobre a ré, ao argumento de que já deferida a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, sobre o erário, e pede seja dispensada de qualquer adiantamento, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 278093696). Intimada, a ré nada disse (id. 301849388). É o relatório. Decido. A prova pericial foi deferida no id. 259338593 a requerimento da própria autora, de sorte que o adiantamento da remuneração do expert lhe incumbiria, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não altera essa conclusão. A inversão opera no plano do julgamento, atribuindo à ré o risco de suportar as consequências da ausência de prova quanto aos fatos que lhe cabe infirmar, mas não desloca para o fornecedor o encargo financeiro de antecipar os honorários do perito, que permanece regido pela regra do art. 95 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, pois, o pedido de que a ré arque com os honorários periciais. De outro lado, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido no id. 57781525 e mantido no id. 259338593, está ela dispensada do adiantamento, porque os honorários periciais se incluem entre as despesas abrangidas pelo benefício (art. 98, (sec) 1º, VI, do Código de Processo Civil). HOMOLOGO a proposta e ARBITRO os honorários periciais em 4,5 (quatro e meio) salários mínimos, cujo valor ficará, ao final, a cargo da parte sucumbente, observado o disposto no art. 95, (sec) 3º, e no art. 98, (sec) 3º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento da ajuda de custo em favor do perito, na forma da Resolução nº 03/2021 do Conselho da Magistratura, cujo ofício será expedido quando apresentado o laudo. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data, hora e local do exame pericial, com ciência às partes, e apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO, por fim, o desentranhamento requerido no id. 240339750, devendo a serventia tornar sem efeito a petição do id. 166051310, juntada por equívoco e estranha ao objeto destes autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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