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Processo 0812894-55.2019.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0812894-55.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA ANADETE ABREU PESSOA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração da parte exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com fundamento na Tese n. 03 do IRDR/TJMA Tema 11, e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Alega: (i) violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), em razão da ausência de prévia intimação das partes; e (ii) omissão quanto às Teses n. 01 e n. 02 do IRDR/Tema 11. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são o instrumento cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre pedido ou fundamento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ), o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegação de violação ao art. 10 do CPC, inicialmente, registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, II, c/c art. 485, §3º, do CPC) e o próprio Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pleito contrariar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sem necessidade de citação prévia do réu (art. 332, II, do CPC). Com maior razão, portanto, pode o juízo aplicar tese vinculante de IRDR ao decidir a prescrição, matéria que dispensa provocação da parte. Acrescente-se que as três teses do IRDR/Tema 11 foram assentadas, após longo debate processual, em que o tema prescrição foi abordado em diversos momentos, culminando nas 3 teses, duas delas mencionando marcos prescricionais, conforme se infere dos fundamentos do relator do próprio incidente, Des. Raimundo Moraes Bogéa, ao rejeitar idêntica alegação nos embargos de declaração: "Não se deve esquecer que as três teses do IRDR foram assentadas por reafirmação da jurisprudência do TJMA aplicada em milhares de casos desde 2018, quando se iniciaram os cumprimentos da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao SINTSEP, que já conhece suficientemente o entendimento do TJMA a respeito das três questões de direito agora transformadas em entendimentos vinculantes." (EDcl no IRDR n. 0823994-05.2022.8.10.0000, Órgão Especial, j. 14/08/2024) Rejeita-se, pois, a alegação de violação ao art. 10 do CPC. Quanto ao mérito das teses, a sentença embargada aplicou a norma vinculante cabível ao caso, identificada a partir do pressuposto fático determinante, que é a comprovada adesão da parte exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos - PGCE, instituído pela Lei Estadual n. 9.664/2012, que leva à aplicação do marco prescricional (adesão ao PGCE) previsto na tese 3 do tema 11. O relator do IRDR, ao rejeitar alegação de contradição entre as Teses n. 02 e n. 03, em embargos declaratórios, delimitou com precisão os âmbitos de aplicação de cada uma delas, da seguinte forma: "A Tese n. 2 destina-se aos servidores que não aderiram ao PGCE e que, portanto, dependiam da liquidação (homologação dos índices de URV) para iniciarem seus respectivos cumprimentos de sentença. Já a tese n.º 3 foi elaborada para regular o caso dos servidores que aderiram, de forma tácita ou expressa, ao PGCE." (EDcl no IRDR n. 0823994-05.2022.8.10.0000, Órgão Especial, j. 14/08/2024) Portanto, conforme interpretação da tese, clarificada pelos fundamentos dos embargos declaratórios interpostos no próprio IRDR, as teses 2 e 3 do tema 11 não incidem sobre o mesmo sujeito; na verdade, regulam situações fáticas distintas. Presente a adesão ao PGCE, incide a Tese n. 03, por consequência,este juízo fica adstrito ao marco prescricional ali estabelecido (adesão ao PGCE). Por outro lado, a tese 2 somente se aplica aos servidores que não aderiram ao PGCE, cujo marco prescricional ali constante (liquidação e homologação dos cálculos 2018) não se aplica aos optantes do PGCE. A inaplicabilidade das Teses n. 01 e n. 02 ao presente feito não configura omissão, configura fidelidade ao precedente vinculante, cuja aplicação, repita-se, foi esclarecida pelo relator na fundamentação dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Agravo de Instrumento nº 0823994-05.2022.8.10.0000. A embargante sustenta que a segunda parte da Tese n. 03, que fixa a data de adesão ao PGCE como termo inicial do prazo prescricional, não se aplicaria a cumprimentos individuais de sentença coletiva, mas apenas a ações individuais de conhecimento autônomas, com base no entendimento firmado pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800727-06.2019.8.10.0001 (rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 17/04/2026). Este juízo tem ciência do entendimento firmado pela Segunda Câmara, contudo, por expressa disposição do art. 985 do CPC, encontra-se vinculado às teses fixadas no IRDR e clarificadas na fundamentação dos seus embargos. A interpretação da referida câmara, a nosso sentir, diverge da tese consagrada no IRDR/Tema 11, pois esta, em seus fundamentos, invocou o acórdão proferido nos EDcl no AI n. 0812802-41.2023.8.10.0000 (julgado em cumprimento individual da Ação 6.542/2005), no qual o colegiado enfrentou o argumento da iliquidez e o rejeitou para aqueles que aderiram ao PGCE, nos seguintes termos: "a opção feita ao PGCE, oriundo da Lei nº 9.664/2012 [...], independia de liquidação do título judicial produzido nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser questão distinta." (EDcl no AI n. 0812802-41.2023.8.10.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16/05/2024). Como consequência, rejeitada a necessidade de liquidação do título para aqueles que aderiram ao PGCE, a tese 3, que fixa a data de adesão como termo inicial do prazo prescricional, se aplicaria aos cumprimentos individuais das ações coletivas. Diante do caráter vinculante das teses fixadas no IRDR/Tema 11 para todos os juízos do Estado do Maranhão (art. 985, I, do CPC), e da ausência de qualquer revisão da tese pelo Órgão Especial (art. 986 do CPC), impõe-se a aplicação do precedente nos termos em que foi firmado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por não verificar os vícios apontados. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública

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