2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812893-93.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ROSAMEIRE ASSIS DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: SANDRO DE MELO VIEIRA, OAB nº RO14971 Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Rosameire Assis da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Vilhena que, em cumprimento de sentença, indeferiu liberação de valores bloqueados eletronicamente via sistema Sisbajud. Sustenta, como preliminar, error in procedendo, alegando, para tanto, violação ao contraditório, pois o detalhamento oficial do Sisbajud não foi disponibilizado previamente às partes, impedindo, portanto, a exata correlação entre os bloqueios e as contas bancárias. No que respeita ao mérito, defende a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, afirmando, com esse pensar, que os bloqueios recaíram sobre a conta de operação 1288 (poupança com saldo de R$14.375,14) e sobre a conta de operação 3701 (utilizada para o recebimento de seus proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$3.912,82), ambas protegidas pelas regras protetivas legais. Afirmando que se trata de valores de terceiros, sustenta que R$13.000,00 foi transferido erroneamente por sua irmã, Fabiana Assis da Silva, não integrando o seu patrimônio executável. Com base nesses fundamentos e alegando risco de dano grave à sua subsistência digna, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores. Nesse contexto, pede que seja provido o recurso para reformar a decisão vergastada ou, subsidiariamente, sua nulidade por vício de procedimento É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal exige que sejam identificados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nessa análise perfunctória, e própria para o momento, não é possível vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a cinquenta salários mínimos, prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. O Tema 1.230/STJ é no sentido de ser relativa a impenhorabilidade da verba alimentar prevista no §2º, IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, para pagamento de dívidas não alimentares, ainda que inferior a cinquenta salários mínimos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e §2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos.” (Afetação conjunta, REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). Apesar da afetação do Tema 1.230/STJ, não houve determinação de suspensão dos processos no Tribunais Estaduais e Federais e a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especiais em segunda instância, o que não se aplica nesta sede de recurso de agravo de instrumento. Permitiu-se a relativização da impenhorabilidade, de acordo com a essencialidade do crédito cobrado e nos casos em que (i) inviabilizar outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; (ii) a constrição não impactar a subsistência digna do devedor e seus familiares; (iii) quando frustradas outras tentativas ou meios executórios; (iv) for preservado valor capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. A simples afirmação de que a conta recebe proventos previdenciários não demonstra, por si só, que todo o saldo existente no momento do bloqueio mantém natureza alimentar impenhorável, não se demonstrou o impacto real da constrição sobre o mínimo existencial. Da mesma forma, a alegação de que R$13.000,00 teriam sido transferidos equivocadamente por terceira pessoa demanda prova robusta e contraditório adequado, o que não se ocorreu. O ingresso do valor na conta de titularidade da agravante gera, em princípio, presunção de disponibilidade patrimonial, não sendo possível, nesta fase, reconhecer de imediato que se trata de numerário pertencente a terceiro apenas com base na narrativa recursal. Por ora, contudo, não se evidencia probabilidade bastante para afastar a decisão agravada, ao considerar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora. Assim, não havendo inequívoca demonstração de que todo o numerário constrito é absolutamente impenhorável, e considerando que a questão exige melhor instrução, não estão presentes, neste momento, os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Comunique-se ao Juiz de origem, servindo essa decisão como ofício/mandado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator