Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0812893-71.2022.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MAURICIO FIGUEIREDO PENTEADO EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA, DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) Trata-se de fase de cumprimento de sentença/liquidação de julgado em que se cumulam dois capítulos condenatórios autônomos: (i) a obrigação líquida de pagar quantia certa (danos morais, honorários e custas processuais) e (ii) a obrigação de restituir coisas certas (bens móveis) convertida em perdas e danos pendente de liquidação por arbitramento. Para sanear o feito e adequar a marcha processual ao rito estrito do Código de Processo Civil de 2015, afastando tumultos e eventuais nulidades, decido: 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (DANOS MORAIS E CUSTAS) 1.1. Do resultado da consulta SISBAJUD: Junte a Serventia o detalhamento da ordem protocolada no index 296479614. Havendo indisponibilidade de valores: determino a imediata conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, (sec) 5º, do CPC), transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo. Ato contínuo, intime-se a Executada, na pessoa da Curadoria Especial (Defensoria Pública), para os fins do art. 854, (sec) 3º, do CPC. 1.2. Da retificação dos valores exequendos e rejeição dobis in idem(petição de index 296712320): Rejeito o pleito do Exequente de incidência de novos 20% (multa e honorários) sobre o montante de R$ 7.712,18. Conforme se extrai da planilha de index 199627329, o valor de R$ 7.712,18 já contempla o débito principal (R$ 5.842,56), os honorários sucumbenciais de conhecimento (R$ 584,26), a multa do art. 523, (sec) 1º, do CPC (R$ 642,68) e os honorários da fase executiva (R$ 642,68). A incidência pretendida implicaria inadmissível duplicidade de penalidades (bis in idem). Por outro lado, assiste razão ao Exequente quanto às custas adiantadas: o reembolso das despesas processuais comprovadas nos autos perfaz a quantia atualizada de R$ 1.938,69 (planilhas de index 199627331 e 199627332), a qual integra a condenação sucumbencial do título judicial. Assim, fixo o débito total exequendo em R$ 9.650,87 (R$ 7.712,18 + R$ 1.938,69). Caso o bloqueio inicial (limitado a R$ 7.712,18) reste frutífero, expeça-se nova ordem SISBAJUD complementar para a constrição da diferença de R$ 1.938,69. 2. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (BENS MÓVEIS) 2.1. Da conversão da obrigação e revogação do sobrestamento: Revogo o item 7 da decisão de index 294143479. O sobrestamento indefinido viola a razoável duração do processo e o art. 509, (sec) 1º, do CPC, que expressamente autoriza o prosseguimento da execução da parte líquida enquanto se processa a liquidação da parte ilíquida. A Executada foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para restituir os bens em 48 horas (certidão de index 172594688) e quedou-se inerte. Resta aperfeiçoada a conversão da obrigação específica em perdas e danos (art. 499 do CPC), tal como já assegurado no dispositivo da sentença. 2.2. Da inadequação da estimativa unilateral do credor: Rejeito o valor unilateral de R$ 276.427,63 indicado pelo Exequente (index 178803840 e 199627325). A juntada de anúncios de itens novos e modernos na internet não retrata o estado de conservação, a depreciação temporal e o valor real de mercado de bens móveis usados e guarnecidos há anos. I-SE. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0812893-71.2022.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MAURICIO FIGUEIREDO PENTEADO EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA, DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) Trata-se de fase de cumprimento de sentença/liquidação de julgado em que se cumulam dois capítulos condenatórios autônomos: (i) a obrigação líquida de pagar quantia certa (danos morais, honorários e custas processuais) e (ii) a obrigação de restituir coisas certas (bens móveis) convertida em perdas e danos pendente de liquidação por arbitramento. Para sanear o feito e adequar a marcha processual ao rito estrito do Código de Processo Civil de 2015, afastando tumultos e eventuais nulidades, decido: 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (DANOS MORAIS E CUSTAS) 1.1. Do resultado da consulta SISBAJUD: Junte a Serventia o detalhamento da ordem protocolada no index 296479614. Havendo indisponibilidade de valores: determino a imediata conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, (sec) 5º, do CPC), transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo. Ato contínuo, intime-se a Executada, na pessoa da Curadoria Especial (Defensoria Pública), para os fins do art. 854, (sec) 3º, do CPC. 1.2. Da retificação dos valores exequendos e rejeição dobis in idem(petição de index 296712320): Rejeito o pleito do Exequente de incidência de novos 20% (multa e honorários) sobre o montante de R$ 7.712,18. Conforme se extrai da planilha de index 199627329, o valor de R$ 7.712,18 já contempla o débito principal (R$ 5.842,56), os honorários sucumbenciais de conhecimento (R$ 584,26), a multa do art. 523, (sec) 1º, do CPC (R$ 642,68) e os honorários da fase executiva (R$ 642,68). A incidência pretendida implicaria inadmissível duplicidade de penalidades (bis in idem). Por outro lado, assiste razão ao Exequente quanto às custas adiantadas: o reembolso das despesas processuais comprovadas nos autos perfaz a quantia atualizada de R$ 1.938,69 (planilhas de index 199627331 e 199627332), a qual integra a condenação sucumbencial do título judicial. Assim, fixo o débito total exequendo em R$ 9.650,87 (R$ 7.712,18 + R$ 1.938,69). Caso o bloqueio inicial (limitado a R$ 7.712,18) reste frutífero, expeça-se nova ordem SISBAJUD complementar para a constrição da diferença de R$ 1.938,69. 2. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (BENS MÓVEIS) 2.1. Da conversão da obrigação e revogação do sobrestamento: Revogo o item 7 da decisão de index 294143479. O sobrestamento indefinido viola a razoável duração do processo e o art. 509, (sec) 1º, do CPC, que expressamente autoriza o prosseguimento da execução da parte líquida enquanto se processa a liquidação da parte ilíquida. A Executada foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para restituir os bens em 48 horas (certidão de index 172594688) e quedou-se inerte. Resta aperfeiçoada a conversão da obrigação específica em perdas e danos (art. 499 do CPC), tal como já assegurado no dispositivo da sentença. 2.2. Da inadequação da estimativa unilateral do credor: Rejeito o valor unilateral de R$ 276.427,63 indicado pelo Exequente (index 178803840 e 199627325). A juntada de anúncios de itens novos e modernos na internet não retrata o estado de conservação, a depreciação temporal e o valor real de mercado de bens móveis usados e guarnecidos há anos. I-SE. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular