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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812890-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. JOSE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito de taxas abusivas c/c danos materiais e morais em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Narra, em síntese, que, em 05/11/2025, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, correspondente à operação nº 99530513/00692775650, tendo por objeto o automóvel BYD KING GS 1.5 16V AUT. (HIBRIDO), ano/modelo 2025/2025, chassi LC0C76C40S0019960. Sustenta que foram indevidamente incluídos na operação o valor de R$ 4.514,20 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), a título de seguro prestamista, e o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob a rubrica de registro de contrato. Argumenta que não teria solicitado o seguro nem lhe teria sido assegurada liberdade para escolher outra seguradora, circunstância que, em seu entendimento, configuraria venda casada, especialmente porque a seguradora demandada integra o mesmo conglomerado empresarial da instituição financeira. Quanto à despesa de registro, afirma tratar-se de custo inerente à atividade econômica da instituição financeira, que não poderia ser transferido ao consumidor. Invoca os arts. 39, 42, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos Temas 958 e 972. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas e a repetição em dobro dos valores, no montante indicado de R$ 9.828,40 (nove mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.828,40 (quatorze mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com documento pessoal, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e instrumento do financiamento. Determinada a citação, as demandadas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo, postulando a substituição da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. pela SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustentaram, ainda, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, invocando o denominado duty to mitigate the loss e pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defenderam a validade das cobranças, afirmando que as condições da operação foram expressamente informadas ao consumidor e constaram do quadro-resumo contratual; que a despesa de registro correspondeu a serviço efetivamente realizado; e que o seguro prestamista foi livremente contratado por instrumento específico, inexistindo condicionamento da concessão do financiamento à aquisição do produto securitário. As rés juntaram cópia do contrato de financiamento, proposta de adesão ao seguro, registros da contratação eletrônica e consulta relativa ao registro da garantia no sistema correspondente. Impugnaram, ainda, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais, bem como se opuseram à inversão automática do ônus da prova. Registre-se que, embora o corpo da contestação contenha quadro que faz referência a número e data de contrato que não correspondem à operação objeto destes autos, os documentos especificamente anexados à defesa identificam corretamente o autor, a operação nº 99530513/00692775650, o veículo objeto do financiamento e a contratação realizada em 05/11/2025, coincidindo, inclusive, com o instrumento apresentado pelo próprio demandante. A inconsistência existente no texto padronizado da defesa, portanto, constitui inexatidão material que não compromete a identificação dos documentos efetivamente pertinentes à relação jurídica controvertida. Em réplica, o demandante reiterou a alegação de abusividade das cobranças. Defendeu que a previsão contratual não seria suficiente para legitimar os encargos, insistiu na configuração de venda casada quanto ao seguro e sustentou a inexistência de prova hábil à cobrança da despesa de registro. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os pontos essenciais à solução da lide são comprováveis documentalmente e os autos já contêm os instrumentos de contratação, proposta securitária e registros relativos ao serviço questionado, não se evidenciando necessidade de dilação probatória incompatível com o julgamento imediato. Aplica-se, subsidiariamente e de forma compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, em conjugação com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1. Das preliminares 1.1. Do pedido de retificação do polo passivo Não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da teoria da asserção. No caso, o autor atribui diretamente à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. participação na contratação do seguro prestamista cuja validade pretende discutir, imputando-lhe a condição de fornecedora do produto securitário e requerendo, inclusive, a restituição dos respectivos valores. A seguradora, portanto, possui manifesta pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, independentemente de a pretensão formulada contra ela vir ou não a ser acolhida ao final. Ademais, a instituição SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. já integra regularmente o polo passivo desde o ajuizamento da demanda, de modo que a providência requerida na contestação, tal como formulada, não encontra fundamento para exclusão da seguradora. Eventual vinculação empresarial entre as sociedades ou alteração da denominação utilizada comercialmente pela instituição financeira não elimina a legitimidade da seguradora para responder às alegações diretamente relacionadas ao seguro por ela emitido. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Igualmente não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nas relações privadas de consumo discutidas nestes autos, inexiste disposição legal que condicione o exercício do direito de ação ao esgotamento ou sequer à prévia utilização de SAC, ouvidoria, plataforma eletrônica de reclamações ou outro mecanismo extrajudicial. A utilização de instrumentos consensuais de solução de conflitos deve ser estimulada, conforme preconiza o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, mas daí não se extrai requisito de admissibilidade da demanda. Também não socorre às rés a invocação do art. 18, §1º, do CDC. O dispositivo disciplina prazo para saneamento de vício de produto ou serviço nas hipóteses ali previstas, não estabelecendo condição geral de procedibilidade para demandas revisionais de contrato bancário. Do mesmo modo, o dever de mitigação do próprio prejuízo, fundado na boa-fé objetiva, não pode ser transformado em requisito não previsto em lei para acesso à jurisdição. Há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como resistência expressa das rés à pretensão de restituição dos valores. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. A instituição financeira e a seguradora enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, aplicando-se à hipótese os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo também a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto às instituições financeiras. A incidência do CDC, entretanto, não importa inversão automática e indiscriminada do ônus da prova. A matéria deve ser examinada à luz do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I desse dispositivo, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbia-lhe, portanto, comprovar a existência da contratação, a inclusão dos encargos impugnados e, no tocante à indenização extrapatrimonial, os fatos concretos aptos a caracterizar lesão a direito da personalidade, ressalvadas as hipóteses legais de dano presumido. Às rés, por outro lado, conforme o art. 373, II, do CPC, compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. E, por se encontrarem sob sua esfera de disponibilidade documental, incumbia-lhes especialmente demonstrar os fatos positivos que justificariam as cobranças contestadas: a efetiva prestação do serviço de registro e a existência de liberdade e consentimento na contratação do seguro. É igualmente possível, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, atribuir dinamicamente determinado encargo probatório à parte que disponha de maior facilidade para produzir a respectiva prova. Não seria razoável exigir do consumidor prova absoluta de um fato negativo, como a inexistência de alternativas apresentadas verbalmente durante a contratação, quando o próprio fornecedor possui os registros e instrumentos destinados a comprovar o procedimento adotado. Isso, contudo, não significa dispensar o consumidor da prova dos fatos que efetivamente estejam ao seu alcance, nem importa concluir antecipadamente pela procedência de suas alegações. No caso concreto, as rés assumiram o encargo de demonstrar a regularidade dos dois serviços impugnados e apresentaram documentação específica. A controvérsia deve, portanto, ser decidida pela valoração dessas provas, e não por uma inversão abstrata capaz de produzir procedência automática do pedido. 3. Do seguro prestamista O instrumento contratual demonstra que foi incluído no financiamento seguro prestamista no valor de R$ 4.514,20 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), emitido pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. A simples existência do seguro em contrato de financiamento não configura prática ilícita. No julgamento dos recursos submetidos ao Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O núcleo da vedação, portanto, é a compulsoriedade e a supressão da liberdade de escolha, em consonância com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Isso não conduz à conclusão de que todo seguro contratado com empresa pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira seja, por si só, nulo. É necessário verificar se, concretamente, houve imposição ou se a contratação acessória decorreu de manifestação válida do consumidor. Neste caso, a prova documental milita em sentido contrário à tese de compulsoriedade. A Cédula de Crédito Bancário contém disposição expressa segundo a qual o seguro de proteção financeira/seguro prestamista é opcional, esclarecendo que pode ser contratado com qualquer seguradora do mercado e que a escolha de seguradora diversa daquela indicada pelo Santander não acarretaria prejuízo ou alteração da operação de crédito. Além disso, foi juntada Proposta de Adesão ao CDC Protegido Valor com Desemprego, individualizada em nome do autor, na qual estão discriminadas as coberturas contratadas, o prêmio e a seguradora. No próprio instrumento consta declaração específica no sentido de que o consumidor poderia obter, em outra seguradora e por intermédio de outra corretora, seguro compatível, sem impacto sobre a operação de crédito, além da afirmação de contratação por livre escolha. O documento contém registro de aceitação eletrônica pelo demandante em 05/11/2025, identificando inclusive o procedimento eletrônico de adesão. Não se trata, portanto, apenas de uma rubrica inserida no saldo do financiamento sem qualquer suporte documental. Há instrumento próprio da contratação securitária e declaração específica de facultatividade. A alegação inicial de que o seguro teria sido imposto não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar essa documentação. Não há prova de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, de que tenha sido negado financiamento sem a sua aquisição ou de que tenha havido impedimento à escolha de outra seguradora. A integração das rés ao mesmo grupo econômico, isoladamente considerada, não permite presumir venda casada quando a documentação específica assegura a facultatividade e não há elemento probatório em sentido contrário. Assim, as demandadas se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se verificando violação ao art. 39, I, do CDC nem à tese fixada no Tema 972 do STJ. 4. Da despesa de registro do contrato O segundo encargo questionado corresponde ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). É relevante, inicialmente, observar que o próprio contrato diferencia as tarifas de responsabilidade da instituição financeira dos serviços de terceiros. No quadro referente às tarifas bancárias, não foi lançado valor a título de cadastro ou avaliação do bem. A quantia aqui discutida consta especificamente como “Registro contrato-órgão de trânsito”, financiada na operação. Portanto, a denominação genérica de “tarifa bancária” adotada na inicial não modifica a natureza do encargo efetivamente pactuado. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, no qual se reconheceu a validade da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvada a abusividade quando o serviço não tiver sido efetivamente prestado ou quando, no caso concreto, houver onerosidade excessiva. A hipótese deve ser distinguida da cobrança de registro de pré-gravame, objeto de tese específica no Tema 972. O instrumento destes autos identifica a rubrica como registro de contrato junto ao órgão de trânsito, e não como simples ressarcimento de pré-gravame. Além da previsão contratual, as demandadas trouxeram aos autos consulta relativa à garantia fiduciária do veículo. O documento registra apontamento ativo, com inclusão em 06/11/2025, identifica a restrição como alienação fiduciária, informa emissão de documento em 12/11/2025 e contém dados coincidentes com o veículo, chassi, contratante e agente financeiro constantes do instrumento de financiamento. Há, portanto, prova documental da efetiva realização do registro da garantia decorrente do negócio jurídico. A cláusula contratual também esclarece que compete ao cliente providenciar o registro perante o prestador credenciado pelo órgão de trânsito, facultando-lhe solicitar que a instituição financeira promova o repasse da respectiva despesa, hipótese em que o valor poderá ser financiado. Nesse contexto, a instituição financeira comprovou o fato que justificava a cobrança, cumprindo o encargo que lhe cabia segundo o art. 373, II, do CPC. De outro lado, o autor não indicou circunstância concreta capaz de demonstrar onerosidade excessiva do valor cobrado. Sua tese é de ilicitude abstrata da cobrança, entendimento que não se compatibiliza com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. Consequentemente, também não há fundamento para declaração de nulidade dessa cobrança. 5. Da repetição do indébito Não reconhecida a ilicitude das cobranças, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja de forma dobrada. Cabe apenas registrar, para correta delimitação jurídica da matéria, que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende, segundo a orientação posteriormente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, da demonstração subjetiva de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo relevante a constatação de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Assim, a tese defensiva de que sempre seria indispensável prova de dolo, culpa grave ou má-fé subjetiva não traduz integralmente o atual entendimento jurisprudencial. A questão, entretanto, não produz consequência prática nestes autos, pois antecede à discussão sobre a modalidade de restituição a própria existência de cobrança indevida, pressuposto que não foi reconhecido. 6. Dos danos morais A pretensão indenizatória igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da disciplina específica do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não foi demonstrada conduta ilícita das demandadas. Além disso, o autor limitou-se a afirmar, genericamente, que as cobranças teriam onerado seu orçamento e causado desconforto, intranquilidade e desequilíbrio psicológico. Não há nos autos demonstração de negativação indevida, cobrança vexatória, privação de bem essencial, interrupção do contrato, recusa de crédito, exposição pública ou outra circunstância concreta capaz de atingir direito da personalidade. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para discutir cláusulas contratuais tampouco constitui, por si só, dano moral indenizável. Nesse ponto, o ônus do fato constitutivo era do demandante, na forma do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Não configurados ato ilícito nem dano juridicamente indenizável, improcede o pedido de reparação moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95: a) REJEITO o pedido preliminar de retificação do polo passivo destinado à exclusão da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., reconhecendo sua legitimidade para integrar a presente demanda; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo; c) quanto à matéria probatória, REJEITO a pretendida inversão genérica e automática do ônus da prova, observando, contudo, a distribuição concreta estabelecida pelos incisos I e II e pelo §1º do art. 373 do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC, reputando satisfeitos pelas demandadas os encargos de comprovar a facultatividade da contratação do seguro e a efetiva prestação do serviço de registro; d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., mantendo hígidas, para os fins discutidos nesta demanda, as cobranças referentes ao seguro prestamista e ao registro do contrato; e) por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da improcedência integral e da inexistência de obrigação pecuniária imposta às demandadas, não há incidência, no dispositivo, de consectários referentes a correção monetária ou juros moratórios. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e, nada sendo requerido, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812890-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. JOSE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito de taxas abusivas c/c danos materiais e morais em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Narra, em síntese, que, em 05/11/2025, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, correspondente à operação nº 99530513/00692775650, tendo por objeto o automóvel BYD KING GS 1.5 16V AUT. (HIBRIDO), ano/modelo 2025/2025, chassi LC0C76C40S0019960. Sustenta que foram indevidamente incluídos na operação o valor de R$ 4.514,20 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), a título de seguro prestamista, e o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob a rubrica de registro de contrato. Argumenta que não teria solicitado o seguro nem lhe teria sido assegurada liberdade para escolher outra seguradora, circunstância que, em seu entendimento, configuraria venda casada, especialmente porque a seguradora demandada integra o mesmo conglomerado empresarial da instituição financeira. Quanto à despesa de registro, afirma tratar-se de custo inerente à atividade econômica da instituição financeira, que não poderia ser transferido ao consumidor. Invoca os arts. 39, 42, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos Temas 958 e 972. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas e a repetição em dobro dos valores, no montante indicado de R$ 9.828,40 (nove mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.828,40 (quatorze mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com documento pessoal, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e instrumento do financiamento. Determinada a citação, as demandadas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo, postulando a substituição da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. pela SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustentaram, ainda, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, invocando o denominado duty to mitigate the loss e pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defenderam a validade das cobranças, afirmando que as condições da operação foram expressamente informadas ao consumidor e constaram do quadro-resumo contratual; que a despesa de registro correspondeu a serviço efetivamente realizado; e que o seguro prestamista foi livremente contratado por instrumento específico, inexistindo condicionamento da concessão do financiamento à aquisição do produto securitário. As rés juntaram cópia do contrato de financiamento, proposta de adesão ao seguro, registros da contratação eletrônica e consulta relativa ao registro da garantia no sistema correspondente. Impugnaram, ainda, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais, bem como se opuseram à inversão automática do ônus da prova. Registre-se que, embora o corpo da contestação contenha quadro que faz referência a número e data de contrato que não correspondem à operação objeto destes autos, os documentos especificamente anexados à defesa identificam corretamente o autor, a operação nº 99530513/00692775650, o veículo objeto do financiamento e a contratação realizada em 05/11/2025, coincidindo, inclusive, com o instrumento apresentado pelo próprio demandante. A inconsistência existente no texto padronizado da defesa, portanto, constitui inexatidão material que não compromete a identificação dos documentos efetivamente pertinentes à relação jurídica controvertida. Em réplica, o demandante reiterou a alegação de abusividade das cobranças. Defendeu que a previsão contratual não seria suficiente para legitimar os encargos, insistiu na configuração de venda casada quanto ao seguro e sustentou a inexistência de prova hábil à cobrança da despesa de registro. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os pontos essenciais à solução da lide são comprováveis documentalmente e os autos já contêm os instrumentos de contratação, proposta securitária e registros relativos ao serviço questionado, não se evidenciando necessidade de dilação probatória incompatível com o julgamento imediato. Aplica-se, subsidiariamente e de forma compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, em conjugação com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1. Das preliminares 1.1. Do pedido de retificação do polo passivo Não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da teoria da asserção. No caso, o autor atribui diretamente à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. participação na contratação do seguro prestamista cuja validade pretende discutir, imputando-lhe a condição de fornecedora do produto securitário e requerendo, inclusive, a restituição dos respectivos valores. A seguradora, portanto, possui manifesta pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, independentemente de a pretensão formulada contra ela vir ou não a ser acolhida ao final. Ademais, a instituição SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. já integra regularmente o polo passivo desde o ajuizamento da demanda, de modo que a providência requerida na contestação, tal como formulada, não encontra fundamento para exclusão da seguradora. Eventual vinculação empresarial entre as sociedades ou alteração da denominação utilizada comercialmente pela instituição financeira não elimina a legitimidade da seguradora para responder às alegações diretamente relacionadas ao seguro por ela emitido. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Igualmente não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nas relações privadas de consumo discutidas nestes autos, inexiste disposição legal que condicione o exercício do direito de ação ao esgotamento ou sequer à prévia utilização de SAC, ouvidoria, plataforma eletrônica de reclamações ou outro mecanismo extrajudicial. A utilização de instrumentos consensuais de solução de conflitos deve ser estimulada, conforme preconiza o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, mas daí não se extrai requisito de admissibilidade da demanda. Também não socorre às rés a invocação do art. 18, §1º, do CDC. O dispositivo disciplina prazo para saneamento de vício de produto ou serviço nas hipóteses ali previstas, não estabelecendo condição geral de procedibilidade para demandas revisionais de contrato bancário. Do mesmo modo, o dever de mitigação do próprio prejuízo, fundado na boa-fé objetiva, não pode ser transformado em requisito não previsto em lei para acesso à jurisdição. Há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como resistência expressa das rés à pretensão de restituição dos valores. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. A instituição financeira e a seguradora enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, aplicando-se à hipótese os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo também a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto às instituições financeiras. A incidência do CDC, entretanto, não importa inversão automática e indiscriminada do ônus da prova. A matéria deve ser examinada à luz do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I desse dispositivo, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbia-lhe, portanto, comprovar a existência da contratação, a inclusão dos encargos impugnados e, no tocante à indenização extrapatrimonial, os fatos concretos aptos a caracterizar lesão a direito da personalidade, ressalvadas as hipóteses legais de dano presumido. Às rés, por outro lado, conforme o art. 373, II, do CPC, compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. E, por se encontrarem sob sua esfera de disponibilidade documental, incumbia-lhes especialmente demonstrar os fatos positivos que justificariam as cobranças contestadas: a efetiva prestação do serviço de registro e a existência de liberdade e consentimento na contratação do seguro. É igualmente possível, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, atribuir dinamicamente determinado encargo probatório à parte que disponha de maior facilidade para produzir a respectiva prova. Não seria razoável exigir do consumidor prova absoluta de um fato negativo, como a inexistência de alternativas apresentadas verbalmente durante a contratação, quando o próprio fornecedor possui os registros e instrumentos destinados a comprovar o procedimento adotado. Isso, contudo, não significa dispensar o consumidor da prova dos fatos que efetivamente estejam ao seu alcance, nem importa concluir antecipadamente pela procedência de suas alegações. No caso concreto, as rés assumiram o encargo de demonstrar a regularidade dos dois serviços impugnados e apresentaram documentação específica. A controvérsia deve, portanto, ser decidida pela valoração dessas provas, e não por uma inversão abstrata capaz de produzir procedência automática do pedido. 3. Do seguro prestamista O instrumento contratual demonstra que foi incluído no financiamento seguro prestamista no valor de R$ 4.514,20 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), emitido pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. A simples existência do seguro em contrato de financiamento não configura prática ilícita. No julgamento dos recursos submetidos ao Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O núcleo da vedação, portanto, é a compulsoriedade e a supressão da liberdade de escolha, em consonância com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Isso não conduz à conclusão de que todo seguro contratado com empresa pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira seja, por si só, nulo. É necessário verificar se, concretamente, houve imposição ou se a contratação acessória decorreu de manifestação válida do consumidor. Neste caso, a prova documental milita em sentido contrário à tese de compulsoriedade. A Cédula de Crédito Bancário contém disposição expressa segundo a qual o seguro de proteção financeira/seguro prestamista é opcional, esclarecendo que pode ser contratado com qualquer seguradora do mercado e que a escolha de seguradora diversa daquela indicada pelo Santander não acarretaria prejuízo ou alteração da operação de crédito. Além disso, foi juntada Proposta de Adesão ao CDC Protegido Valor com Desemprego, individualizada em nome do autor, na qual estão discriminadas as coberturas contratadas, o prêmio e a seguradora. No próprio instrumento consta declaração específica no sentido de que o consumidor poderia obter, em outra seguradora e por intermédio de outra corretora, seguro compatível, sem impacto sobre a operação de crédito, além da afirmação de contratação por livre escolha. O documento contém registro de aceitação eletrônica pelo demandante em 05/11/2025, identificando inclusive o procedimento eletrônico de adesão. Não se trata, portanto, apenas de uma rubrica inserida no saldo do financiamento sem qualquer suporte documental. Há instrumento próprio da contratação securitária e declaração específica de facultatividade. A alegação inicial de que o seguro teria sido imposto não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar essa documentação. Não há prova de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, de que tenha sido negado financiamento sem a sua aquisição ou de que tenha havido impedimento à escolha de outra seguradora. A integração das rés ao mesmo grupo econômico, isoladamente considerada, não permite presumir venda casada quando a documentação específica assegura a facultatividade e não há elemento probatório em sentido contrário. Assim, as demandadas se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se verificando violação ao art. 39, I, do CDC nem à tese fixada no Tema 972 do STJ. 4. Da despesa de registro do contrato O segundo encargo questionado corresponde ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). É relevante, inicialmente, observar que o próprio contrato diferencia as tarifas de responsabilidade da instituição financeira dos serviços de terceiros. No quadro referente às tarifas bancárias, não foi lançado valor a título de cadastro ou avaliação do bem. A quantia aqui discutida consta especificamente como “Registro contrato-órgão de trânsito”, financiada na operação. Portanto, a denominação genérica de “tarifa bancária” adotada na inicial não modifica a natureza do encargo efetivamente pactuado. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, no qual se reconheceu a validade da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvada a abusividade quando o serviço não tiver sido efetivamente prestado ou quando, no caso concreto, houver onerosidade excessiva. A hipótese deve ser distinguida da cobrança de registro de pré-gravame, objeto de tese específica no Tema 972. O instrumento destes autos identifica a rubrica como registro de contrato junto ao órgão de trânsito, e não como simples ressarcimento de pré-gravame. Além da previsão contratual, as demandadas trouxeram aos autos consulta relativa à garantia fiduciária do veículo. O documento registra apontamento ativo, com inclusão em 06/11/2025, identifica a restrição como alienação fiduciária, informa emissão de documento em 12/11/2025 e contém dados coincidentes com o veículo, chassi, contratante e agente financeiro constantes do instrumento de financiamento. Há, portanto, prova documental da efetiva realização do registro da garantia decorrente do negócio jurídico. A cláusula contratual também esclarece que compete ao cliente providenciar o registro perante o prestador credenciado pelo órgão de trânsito, facultando-lhe solicitar que a instituição financeira promova o repasse da respectiva despesa, hipótese em que o valor poderá ser financiado. Nesse contexto, a instituição financeira comprovou o fato que justificava a cobrança, cumprindo o encargo que lhe cabia segundo o art. 373, II, do CPC. De outro lado, o autor não indicou circunstância concreta capaz de demonstrar onerosidade excessiva do valor cobrado. Sua tese é de ilicitude abstrata da cobrança, entendimento que não se compatibiliza com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. Consequentemente, também não há fundamento para declaração de nulidade dessa cobrança. 5. Da repetição do indébito Não reconhecida a ilicitude das cobranças, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja de forma dobrada. Cabe apenas registrar, para correta delimitação jurídica da matéria, que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende, segundo a orientação posteriormente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, da demonstração subjetiva de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo relevante a constatação de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Assim, a tese defensiva de que sempre seria indispensável prova de dolo, culpa grave ou má-fé subjetiva não traduz integralmente o atual entendimento jurisprudencial. A questão, entretanto, não produz consequência prática nestes autos, pois antecede à discussão sobre a modalidade de restituição a própria existência de cobrança indevida, pressuposto que não foi reconhecido. 6. Dos danos morais A pretensão indenizatória igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da disciplina específica do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não foi demonstrada conduta ilícita das demandadas. Além disso, o autor limitou-se a afirmar, genericamente, que as cobranças teriam onerado seu orçamento e causado desconforto, intranquilidade e desequilíbrio psicológico. Não há nos autos demonstração de negativação indevida, cobrança vexatória, privação de bem essencial, interrupção do contrato, recusa de crédito, exposição pública ou outra circunstância concreta capaz de atingir direito da personalidade. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para discutir cláusulas contratuais tampouco constitui, por si só, dano moral indenizável. Nesse ponto, o ônus do fato constitutivo era do demandante, na forma do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Não configurados ato ilícito nem dano juridicamente indenizável, improcede o pedido de reparação moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95: a) REJEITO o pedido preliminar de retificação do polo passivo destinado à exclusão da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., reconhecendo sua legitimidade para integrar a presente demanda; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo; c) quanto à matéria probatória, REJEITO a pretendida inversão genérica e automática do ônus da prova, observando, contudo, a distribuição concreta estabelecida pelos incisos I e II e pelo §1º do art. 373 do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC, reputando satisfeitos pelas demandadas os encargos de comprovar a facultatividade da contratação do seguro e a efetiva prestação do serviço de registro; d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., mantendo hígidas, para os fins discutidos nesta demanda, as cobranças referentes ao seguro prestamista e ao registro do contrato; e) por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da improcedência integral e da inexistência de obrigação pecuniária imposta às demandadas, não há incidência, no dispositivo, de consectários referentes a correção monetária ou juros moratórios. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e, nada sendo requerido, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito