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0812888-26.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0812888-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO GULAR PESSOA LIMA REU: INSS DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO GULAR PESSOA LIMA (ID 100298978) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 99971142), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial voltados ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão subsidiária de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (ID 100298978), o embargante sustenta a tempestividade do recurso e aponta a existência de omissão no julgado. Argumenta que a sentença baseou-se estritamente nas conclusões do laudo pericial judicial, sem analisar as condições pessoais e profissionais do autor, que exerceu a função de motorista de ônibus por mais de trinta anos e atualmente atua como motorista de caminhão carreteiro em rotas interestaduais de longa distância. Aduz que o esforço físico repetitivo, a sobrecarga na coluna lombar e as sequelas da fratura de acetábulo decorrente do acidente de trabalho de 2017 evidenciam a incapacidade laboral alegada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e conceder os benefícios pleiteados na exordial (ID 100298978). Intimada para contrarrazoar os aclaratórios por meio de ato ordinatório (ID 100344817), a autarquia previdenciária ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 102099574). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade legalmente prevista no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, tendo sido opostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão recorrida (ID 100298978). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. O vício da omissão, especificamente tratado no inciso II e no parágrafo único do referido dispositivo, configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar tese relevante, pedido expresso ou fundamento apto a, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando as exigências de fundamentação estampadas no art. 489, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, contudo, constata-se a completa ausência de qualquer vício integrativo na sentença combatida (ID 99971142). Com efeito, a sentença embargada apreciou de maneira expressa, lógica, clara e coerente toda a matéria controvertida posta em juízo (ID 99971142). No que tange à higidez corporal e às condições de trabalho do autor, o julgador examinou detidamente não apenas o diagnóstico médico, mas também o histórico ocupacional, a rotina profissional declarada e o exame físico presencial (ID 99971142). O laudo médico pericial oficial (ID 75260303) atestou de forma categórica que o quadro degenerativo lombar é de grau leve, multifatorial e sem nexo de causalidade com a condução de veículos pesados, enquanto a fratura de acetábulo sofrida em 2017 encontra-se plenamente consolidada, com testes semiológicos negativos, amplitude articular preservada e ausência de déficit funcional. Tais aspectos foram explicitamente integrados à motivação da sentença (ID 99971142). Outrossim, a sentença enfrentou pontualmente a realidade profissional do segurado (ID 99971142), destacando que o próprio embargante relatou em perícia estar em plena e exaustiva atividade laboral desde dezembro de 2024 como motorista de caminhão carreteiro interestadual, cumprindo rotas extensas em vários estados da Federação (Piauí, Pernambuco, Bahia, Sergipe, Maranhão e Pará), e afirmando expressamente que só não realiza exercícios por excesso de trabalho em viagens contínuas (ID 75260303), circunstância fática incompatível com a alegada incapacidade ou redução funcional permanente (ID 99971142). Dessa maneira, a fundamentação judicial observou estritamente o princípio do livre convencimento motivado e a valoração racional da prova pericial, em harmonia com o art. 479 do CPC, demonstrando a inviabilidade da concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente (ID 99971142). O que se verifica, em verdade, é a pretensão do embargante de promover o reexame da valoração probatória e a rediscussão do mérito da causa pela via transversa dos aclaratórios, expediente patentemente inadmissível no sistema processual civil pátrio. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir a matéria julgada ou reexaminar a capacidade laboral firmada nas instâncias ordinárias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a inexistência de prequestionamento e a impossibilidade, por força da Súmula n. 7/STJ, de rever a incapacidade laboral no período apontado pela Corte de origem. 3. A jurisprudência desta Corte está, há muito, pacificada no sentido de que a falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, como prescreve o enunciado do Verbete n. 211/STJ. 4. A contradição é vício verificável apenas nas hipóteses de incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada (contradição interna), o que não ocorre na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.885.476/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Desse modo, restando demonstrado que o julgado apreciou todas as questões essenciais postas a deslinde com fundamentos próprios e suficientes, impõe-se a rejeição integral dos embargos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOAO GULAR PESSOA LIMA (ID 100298978), porquanto tempestivos mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo hígida a sentença proferida no ID 99971142 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Após o decurso do prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento dos atos ordenados no provimento de mérito. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0812888-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO GULAR PESSOA LIMA REU: INSS DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO GULAR PESSOA LIMA (ID 100298978) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 99971142), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial voltados ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão subsidiária de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (ID 100298978), o embargante sustenta a tempestividade do recurso e aponta a existência de omissão no julgado. Argumenta que a sentença baseou-se estritamente nas conclusões do laudo pericial judicial, sem analisar as condições pessoais e profissionais do autor, que exerceu a função de motorista de ônibus por mais de trinta anos e atualmente atua como motorista de caminhão carreteiro em rotas interestaduais de longa distância. Aduz que o esforço físico repetitivo, a sobrecarga na coluna lombar e as sequelas da fratura de acetábulo decorrente do acidente de trabalho de 2017 evidenciam a incapacidade laboral alegada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e conceder os benefícios pleiteados na exordial (ID 100298978). Intimada para contrarrazoar os aclaratórios por meio de ato ordinatório (ID 100344817), a autarquia previdenciária ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 102099574). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade legalmente prevista no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, tendo sido opostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão recorrida (ID 100298978). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. O vício da omissão, especificamente tratado no inciso II e no parágrafo único do referido dispositivo, configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar tese relevante, pedido expresso ou fundamento apto a, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando as exigências de fundamentação estampadas no art. 489, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, contudo, constata-se a completa ausência de qualquer vício integrativo na sentença combatida (ID 99971142). Com efeito, a sentença embargada apreciou de maneira expressa, lógica, clara e coerente toda a matéria controvertida posta em juízo (ID 99971142). No que tange à higidez corporal e às condições de trabalho do autor, o julgador examinou detidamente não apenas o diagnóstico médico, mas também o histórico ocupacional, a rotina profissional declarada e o exame físico presencial (ID 99971142). O laudo médico pericial oficial (ID 75260303) atestou de forma categórica que o quadro degenerativo lombar é de grau leve, multifatorial e sem nexo de causalidade com a condução de veículos pesados, enquanto a fratura de acetábulo sofrida em 2017 encontra-se plenamente consolidada, com testes semiológicos negativos, amplitude articular preservada e ausência de déficit funcional. Tais aspectos foram explicitamente integrados à motivação da sentença (ID 99971142). Outrossim, a sentença enfrentou pontualmente a realidade profissional do segurado (ID 99971142), destacando que o próprio embargante relatou em perícia estar em plena e exaustiva atividade laboral desde dezembro de 2024 como motorista de caminhão carreteiro interestadual, cumprindo rotas extensas em vários estados da Federação (Piauí, Pernambuco, Bahia, Sergipe, Maranhão e Pará), e afirmando expressamente que só não realiza exercícios por excesso de trabalho em viagens contínuas (ID 75260303), circunstância fática incompatível com a alegada incapacidade ou redução funcional permanente (ID 99971142). Dessa maneira, a fundamentação judicial observou estritamente o princípio do livre convencimento motivado e a valoração racional da prova pericial, em harmonia com o art. 479 do CPC, demonstrando a inviabilidade da concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente (ID 99971142). O que se verifica, em verdade, é a pretensão do embargante de promover o reexame da valoração probatória e a rediscussão do mérito da causa pela via transversa dos aclaratórios, expediente patentemente inadmissível no sistema processual civil pátrio. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir a matéria julgada ou reexaminar a capacidade laboral firmada nas instâncias ordinárias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a inexistência de prequestionamento e a impossibilidade, por força da Súmula n. 7/STJ, de rever a incapacidade laboral no período apontado pela Corte de origem. 3. A jurisprudência desta Corte está, há muito, pacificada no sentido de que a falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, como prescreve o enunciado do Verbete n. 211/STJ. 4. A contradição é vício verificável apenas nas hipóteses de incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada (contradição interna), o que não ocorre na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.885.476/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Desse modo, restando demonstrado que o julgado apreciou todas as questões essenciais postas a deslinde com fundamentos próprios e suficientes, impõe-se a rejeição integral dos embargos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOAO GULAR PESSOA LIMA (ID 100298978), porquanto tempestivos mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo hígida a sentença proferida no ID 99971142 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Após o decurso do prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento dos atos ordenados no provimento de mérito. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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