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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812886-51.2022.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIRIUS ADVOGADO(A) AUTOR: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (RN013056) REU: BORBA & BORBA CONSTRUCOES E PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) REU: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA (PB025684) DESPACHO Diante da comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes à reconvenção (Id 164335048), intime-se a parte autora/reconvinda, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à reconvenção proposta pela demandada, nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil e querendo, apresente réplica à contestação (Id 90724129), com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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