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Tribunal
TJRR
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2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0812884-74.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
DALIANE FONTES DA SILVA
Polo Passivo(s)
OI FIBRA S/A
DECISÃO
Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte autora pleiteou a
designação de audiência de instrução para oitiva de seu depoimento pessoal (EP.
30).
Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que
toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial.
De mais a mais, diz o artigo 385 do Código de Processo Civil que o pedido de
depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária, o que não ocorreu no
caso em tela.
Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já
consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o
critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Se isso não bastasse, o art. 33 da Lei 9.099/95, dispõe que:
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, porque
desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos
conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0812884-74.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
DALIANE FONTES DA SILVA
Polo Passivo(s)
OI FIBRA S/A
DECISÃO
Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte autora pleiteou a
designação de audiência de instrução para oitiva de seu depoimento pessoal (EP.
30).
Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que
toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial.
De mais a mais, diz o artigo 385 do Código de Processo Civil que o pedido de
depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária, o que não ocorreu no
caso em tela.
Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já
consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o
critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Se isso não bastasse, o art. 33 da Lei 9.099/95, dispõe que:
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, porque
desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos
conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
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