Publicações do processo

Processo 0812884-74.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812884-74.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) DALIANE FONTES DA SILVA Polo Passivo(s) OI FIBRA S/A DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva de seu depoimento pessoal (EP. 30). Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial. De mais a mais, diz o artigo 385 do Código de Processo Civil que o pedido de depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Se isso não bastasse, o art. 33 da Lei 9.099/95, dispõe que: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Deste modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, porque desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812884-74.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) DALIANE FONTES DA SILVA Polo Passivo(s) OI FIBRA S/A DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva de seu depoimento pessoal (EP. 30). Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial. De mais a mais, diz o artigo 385 do Código de Processo Civil que o pedido de depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Se isso não bastasse, o art. 33 da Lei 9.099/95, dispõe que: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Deste modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, porque desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ