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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812882-40.2025.8.19.0208/RJ AUTOR: ELIANDRA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando o evento 19, CERT1, decreto a REVELIA da ré. 2) Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o rol qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos. Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para saneamento.
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