Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 9ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812876-30.2025.4.05.8300 AUTOR: ANDREZA MARIA DOS SANTOS, JACIARA TAVARES DA SILVA, T. V. S. D. S., T. E. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI SANTOS MACIEIRA - PE41814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por T. V. S. D. S. e T. E. S. D. S., menores devidamente representadas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte em decorrência do falecimento de seu genitor, TIAGO ANTONIO DA SILVEIRA, ocorrido em 09/11/2016. Alegam as autoras que o indeferimento administrativo foi indevido, pois o instituidor, apesar de ter vertido a última contribuição em junho de 2015, estaria em situação de desemprego involuntário, o que prorrogaria seu período de graça até junho de 2017. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 113314397). O INSS contestou o feito (ID 111566881), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor. Instadas a especificar provas (ID 139915872), as autoras nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar Deixo de examinar a preliminar, em face da improcedência do pedido. Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, consoante o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável é aquela vigente na data do falecimento do segurado instituidor (09/11/2016). Para a fruição do benefício, a lei exige: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; e c) a condição de dependente. O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de Tiago Antônio da Silveira, falecido em 09/11/2016 (ID 111568856). A qualidade de dependentes das autoras, na condição de filhas menores de 21 anos, é incontroversa (IDs 113314258 e 113314945), possuindo dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Resta examinar se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. De acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado conserva essa qualidade por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Esse prazo é acrescido de mais 12 (doze) meses caso se comprove a situação de desemprego involuntário (§ 2º do mesmo artigo). Compulsando a CTPS (ID 111567327) e o CNIS (ID 111567916), verifica-se que o último vínculo laboral do instituidor encerrou-se em 26/06/2015 (Indústria de Massas Rodrigues Ltda. - EPP). Assim, o período de graça ordinário expiraria em agosto de 2016. A prorrogação do período de graça para 24 meses exige a comprovação da situação de desemprego involuntário. No caso concreto, contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a involuntariedade do desemprego. Não foi acostado aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) que indicasse dispensa imotivada, não houve prova de saque de FGTS relativo ao último vínculo, nem histórico de recebimento de seguro-desemprego em 2015, constando registro de tal benefício apenas no ano de 2009 (ID 113312329, fls. 37). Ademais, quando intimada para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Destarte, ausente prova idônea do desemprego involuntário, aplica-se apenas o prazo de 12 meses do art. 15, II. Tendo a última remuneração ocorrido em junho de 2015, o período de graça findou em junho de 2016, com a perda da qualidade de segurado operando-se em 16/08/2016 (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91). Como o óbito ocorreu em 09/11/2016, o instituidor já não ostentava a qualidade de segurado. Registro, por fim, que o falecido contava com apenas 36 contribuições ao longo da vida (ID 113312329, fls. 46), não fazendo jus à prorrogação por 120 contribuições (art. 15, § 1º), nem possuindo direito adquirido a qualquer aposentadoria (Súmula 416 do STJ), tal como sinalizado pelo INSS em sua contestação. Nesse sentido, trago julgado do TRF5. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE PENSÃO URBANA POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MENOR. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte a filho menor, contado da data do óbito, entendendo restar comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor, à época do óbito, em razão da prorrogação do período de graça para 24 meses, ante a configuração da hipótese de desemprego involuntário; 2. A questão discutida na presente demanda consiste em saber se à época do fato gerador (óbito), o pretenso instituidor do benefício, detinha a qualidade de segurado; 3. O art. 15, caput e §§1º e 2º, da Lei 8.213/1991 preceitua que será mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, sendo tal prazo prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, totalizando um "período de graça" de 36 meses para aqueles que preencherem os requisitos legais; 4. Constatando-se que entre a data do último vínculo empregatício (24/04/2012) do pretenso instituidor do benefício e a do respectivo óbito (15/04/2014) perfaz mais de 12 meses, resta configurada a perda da qualidade de segurado, não se aplicando, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei n 8.231/91. Note-se que a qualidade de desempregado do pretendo instituidor, ao contrário do reconhecida na sentença, não restou demonstrada, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de ausência de anotação de vínculo empregatício ou no CNIS, tampouco a apresentação de termo de rescisão em que conste situação de desemprego involuntário, já que o falecido poderia ter exercido trabalhos informais ou autônomos, sem a realização do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Por outra, segundo se observa da CTPS do "de cujus", no momento do falecimento, embora ele contasse com 38 (trinta e oito) anos de idade, somente consta na respectiva carteira 5 (cinco) meses de recolhimento previdenciário, decorrente do único vínculo anotado, justamente, a que dera ensejo ao pedido administrativo da pensão (ocorrido em 2022 - formulado, ressalte-se, somente 08 (oito) anos após a data ocorrência do fato gerador), também não podendo se aplicar, portanto, a segunda possibilidade de extensão do período de graça previsto no aludido art. 15, caput e §§1º e e 2º, da Lei 8.213/1991); 5. O ônus da prova cabe a quem alega, não se desincumbindo a postulante de fazê-lo; 6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. (PROCESSO: 08072690720234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024) - Destaquei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.