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0812876-30.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812876-30.2025.4.05.8300 AUTOR: ANDREZA MARIA DOS SANTOS, JACIARA TAVARES DA SILVA, T. V. S. D. S., T. E. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI SANTOS MACIEIRA - PE41814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por T. V. S. D. S. e T. E. S. D. S., menores devidamente representadas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte em decorrência do falecimento de seu genitor, TIAGO ANTONIO DA SILVEIRA, ocorrido em 09/11/2016. Alegam as autoras que o indeferimento administrativo foi indevido, pois o instituidor, apesar de ter vertido a última contribuição em junho de 2015, estaria em situação de desemprego involuntário, o que prorrogaria seu período de graça até junho de 2017. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 113314397). O INSS contestou o feito (ID 111566881), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor. Instadas a especificar provas (ID 139915872), as autoras nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar Deixo de examinar a preliminar, em face da improcedência do pedido. Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, consoante o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável é aquela vigente na data do falecimento do segurado instituidor (09/11/2016). Para a fruição do benefício, a lei exige: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; e c) a condição de dependente. O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de Tiago Antônio da Silveira, falecido em 09/11/2016 (ID 111568856). A qualidade de dependentes das autoras, na condição de filhas menores de 21 anos, é incontroversa (IDs 113314258 e 113314945), possuindo dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Resta examinar se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. De acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado conserva essa qualidade por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Esse prazo é acrescido de mais 12 (doze) meses caso se comprove a situação de desemprego involuntário (§ 2º do mesmo artigo). Compulsando a CTPS (ID 111567327) e o CNIS (ID 111567916), verifica-se que o último vínculo laboral do instituidor encerrou-se em 26/06/2015 (Indústria de Massas Rodrigues Ltda. - EPP). Assim, o período de graça ordinário expiraria em agosto de 2016. A prorrogação do período de graça para 24 meses exige a comprovação da situação de desemprego involuntário. No caso concreto, contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a involuntariedade do desemprego. Não foi acostado aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) que indicasse dispensa imotivada, não houve prova de saque de FGTS relativo ao último vínculo, nem histórico de recebimento de seguro-desemprego em 2015, constando registro de tal benefício apenas no ano de 2009 (ID 113312329, fls. 37). Ademais, quando intimada para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Destarte, ausente prova idônea do desemprego involuntário, aplica-se apenas o prazo de 12 meses do art. 15, II. Tendo a última remuneração ocorrido em junho de 2015, o período de graça findou em junho de 2016, com a perda da qualidade de segurado operando-se em 16/08/2016 (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91). Como o óbito ocorreu em 09/11/2016, o instituidor já não ostentava a qualidade de segurado. Registro, por fim, que o falecido contava com apenas 36 contribuições ao longo da vida (ID 113312329, fls. 46), não fazendo jus à prorrogação por 120 contribuições (art. 15, § 1º), nem possuindo direito adquirido a qualquer aposentadoria (Súmula 416 do STJ), tal como sinalizado pelo INSS em sua contestação. Nesse sentido, trago julgado do TRF5. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE PENSÃO URBANA POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MENOR. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte a filho menor, contado da data do óbito, entendendo restar comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor, à época do óbito, em razão da prorrogação do período de graça para 24 meses, ante a configuração da hipótese de desemprego involuntário; 2. A questão discutida na presente demanda consiste em saber se à época do fato gerador (óbito), o pretenso instituidor do benefício, detinha a qualidade de segurado; 3. O art. 15, caput e §§1º e 2º, da Lei 8.213/1991 preceitua que será mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, sendo tal prazo prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, totalizando um "período de graça" de 36 meses para aqueles que preencherem os requisitos legais; 4. Constatando-se que entre a data do último vínculo empregatício (24/04/2012) do pretenso instituidor do benefício e a do respectivo óbito (15/04/2014) perfaz mais de 12 meses, resta configurada a perda da qualidade de segurado, não se aplicando, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei n 8.231/91. Note-se que a qualidade de desempregado do pretendo instituidor, ao contrário do reconhecida na sentença, não restou demonstrada, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de ausência de anotação de vínculo empregatício ou no CNIS, tampouco a apresentação de termo de rescisão em que conste situação de desemprego involuntário, já que o falecido poderia ter exercido trabalhos informais ou autônomos, sem a realização do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Por outra, segundo se observa da CTPS do "de cujus", no momento do falecimento, embora ele contasse com 38 (trinta e oito) anos de idade, somente consta na respectiva carteira 5 (cinco) meses de recolhimento previdenciário, decorrente do único vínculo anotado, justamente, a que dera ensejo ao pedido administrativo da pensão (ocorrido em 2022 - formulado, ressalte-se, somente 08 (oito) anos após a data ocorrência do fato gerador), também não podendo se aplicar, portanto, a segunda possibilidade de extensão do período de graça previsto no aludido art. 15, caput e §§1º e e 2º, da Lei 8.213/1991); 5. O ônus da prova cabe a quem alega, não se desincumbindo a postulante de fazê-lo; 6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. (PROCESSO: 08072690720234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024) - Destaquei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.

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