0812869-08.2025.8.15.2001 RECORRENTE: RUSTON SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, THATIANE CAROLINE SA SAMMEVILLE, ERNANI MARTINS SA, GRACIETE ROGERIO DA SILVA RECORRIDO
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: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA D E C I S Ã O RELATÓRIO Ato judicial elaborado em conformidade com a Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025; Recomendação CNJ nº 144/23) e nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), com o objetivo de aprimorar a comunicação do Judiciário com a sociedade. Trata-se de recurso inominado interposto por RECORRENTE: RUSTON SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, THATIANE CAROLINE SA SAMMEVILLE, ERNANI MARTINS SA, GRACIETE ROGERIO DA SILVA e parte recorrida RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Houve, portanto, intimação para se juntar aos autos o devido preparo ou comprovar as condições de hipossuficiência financeira. O recorrente peticiona nos autos, alegando a incapacidade financeira de arcar com as custas do preparo, requerendo a assistência judiciária gratuita. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelos recorrentes (ID 45360073) e, ato contínuo, a admissibilidade recursal, porquanto ausente pressuposto extrínseco atinente ao preparo recursal, impondo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Da Distinção (Distinguishing) e do Levantamento da Suspensão Processual (Tema 1.417/STF) Por meio da decisão de ID 39270267, determinou-se a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ, que versa sobre a prevalência das normas de transporte aéreo em face do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Contudo, assiste razão aos recorrentes ao apontarem a inocorrência de identidade material com a matéria afetada na Suprema Corte, autorizando a aplicação da técnica de distinção com base no artigo 1.037, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a causa de pedir repousa em sucessivas alterações operacionais de itinerário e horários de voos promovidas diretamente pela companhia aérea no remanejamento de sua malha viária comercial, e não em eventos imprevisíveis ou inevitáveis enquadráveis como fortuito ou força maior nos moldes do artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A própria concessionária ré fundamentou sua contestação na reorganização ordinária de malha aérea programada. Dessarte, demonstrada a distinção fático-jurídica, impõe-se a reconsideração da decisão de ID 39270267 para determinar o levantamento da suspensão do processo e passar ao exame de admissibilidade do recurso inominado. Da Gratuidade da Justiça e do Não Preenchimento dos Pressupostos Legais O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Res/TJPB nº 29/2026, art. 107). O Regimento Interno das Turmas Recursais - Res/TJPB nº 29/2026 - determina, ainda, que o requerimento de assistência judiciária gratuita deverá ser analisado pelo relator (art. 24). Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte recorrente interpôs Recurso, com requerimento de assistência judiciária gratuita. Conforme despachado, remanescem dúvidas acerca da real necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Para tanto, foi determinada sua intimação com a finalidade de comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através de prova que atestasse sua capacidade financeira, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento. A declaração de hipossuficiência econômica apresenta, apenas, presunção relativa de veracidade. Após o requerente ser intimado e comprovar sua condição econômica, o juiz poderá utilizar critérios objetivos para avaliar o pedido de gratuidade de forma suplementar. (STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864). Há nos autos, como apontado na determinação para comprovação das condições financeiras, elementos que evidencia, a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária. A orientação do FONAJE é no sentido de que: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). O recorrente foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, todavia, não apresentou os elementos comprobatórios suficientes que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado. A documentação acostada pela parte recorrente, em nenhum momento afasta sua capacidade financeira demonstrada e comprovada nos autos. A parte recorrente alega necessidade financeira, no entanto, constata-se, desde o início, plena capacidade financeira e econômica. Sua qualificação demonstra incompatibildiade com o estado de hipossuficiência alegado. Segundo, a causa de pedir, revela objeto financeiramente superior aos valores das despesas processuais. Os documentos anexados pelo recorrente em seu pedido de justiça gratuita não são hábeis a ilidir a sua boa situação econômica e financeira, capaz de suprir os custos do preparo do seu recurso, o qual pretende ser analisado pela Turma Recursal. A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo. A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam. Não é o caso. Fica evidente essa conclusão pela qualificação, profissão, causa de pedir e circunstâncias apresentadas. A jurisprudência dos nossos tribunais seguem essa orientação: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II. O Recurso não merece conhecimento. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1). Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n). O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...]. Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR. III. Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal. Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica. Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4. No caso, não se aplica o disposto no art.