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TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _______________________________________________ PROCESSO N.º 0812859-10.2024.8.15.0251 VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Vitória Marques de Araújo em face do Estado da Paraíba. Narra a parte autora que foi vítima de erro médico iniciado na SAMU e se prolongando no Hospital Regional de Patos. Juntou documentos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, quando suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou inexistência de erro médico. A autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu manteve-se silente, enquanto a demandante postulou a produção de prova pericial médica. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O réu argui preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que o serviço prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência possui gestão estritamente municipal (ID 112289244). Não assiste razão ao demandado. A legitimidade das partes é verificada abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial, em estrita conformidade com a teoria da asserção. Na espécie, a causa de pedir não se restringe unicamente ao evento inicial ocorrido na ambulância, mas imputa diretamente ao réu condutas médicas e hospitalares supostamente negligentes, desidiosas e ineficientes no âmbito do Hospital Regional de Patos, subordinado à Secretaria Estadual de Saúde. No caso concreto, a autora narra que não teve a devida investigação diagnóstica inicial por exame de imagem para a localização de corpo estranho (agulha) no Hospital Regional de Patos, foi liberada e sofreu agravamento. Assim, por expressa disposição do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado da Paraíba ostenta pertinência subjetiva passiva para responder pelos alegados danos decorrentes do funcionamento dos serviços médico-hospitalares prestados em suas próprias instalações. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba. 2.2. Questões de Fato Controvertidas Nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do atendimento inicial e as circunstâncias em que ocorreu a retenção da agulha no corpo da autora; b) a adequação técnica dos protocolos médicos adotados pelos profissionais do Hospital Regional de Patos no momento do atendimento; c) a conformidade técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados na postulante; d) a existência de nexo de causalidade dos fatos relatados; e) a extensão dos prejuízos e sequelas à autora. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Em observância ao art. 357, inciso III, c/c art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao Estado da Paraíba incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 2.4. Prova Pericial Médica A matéria controvertida necessita de perícia médica para assegurar a ampla defesa, o contraditório e o pleno esclarecimento da controvérsia fática. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba; b) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; c) Certifique a secretaria da Vara médicos clínicos gerais habilitados no cadastro do TJPB para fins de realização da perícia e que atuem nesta Comarca. Decisão publicada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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