Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0812856-19.2025.8.19.0054 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0812856-19.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00041448 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: SOLANGE SANTOS BAPTISTA ADVOGADO: DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA OAB/RJ-137552 ADVOGADO: RHUANNA VICTÓRIA RODRIGUES CELESTINO OAB/RJ-248787 ADVOGADO: RONE MACHADO DA COSTA OAB/RJ-138016 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário Cível nº 0812856-19.2025.8.19.0054
Embargante: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A
Embargada: SOLANGE SANTOS BAPTISTA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, fls. 173/176, oposto em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 157/164, que reconsiderou a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário para inadmitir o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação nela apontada.
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão embargada ao argumento de que a não admissão do Agravo Interno padece de vício insanável de fundamentação, consubstanciado na completa omissão quanto à valoração das provas documentais carreadas aos autos pela embargante.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 181.
É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração integram o julgado, sendo excepcional a concessão de natureza infringente.
Analisando, detidamente, o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória, tendo sido devidamente fundamentada acerca da reconsideração da decisão para inadmitir o recurso extraordinário.
Assevere-se que o mero inconformismo do embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas.
Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.
À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão embargada.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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