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0812856-19.2025.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0812856-19.2025.8.19.0054 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0812856-19.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00041448 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: SOLANGE SANTOS BAPTISTA ADVOGADO: DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA OAB/RJ-137552 ADVOGADO: RHUANNA VICTÓRIA RODRIGUES CELESTINO OAB/RJ-248787 ADVOGADO: RONE MACHADO DA COSTA OAB/RJ-138016 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário Cível nº 0812856-19.2025.8.19.0054 Embargante: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A Embargada: SOLANGE SANTOS BAPTISTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 173/176, oposto em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 157/164, que reconsiderou a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário para inadmitir o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação nela apontada. Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão embargada ao argumento de que a não admissão do Agravo Interno padece de vício insanável de fundamentação, consubstanciado na completa omissão quanto à valoração das provas documentais carreadas aos autos pela embargante. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 181. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração integram o julgado, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando, detidamente, o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória, tendo sido devidamente fundamentada acerca da reconsideração da decisão para inadmitir o recurso extraordinário. Assevere-se que o mero inconformismo do embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão embargada. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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