2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0812853-67.2023.8.19.0011/RJAUTOR: NEUZA MARIA ROSA PASSOS DA COSTA ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) ADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435) RÉU: PROLAGOS SA - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA; 2) CONDENAR a parte ré a cancelar a cobrança impugnada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), por cada cobrança realizada em desacordo com esta decisão, a qual vigorará até alcançar o patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, o valor indevidamente pago em relação à fatura impugnada, em valor a ser apurado em liquidação, com juros e correção pela SELIC, a partir do desembolso; 4) CONDENAR a parte ré a compensar os danos morais vividos pela parte autora em R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença; Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência. Na hipótese de ter havido consignação de valores, poderá a parte autora requerer o levantamento, a partir do trânsito em julgado. Custas pela parte Ré. Custas e honorários de 10% do valor da condenação pela parte ré. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI.