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0812845-48.2021.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0812845-48.2021.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANDRÉ LUÍS CAETANO ROSA. Realizada audiência de conciliação em 24/02/2026, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo sido consignado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. O requerido apresentou, em 18/03/2026, contestação cumulada com reconvenção e pedido liminar. A Secretaria certificou que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. É o relatório. Decido. I – DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO 1 – Conforme certificado nos autos, a contestação foi apresentada após o encerramento do prazo legal. 2 – RECONHEÇO, portanto, A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, ficando ressalvada para momento oportuno a apreciação dos efeitos processuais daí decorrentes. 3 – Não obstante, em observância ao contraditório, deverá a parte autora ser oportunamente intimada para manifestação sobre os argumentos e documentos apresentados. II – DA RECONVENÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1 – Na mesma peça, o requerido formulou reconvenção, por meio da qual deduz pretensão própria contra o Banco do Brasil S.A., requerendo, entre outras providências, a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 35.000,00, o pagamento das diferenças locatícias desde 30/06/2022 e, liminarmente, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 30.000,00. 2 – A reconvenção possui natureza de demanda autônoma, embora processada nos mesmos autos da ação principal. 3 – O próprio reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 35.000,00. 4 – Não consta concessão de gratuidade da justiça em favor do reconvinte. 5 – Nos termos do art. 21, § 8º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, são devidas custas processuais na reconvenção, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou gratuidade. A Tabela de Custas do TJPA igualmente prevê a reconvenção entre os procedimentos sujeitos ao recolhimento de custas iniciais. 6 – Assim, antes do regular processamento da pretensão reconvencional, deverá o reconvinte promover o recolhimento das custas correspondentes. III – DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA RECONVENÇÃO 1 – O reconvinte requer a fixação liminar de aluguel provisório no valor de R$ 30.000,00 mensais. 2 – A apreciação do pedido pressupõe a prévia regularização das custas da reconvenção. 3 – POSTERGO, portanto, a análise do pedido liminar para após a comprovação do recolhimento das custas e a formação do contraditório. IV – DETERMINAÇÕES 1 – INTIME-SE o requerido/reconvinte ANDRÉ LUÍS CAETANO ROSA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a reconvenção, calculadas sobre o valor atribuído à pretensão reconvencional de R$ 35.000,00, mediante juntada do relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento. 2 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que a ausência de recolhimento das custas impedirá o regular processamento da reconvenção, com as consequências processuais cabíveis. 3 – Comprovado o recolhimento, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar manifestação sobre a contestação e os documentos juntados, em observância ao contraditório; b) apresentar resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC; c) manifestar-se especificamente sobre o pedido de fixação liminar de aluguel provisório. 4 – Apresentada a resposta, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na reconvenção e prosseguimento para a fase de saneamento e organização da atividade instrutória. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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