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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2283364/PE (2026/0265797-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:SAUL DE SOUZA RESENDE
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:RUBEM RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:IVAN DE SA ARAGAO
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:OSITA MORAIS ELLIOT
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:LUIZ ALIRIO PEREIRA LARANGEIRAS
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:ZILDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:PETRONILO RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:HAROLDO DE VASCONSELOS BARROS
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE GUSMAO WANDERLEY
ADVOGADO:FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 63):
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Correção monetária e Juros de mora. Alegação de preclusão. Não acolhimento. Consectários legais que constituem pedidos implícitos. Matéria cognoscível de ofício. Recurso improvido.
1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar recursal, contra decisão proferida na origem [pje. 0016918-15.2012.4.05.8300], que rejeitou a alegação da União quanto a preclusão da incidência de correção monetária e juros de mora, os quais constituem matéria de ordem pública.
2. A controvérsia diz respeito a preclusão da análise de correção monetária e juros de mora.
3. Não há preclusão, como argumenta a União, pois a correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Por se tratarem de consectários legais, a matéria integram os pedidos implícitos e, portanto, têm natureza de ordem pública, podendo ser analisados a qualquer momento nas instâncias inferiores, desde que não haja decisão anterior sobre o tema.
5. Ademais, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reafirmado que não cabe falar em preclusão, já que isso contrariaria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 579.431/RS, que determinou a incidência dos juros de mora entre a data de cálculo e a expedição do precatório, com a emissão do precatório complementar para os juros devidos. Precedente: pje. Agravo Interno 0806145-91.2022.4.05.0000, des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 30/09/2022.
6. Nessa linha, colacionam-se precedentes do Plenário dest a Corte , proferidos em casos análogos: pje. 0807320-91.2020.4.05.0000, AgRg. Cível, des. Alexandre Luna Freire, julgamento em 22 de setembro de 2021; pje. 0800192-25.2017.4.05.0000, AgRg. cível, Vladimir Souza Carvalho , julgamento em 24/ de fevereiro de 2021.
7. Recurs o improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 117-130).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não julgou integralmente a lide, tendo se omitido em relação à alegada preclusão.
Ademais, aponta negativa de vigência do artigo 507 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a questão debatida - fixação de juros de mora - foi atingida pela preclusão, uma vez que formulada a destempo, supervenientemente ao período da suposta incidência e após ter sido proferida sentença de extinção da execução.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que profira nova decisão suprindo as omissões apontadas. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a preclusão do direito da parte exequente.
Contrarrazões às fls. 164-168.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação à alegada violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Posto isso, verifica-se que ao decidir a controvérsia, a Corte local afastou a ocorrência de preclusão, tendo se manifestado nos seguintes termos (fls. 57-58):
A controvérsia diz respeito a preclusão da análise de correção monetária e juros de mora.
Não há preclusão, como argumenta a União, pois a correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por se tratarem de consectários legais, a matéria integra os pedidos implícitos e, portanto, têm natureza de ordem pública, podendo ser analisados a qualquer momento nas instâncias inferiores, desde que não haja decisão anterior sobre o tema.
Ademais, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reafirmado que não cabe falar em preclusão, já que isso contrariaria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 579.431/RS, que determinou a incidência dos juros de mora entre a data de cálculo e a expedição do precatório, com a emissão do precatório complementar para os juros devidos. Verbis:
(...)
Por este entender, nego provimento ao recurso
Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a questão em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ, que entendem que devem incidir juros de mora entre a data da homologação dos cálculos e da expedição de precatório. Confira-se, nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e alinhando-se ao Tema 96/STF e à Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS (Tema 291/STJ), para reconhecer a incidência de juros de mora entre a data dos cálculos e a requisição/precatório.
2. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu a execução complementar dos juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a incidência dos juros no período e afastar a preclusão, com base no Recurso Extraordinário 579.431/RS (Tema 96) e na orientação do STJ sobre juros e correção como consectários legais, passíveis de inclusão a qualquer tempo na instância ordinária.
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o Tema 96 sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
4. A jurisprudência do STJ, revisada na Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS (Tema 291), também reconhece a aplicação da tese do Tema 96 do STF, reafirmando a incidência dos juros de mora no período entre a realização dos cálculos e a expedição do precatório.
5. A decisão agravada não merece reparos, pois está fundamentada em precedentes do STF e do STJ que reconhecem a incidência dos juros de mora no período em questão.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.939.043/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELABORAÇÃO DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento anterior do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto esses institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.991.396/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, DJe 21/10/2022).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o desprovimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimen to ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA