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2026-08-27 · TJDFT
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, "B", DO CTN. INAPLICABILIDADE À REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO PRINCIPAL. ALÍNEA "B" CIRCUNSCRITA A INFRAÇÕES FORMAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE CONDUTA. DISTINÇÃO DAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 106, II. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RETROATIVIDADE NA LEI DISTRITAL Nº 7.635/2024. EFEITOS EXPRESSAMENTE LIMITADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO EM 2020. ART. 156, I, DO CTN. PRAZO QUINQUENAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PAGAMENTO REALIZADO A TÍTULO CORRETO SEGUNDO A LEI ENTÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. CRITÉRIO TEMPORAL COMO FATOR LEGÍTIMO DE DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com obrigação de pagar, ajuizada por I.A.M.S. e M.O.G.S. em face do Distrito Federal. Os autores sustentam que em 16 de novembro de 2020, adquiriram seu primeiro imóvel residencial — Apartamento nº 1107, Lote 2/3, Conjunto E, Quadra QN 408, Samambaia Norte, Brasília/DF —, tendo recolhido o ITBI sob a alíquota de 3%, então vigente nos termos da Lei Distrital nº 3.830/2006, no total de R$ 6.900,00. Posteriormente, foi promulgada a Lei Distrital nº 7.635, de 23 de dezembro de 2024, que instituiu alíquota de 1% para a primeira transmissão de imóvel novo edificado. Com base no art. 106, II, do CTN, formularam pedido administrativo de restituição da diferença em 05 de novembro de 2025, que foi indeferido pelo Distrito Federal sob o fundamento de inaplicabilidade da lei nova a fatos pretéritos. Por esse motivo, requereram: (i) a aplicação retroativa da alíquota de 1% prevista na Lei Distrital nº 7.635/2024 ao fato gerador ocorrido em novembro de 2020; (ii) a restituição da diferença paga a maior, de R$ 4.600,00, correspondente à subtração entre o ITBI recolhido à alíquota de 3% (R$ 6.900,00) e o que seria devido à alíquota de 1% (R$ 2.300,00); e (iii) a atualização monetária e acréscimo de juros legais desde a data do pagamento, alcançando o montante de R$ 9.573,18 (valor da causa). 2. Sobreveio a r. sentença proferida no ID 272688579, que julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: (i) o fato gerador do ITBI, nos termos do Tema 1.124 do STF (ARE 1.294.969), ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, tendo se consumado em novembro de 2020, sob a égide da Lei Distrital nº 3.830/2006; (ii) o art. 144 do CTN e o art. 150, III, "a", da CF fixam a lei aplicável como aquela vigente à época do fato gerador; (iii) o art. 106, II, "c", do CTN restringe a retroatividade benigna a penalidades, não alcançando alíquotas; (iv) a Lei Distrital nº 7.635/2024, em seu art. 2º, determina produção de efeitos apenas "a partir de 1º de janeiro de 2025", vinculando o intérprete; (v) o crédito tributário foi regularmente constituído e extinto pelo pagamento em 16/11/2020, nos termos do art. 156, I, do CTN, sendo o prazo quinquenal mera prerrogativa processual; e (vi) o argumento de isonomia não prospera, pois o critério temporal é fator constitucionalmente legítimo em matéria tributária. 3. Os recorrentes se insurgiram por meio de Recurso Inominado de ID. 85169005, alegando, em síntese: (i) a sentença incorreu em omissão ao restringir a análise do art. 106, II, do CTN à alínea "c" (redução de penalidade), deixando de enfrentar a tese central fundada na alínea "b", segundo a qual a lei aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, inexistindo fraude e falta de pagamento de tributo; (ii) a vedação constitucional à retroatividade tributária (art. 150, III, "a", CF) protege apenas contra normas agravadoras; não obsta a aplicação de norma mais favorável ao contribuinte, hipótese distinta da irretroatividade prejudicial disciplinada pelo art. 144 do CTN; (iii) o pagamento do ITBI em 2020, embora seja causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN), não importa em definitividade absoluta da relação jurídico-tributária, pois os arts. 165 e 168 do CTN asseguram a revisão dentro do prazo quinquenal; ademais, a relação permanecia juridicamente aberta ao tempo da edição da Lei Distrital nº 7.635/2024, configurando "ato não definitivamente julgado" para fins do art. 106, II, "b"; e (iv) a manutenção da alíquota de 3% viola os princípios da isonomia (art. 150, II, CF) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), além de ignorar a função social e extrafiscal da Lei Distrital nº 7.635/2024. Requereram, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para enfrentamento específico do art. 106, II, "b", do CTN. 4. Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal (ID. 85170310). Não foram suscitadas preliminares. No mérito, o recorrido sustentou que: (i) o art. 106, II, do CTN aplica-se exclusivamente a multas e infrações, não a alíquotas; (ii) para a definição de alíquota, vige o princípio tempus regit actum; (iii) a ausência de cláusula de retroatividade na Lei Distrital nº 7.635/2024 é opção legislativa vinculante; e (iv) se a isenção tributária interpreta-se restritivamente (art. 111, II, CTN), por isonomia de razões (ubi eadem ratio ibi idem jus), o mesmo tratamento deve ser conferido à redução de alíquota. Requereu o não provimento do recurso e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se o art. 106, II, "b", do CTN — cujo campo normativo abrange ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando a lei nova deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão — é aplicável à superveniência de lei que reduz a alíquota do tributo principal, de modo a autorizar a repetição do indébito correspondente à diferença de alíquota; (ii) se o pagamento do crédito tributário em novembro de 2020, com extinção nos termos do art. 156, I, do CTN, configura — ou não — "ato não definitivamente julgado" para os fins do art. 106, II, do CTN, especialmente diante da existência de prazo quinquenal para repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN); e (iii) se a ausência de cláusula de retroatividade na Lei Distrital nº 7.635/2024 — cujo art. 2º limitou os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 — constitui óbice autônomo e suficiente à pretensão dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código Tributário Nacional, em especial dos arts. 106, II, 144, 150, 156, I, 165 e 168, interpretados sistematicamente e em conformidade com os arts. 150, III, "a", e 150, II, da Constituição Federal. 7. O CTN adota como regra geral o princípio tempus regit actum, consagrado no art. 144, caput: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." Em plano constitucional, o art. 150, III, "a", da CF veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" — norma de proteção do contribuinte contra o agravamento retroativo da carga tributária. A exceção a essa regra geral é a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN, que dispõe: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A sentença de origem apreciou apenas a alínea "c". O recurso sustenta que o decisum incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alínea "b". Este Colegiado, no exercício pleno do efeito devolutivo, examina a questão em sua integralidade. 8. Análise do caso concreto. A interpretação sistemática do art. 106, II, do CTN revela que as três alíneas do inciso operam em campo normativo unitário: o das infrações e ilicitudes tributárias. A alínea "a" trata da descriminalização do ato (deixar de defini-lo como infração); a alínea "b" cuida da descaracterização de ilicitude formal (deixar de tratar o ato como contrário a exigência de ação ou omissão); e a alínea "c" contempla a atenuação da sanção (penalidade menos severa). As três hipóteses pressupõem que o ato ou fato pretérito era, ao tempo de sua ocorrência, reputado ilícito ou ilegal pelo ordenamento — e a lei nova passa a tratá-lo de modo mais favorável nessa dimensão sancionatória. A expressão "qualquer exigência de ação ou omissão" contida na alínea "b" refere-se a obrigações acessórias e deveres instrumentais de conduta — emitir documentos fiscais, manter escrituração, tolerar fiscalização, cumprir obrigações declaratórias —, não ao dever de pagar o tributo em determinada alíquota. Essa leitura é imposta pela própria ressalva final do dispositivo: "desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo". A alínea "b" pressupõe, por definição, que o tributo foi integralmente recolhido — e o que estava em questão era o cumprimento de uma obrigação de conduta, não o quantum do tributo principal. 9. No caso em exame, os recorrentes cumpriram a obrigação tributária principal, recolhendo o ITBI na alíquota de 3%, conforme exigido pela Lei Distrital nº 3.830/2006 vigente em novembro de 2020. Nenhuma infração, nenhum dever de conduta e nenhuma sanção esteve em discussão. A Lei Distrital nº 7.635/2024 não deixou de tratar o ato de transmissão imobiliária como "contrário a qualquer exigência de ação ou omissão" — manteve o ITBI como tributo exigível e apenas reduziu sua grandeza. Não se está diante, portanto, de descriminalização ou descaracterização de ilicitude, mas de simples alteração de quantificação do tributo principal para fatos futuros. A tese dos recorrentes, embora criativa, promove uma extensão do conceito de "exigência de ação ou omissão" para abranger o próprio dever de pagar o tributo na alíquota legal — extensão incompatível com a estrutura do dispositivo e com o princípio de que isenções e benefícios fiscais interpretam-se restritivamente (art. 111, II, CTN), orientação que, como corretamente apontado pelo recorrido nas contrarrazões, deve ser aplicada com coerência sistemática às reduções de alíquota. 10. Ainda que, por hipótese, se admitisse a aplicabilidade do art. 106, II, "b", do CTN a reduções de alíquota — o que se nega pelos fundamentos acima —, o art. 2º da Lei Distrital nº 7.635/2024 determina expressamente que a norma "produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025". Trata-se de opção legislativa deliberada e vinculante para o intérprete. O legislador distrital tinha plena capacidade de incluir cláusula de retroatividade, como o fez em relação à data de início de vigência; ao silenciar quanto ao passado e fixar marco prospectivo expresso, manifestou inequivocamente a vontade de não retroagir. A interpretação que, por via hermenêutica, confira ao silêncio do legislador quanto ao passado um significado oposto ao da cláusula por ele inserida seria metodologicamente inadmissível e ontologicamente inaceitável. 11. Os recorrentes sustentam que o crédito tributário, embora extinto pelo pagamento em 16/11/2020 (art. 156, I, CTN), não se tornaria "definitivo" enquanto fluente o prazo quinquenal para repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN). De igual sorte, o argumento não os socorre. O prazo do art. 168 do CTN é condição de exercício do direito de ação do contribuinte para reaver o que pagou indevidamente. Ele pressupõe, como antecedente lógico, que o pagamento tenha sido indevido à luz da lei aplicável ao fato gerador. O prazo não cria, por si só, a condição de provisoriedade do lançamento, nem transforma em revisável aquilo que era devido e foi corretamente pago. Caso contrário, todo crédito tributário pago estaria em estado de "indefinitividade" durante cinco anos — o que esvaziaria a própria distinção entre crédito definitivo e crédito controvertido, tornando a regra do art. 106, II, aplicável a qualquer pagamento de tributo até o quinquênio. 12. A expressão "ato não definitivamente julgado" do art. 106, II, foi concebida para situações em que a autuação fiscal ou o lançamento ainda está pendente de decisão em processo administrativo ou judicial à época da edição da lei mais benéfica — não para casos em que o tributo foi recolhido voluntariamente, sem impugnação contemporânea, e o contribuinte, apenas após a superveniência de lei que reduziu a alíquota, passa a buscar a restituição retroativa da diferença. 13. No presente caso, o ITBI foi pago em novembro de 2020 (doc. nº 85168990) sem que houvesse, àquela época, qualquer processo administrativo ou judicial pendente. A impugnação administrativa foi formulada apenas em novembro de 2025 (doc. nº 85168991), após a edição da Lei Distrital nº 7.635/2024, o que afasta, definitivamente, a caracterização do crédito como "não definitivamente julgado" ao tempo em que a lei nova entrou em vigor. 14. O argumento de violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF) não se sustenta. O critério temporal constitui fator de diferenciação constitucionalmente legítimo em matéria tributária. Contribuintes que realizaram o fato gerador do ITBI em novembro de 2020 submeteram-se à lei então vigente; aqueles que o realizaram a partir de janeiro de 2025 submetem-se à nova alíquota. A diferença de tratamento decorre da própria sucessão de leis no tempo — fenômeno inerente à dinâmica legislativa e não configurador de discriminação arbitrária. O argumento de violação à capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) tem natureza de política fiscal, e a adequação ou inadequação da alíquota de 3% é juízo que compete ao legislador, não ao intérprete judicial em sede de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 16. Honorários advocatícios: Os recorrentes são integralmente vencidos, devendo suportar honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 9.573,18), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Contudo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça requerida no recurso — demonstrada por declaração de hipossuficiência (ID. 85168982 e 85169008) e comprovantes de rendimento acostados aos autos (docs. nº 85169006 e 85169007) —, defiro o pedido de gratuidade de justiça e, em consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no §4º do mesmo artigo para cobrança, caso os beneficiários deixem de fazer jus à gratuidade.