2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812840-15.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: OSVALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ, OAB nº MT34804A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Osvaldo Carvalho de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível desta Capital que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, determinando que a Requisição de Pequeno Valor fosse expedida apenas quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. Sustenta equívoco, pois se confundiu impossibilidade de expedição autônoma de RPV para satisfação de honorários contratuais com o direito do advogado obter o destaque da verba contratualmente pactuada diretamente do crédito pertencente ao seu constituinte, na forma do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Afirma que não pretende requisitório apartado em favor dos patronos, mas tão somente o reconhecimento do direito ao destaque do percentual contratual – de 40% do proveito econômico obtido – dentro do próprio crédito a ser recebido pelo segurado, mediante dedução da quantia devida, invocando, para tanto, o contrato de prestação de serviços tempestivamente juntado, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria. Ademais, referindo-se aos requisitos necessários, pede que seja deferido efeito suspensivo e, no que respeita ao mérito, pede que seja reformada a decisão e, por consequência, autorizado o destaque dos honorários contratuais. É o relatório. DECIDO. Nesta análise perfunctória, própria do estágio processual, identifico os pressupostos para que seja deferida a liminar. A controvérsia devolvida à esta e. Corte não diz respeito à expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários contratuais – providência efetivamente vedada pela Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 100, § 8º. CF –, mas sim à possibilidade de reserva da verba contratual, para pagamento direto ao advogado, mediante dedução do crédito que a ele é devido, dentro do mesmo regime de pagamento aplicável ao crédito principal. O artigo 22, §4º da Lei 8.906/94 é expresso ao dispor que, apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, deve o juiz determinar que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim sendo, forçoso considerar que a prerrogativa legal de recebimento direto não autoriza a emissão de requisitório apartado, porém garante a reserva da verba honorária no interior do próprio crédito exequendo, o que não configura o fracionamento repudiado pela ordem constitucional. Pelo que consta dos autos, o agravante apresentou o contrato de prestação de serviços advocatícios – firmado em 04.02.2025 e devidamente assinado – antes da expedição do requisitório, tendo formulado o pedido de destaque na mesma oportunidade em que concordou com os cálculos e requereu a expedição da RPV. Identificado, portanto, prima facie, o requisito da tempestividade da juntada exigido pela norma de regência. Destaco, ademais, que o pleito se encontra alinhado a entendimento consolidado nesta 1ª Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE CRÉDITO. PAGAMENTO DIRETO AO ADVOGADO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] O art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza a reserva dos honorários contratuais para pagamento direto ao advogado, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do requisitório. A reserva dos honorários contratuais no mesmo regime de pagamento do crédito principal não configura fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. (TJRO, AI 0801516-28.2026.8.22.0000, Primeira Câmara Especial, Rel. juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues, j. 01.09.2026) No que concerne ao risco de dano grave, de difícil reparação, igualmente identifico, pois o Juiz de primeiro grau já determinou a apresentação dos dados bancários para expedição da RPV, sendo iminente o levantamento integral dos valores em favor do segurado sem a reserva da verba honorária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao Juiz da causa, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se o agravado para que ofereça contraminuta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de setembro de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator