2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812839-30.2023.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0812839-30.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00624155 RECTE: JOSÉ ANIBAL TEIXEIRA ADVOGADO: NICOLAS ANTONIO PORTO OAB/RJ-264808 RECORRIDO: ROSE MARY SIMOES TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA CORDEIRO OAB/RJ-072346 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812839-30.2023.8.19.0061 Recorrentes: JOSÉ ANIBAL TEIXEIRA Recorrida: ROSE MARY SIMOES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 39-71, ambos com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 12-17 e 33-36, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS EM PROCESSO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I-Caso em exame: Apelação contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do apelante por manifestações ofensivas e depreciativas dirigidas à parte adversa em processo judicial extinto. O apelante alegou imunidade profissional para justificar as manifestações apresentadas nos autos. II-Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade profissional do advogado abrange manifestações ofensivas à honra e dignidade da parte adversa; e (ii) saber se o abuso do direito de defesa em processo judicial configura dano moral indenizável. III-Razões de decidir: A imunidade profissional não é absoluta e deve observar os limites legais, não podendo justificar manifestações que ultrapassem a defesa técnica e atinjam a honra da parte adversa. O conjunto probatório demonstra que as manifestações do apelante assumiram caráter vexatório e depreciativo, excedendo o exercício regular do direito de defesa. O dano moral decorre do abuso do processo judicial como instrumento de ofensa, sendo suficiente a demonstração do uso indevido da via jurisdicional com intuito vexatório, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado observou critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão e a condição das partes. IV-Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO." "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de elementos fáticos e documentais e à vinculação das manifestações ao contexto de litígio sucessório, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar argumentos e provas apresentados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura omissão a decisão que adota fundamentação diversa da pretendida pela parte, desde que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. O acórdão embargado analisou suficientemente as matérias pertinentes, concluindo que as manifestações do embargante extrapolaram os limites do exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e ao art. 188, I, e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que à verba indenizatória tem caráter manifestamente excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ensejar enriquecimento sem causa da parte recorrida. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 76. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de natureza declaratória alega que o recorrente, com o intuito de macular a honra e a imagem, fez graves acusações a respeito do recorrido, especialmente quanto à condução do inventário do falecido genitor do réu, de quem a autora foi esposa. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Colegiado confirmou a sentença prolatada. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão, o qual manteve o entendimento quanto à comprovação de sua responsabilidade pelo fatos narrados, ensejando a condenação por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente apreciada pelas instâncias ordinárias. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...A análise do conjunto probatório demonstra que as manifestações do apelante nos autos da ação extinta não se limitaram à defesa de interesses legítimos, mas assumiram caráter vexatório e depreciativo, justificando a responsabilização civil. O dano moral, neste contexto, decorre do próprio abuso do processo judicial como instrumento de ofensa, sendo suficiente a demonstração do uso indevido da via jurisdicional com intuito vexatório para ensejar a responsabilidade civil, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Quanto ao valor da indenização, verifica-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica, levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão e a condição das partes, não se mostrando excessiva diante do contexto fático e jurídico apresentado....." (fl. 17). Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado, inclusive quanto a ao montante fixado para a reparação por danos morais, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse caminhar: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, HONRA E CREDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da ofensa à imagem, honra e credibilidade do agravado. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente da ofensa à imagem, honra e credibilidade do agravado. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.522.819/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489,II, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.876/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br