2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812836-75.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ALAN CRISTIAN MOTA FLORES, CPF nº 03084689105 ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676A, .... DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alan Cristian Mota Flores contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Petróleo Sabba S.A. (Processo n. 7007686-19.2025.8.22.0014), por meio da qual se indeferiu os pedidos de suspensão e extinção do feito, prolatada nos seguintes termos: “Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PETRÓLEO SABBÁ S/A contra ALAN CRISTIAN MOTA FLORES. Os executados requerem a suspensão e extinção da execução, sustentando sujeição do crédito ao processo recuperacional, usurpação da competência pelo juízo universal e proibição de atos constritivos em face de seu patrimônio, em razão dos efeitos da Lei nº 11.101/2005 (ID.137607389;138577200). O exequente, por sua vez, sustenta o caráter extraconcursal do crédito quanto ao fiador, defende a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor e ressalta a incompetência do juízo universal no caso concreto (ID.139794041). Resta comprovado nos autos o deferimento do processamento da recuperação judicial de A M R GESTÃO LOGÍSTICA LTDA e demais integrantes do grupo econômico, nos termos do Processo nº 1027880-04.2024.8.11.0041 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, cuja decisão homologatória do plano consignou, expressamente, ressalvas e exclusões de eficácia quanto a coobrigados, fiadores, garantias e créditos extraconcursais, à luz dos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da LRF. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581 e Tema 885/STJ), a aprovação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções e ações em face de terceiros devedores solidários/fiadores e coobrigados, tampouco lhes transfere os mesmos efeitos da novação decorrente da recuperação, salvo eventual deliberação expressa e individualizada em sentido contrário com anuência do credor. Da Natureza do Crédito em Execução Notas apresentadas pelas partes evidenciam que o débito executado se refere à garantia pessoal prestada por ALAN CRISTIAN MOTA FLORES para aquisição de combustível por parte da empresa devedora. Dispõe o art. 49, §6º, da Lei nº 11.101/2005, que apenas os créditos oriundos e discriminados na atividade rural devedor se sujeitam à recuperação judicial quando o garantidor/fiador é produtor rural, não subsumindo a outras obrigações. No presente caso, ausente prova da natureza rural da obrigação, tampouco evidência de que seja crédito sujeitado ao regime recuperacional, prevalece o entendimento de que a dívida do fiador é extraconcursal, especialmente quando formalizada em título autônomo e em garantia de operação de sociedade empresária do grupo. Ressalva a decisão juntada aos autos, proveniente do juízo universal, que eventual constrição sobre bens essenciais ao funcionamento da empresa em recuperação deve ser objeto de análise e deliberação exclusiva daquele juízo. No entanto, a restrição atinge, nos autos, bem titularizado por pessoa física (fiador), não havendo demonstração cabal de essencialidade ou vinculação direta do bem à atividade da recuperanda. A competência do juízo universal é restrita aos bens e interesses efetivamente sujeitos ao processo recuperacional (art. 6º, §1º, da LRF), cabendo ao juízo da execução zelar pela estrita observância ao regime legal e pela individualização dos constrangimentos patrimoniais. Por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos concursais, submetendo-os às condições nele estabelecidas. Todavia, quanto aos fiadores/coobrigados, permanecem íntegras as garantias e o direito de execução, na forma do art. 49, §1º, salvo expressa previsão e anuência, o que não se verifica nos autos. A possibilidade de extinção da execução individual, por novação, vincula-se exclusivamente à parte devedora submetida ao processo de recuperação, não alcançando, via de regra, o fiador pessoa física, que permanece obrigado pelo adimplemento. Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão e extinção da execução quanto ao fiador, por ausência de novação e por tratar-se de obrigação autônoma e extraconcursal. Considerando que constam nos autos o número do CPF do(a) proprietário(a) e a placa do veículo, todas as informações do bem, inclusive acerca do credor fiduciário, podem ser obtidas através da Consulta Veicular disponível no site do DETRAN/RO (www.detran.ro.gov.br). Intime-se o exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de penhora, ou informando o credor fiduciário, para cumprimento do pedido do ID.138102870;139794041, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Com a informação, intime-se o credor fiduciário para fornecer as informações acerca do contrato financiamento com alienação fiduciária, firmado com o réu, no prazo de 15 dias. Sobrevindo a informação, manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração, o juízo assim decidiu: “Trata se de embargos de declaração opostos pelo executado ALAN CRISTIAN MOTA FLORES (ID.140655644) em face da decisão de ID.140162887, que rejeitou o pedido de suspensão e extinção da execução quanto ao fiador, por reconhecer a natureza extraconcursal da obrigação por ele assumida, nos termos do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto à incompetência material deste Juízo para apreciar a concursalidade do crédito, matéria que entende reservada ao juízo da recuperação judicial; quanto à consolidação substancial reconhecida no processo recuperacional (artigo 69, J e artigo 69, K da Lei nº 11.101/2005), que teria extinguido as garantias fidejussórias prestadas; e quanto à inversão do ônus da prova relativa à vinculação do crédito à atividade rural. Requer, com pretensão de efeito infringente, o provimento do recurso para acolher a manifestação de ID.137607389, ou, subsidiariamente, a integração da decisão. Intimada nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a exequente apresentou impugnação (ID.140979449), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por ausência de qualquer vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado, ainda que sob o rótulo de vício de fundamentação. O efeito infringente, previsto no parágrafo 4º do artigo 1.024 do mesmo Código, é excepcional e somente se admite quando o saneamento do vício, por consequência lógica, implique alteração do julgado, o que não se verifica no caso em exame. Quanto à alegada incompetência material, a decisão embargada expressamente delimitou a competência deste Juízo da execução em relação à competência do juízo universal, consignando que este último se restringe aos bens e interesses efetivamente sujeitos ao processo recuperacional, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, e que a execução em face do fiador pessoa física prossegue perante o juízo da execução, à luz da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 49, parágrafo 1º, da mesma Lei. Não há, portanto, omissão a integrar, mas discordância do embargante quanto à conclusão adotada. Acresça se que o próprio juízo da recuperação judicial, na decisão homologatória do plano (ID.139794043), tornou sem efeito a cláusula que pretendia suspender a exigibilidade do crédito em face de avalistas e fiadores, invocando a mesma Súmula 581, de modo que a remessa da matéria àquele juízo não conduziria a resultado diverso do já fixado. Quanto à consolidação substancial do artigo 69, J da Lei nº 11.101/2005, cumpre observar que a extinção de garantias prevista no artigo 69 K, parágrafo 1º, da mesma Lei, alcança as garantias fidejussórias e os créditos recíprocos entre devedores integrantes do mesmo grupo recuperando, e não as garantias prestadas a credores externos ao grupo, como é o caso da exequente. A unicidade do passivo e do ativo, decorrente da consolidação substancial, tem por finalidade evitar a dupla contagem de créditos internos ao concurso, não produzindo o efeito de liberar o patrimônio pessoal do fiador perante o credor estranho ao grupo, cujo direito está expressamente preservado pelo artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005. Não se identifica, assim, omissão quanto a esse ponto, tampouco fundamento para a alteração do julgado. Quanto ao ônus da prova, a decisão embargada não o inverteu, apenas aplicou a regra do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual compete ao interessado demonstrar que o crédito decorre exclusivamente da atividade rural e está discriminado na escrituração correspondente, ônus que não foi satisfeito nos autos. Trata se de aplicação da distribuição legal do encargo probatório, e não de vício sanável pela via dos embargos de declaração. Verifica se, portanto, que a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não incidindo em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo do embargante, embora legítimo quanto ao mérito, deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALAN CRISTIAN MOTA FLORES (ID.140655644), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo se íntegra a decisão de Id 140162887 por seus próprios fundamentos. Prossiga se a execução nos exatos termos determinados na decisão de Id 140162887, observando se os prazos e diligências ali fixados. Intimem-se. Cumpra-se.” Narra que, na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança do montante de R$381.129,09 (trezentos e oitenta e um mil, cento e vinte e nove reais e nove centavos), decorrente do fornecimento de combustível à empresa AMR GESTÃO LOGÍSTICA LTDA., tendo ele figurado no contrato como fiador. Aponta que o feito executivo foi ajuizado em 30/06/2025, ou seja, mais de 11 (onze) meses após o deferimento do processamento recuperacional, que se deu em 05/07/2024, e quando ainda plenamente em curso o stay period, impondo a sua extinção. Sustenta que a decisão viola a competência material absoluta do Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT), uma vez que compete exclusivamente a ele decidir sobre a natureza concursal ou extraconcursal de determinado crédito, bem como sobre a essencialidade de bens e a viabilidade de atos de constrição em face de devedores em soerguimento, conclusão que não pode ser afastada pelo fato de a decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial (Id 139794043 dos autos de origem) ter, em cognição genérica sobre a generalidade dos avalistas e fiadores do GRUPO MALLY, consignado a manutenção da exigibilidade das garantias fidejussórias com amparo na Súmula 581/STJ. Explica que a referida deliberação, proferida no âmbito da própria Recuperação Judicial e sobre a generalidade dos garantidores do grupo, apenas reforça a competência exclusiva do Juízo Universal para dizer, de forma específica e definitiva, se a situação dele — enquanto integrante do polo ativo da consolidação substancial superveniente — se enquadra ou não naquela exceção genérica, circunstância que não pode ser presumida ou decidida, por atalho, pelo Juízo da execução individual. Aduz, ademais, que a concursalidade ou extraconcursalidade de determinado crédito não é questão que possa ser decidida de ofício ou incidentalmente pelo juízo da execução individual, haja vista estabelecer a Lei n. 11.101/2005 que, apresentada pelo Administrador Judicial a relação de credores, cabe a qualquer interessado que discorde de sua legitimidade, importância ou classificação, apresentar impugnação ou divergência, no prazo e pela via própria do artigo 8º, perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Diz que, não tendo a agravada se valido dessa via processual para pleitear a exclusão ou a reclassificação do crédito como extraconcursal, operou-se a preclusão da matéria no foro competente. Esclarece que o processamento da recuperação em relação a ele (juntamente com as demais empresas e pessoas físicas/produtores rurais do grupo) deu-se mediante o reconhecimento formal dos requisitos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, ante a evidência de confusão entre ativos e passivos, existência de garantias cruzadas e atuação conjunta no mercado, e que o artigo 69-K da referida norma estabelece expressamente que o deferimento da consolidação substancial acarreta a unicidade do passivo e do ativo, tratando todos os devedores como um devedor único perante a comunhão de credores. Assim, defende que, por força da consolidação substancial, o passivo do fiador pessoa física e da devedora principal se fundiram, não havendo como enquadrá-lo como mero fiador terceiro, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 581/STJ. Alega que a extinção prevista no art. 69-K, § 1º, da LREF recai sobre o próprio vínculo obrigacional da garantia fidejussória prestada por ele, e não sobre o crédito em si, que subsiste íntegro e deve ser satisfeito no âmbito do concurso de credores, pela universalidade do passivo unificado pela consolidação substancial. Afirma que na medida em que as pessoas físicas foram submetidas ao regime de recuperação judicial, suas responsabilidades (mesmo na qualidade de garantidores) se sujeitam ao regime de recuperação judicial, gerando, pois, a suspensão das respectivas execuções individuais, nos termos do art. 6º da LFRE. Argumenta que todos os créditos indicados na relação de credores coligida no Id 168791455 dos autos de origem foram contratados anteriormente ao ajuizamento do presente procedimento, considerando, ainda, que estes foram contraídos em prol da manutenção da atividade por ele explorada, na forma do §6º do artigo 49 da LREF, de modo que estes estão sujeitos à novação descrita no artigo 59 da mesma lei. Assevera que, com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, não há razão para a continuidade das execuções individuais, haja vista que qualquer que seja o desenlace, as consequências havidas terão lugar no processo de recuperação judicial e não mais na execução, o que impõe a suspensão da ação executiva de origem, por força do artigo 49, caput, da LREF. Destaca que ao se concluir pela ausência de comprovação de que o crédito da agravada decorre de atividade rural para os fins do artigo 49, §6º, da LREF, houve a inversão do ônus probatório. Arrazoa que se trata de fato incontroverso (art. 374 do CPC) que o crédito exequendo se encontra formalmente arrolado e habilitado na Recuperação Judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, para que a ação executiva seja extinta. No mérito, pede o provimento do recurso, Examinados. Decido. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em face do agravante, cujo débito se refere à garantia pessoal prestada por ele para aquisição de combustível. Conquanto o agravante defenda a incompetência do juízo de origem para o processamento do feito, verifica-se que o juízo recuperacional, de forma clara e expressa, já consignou que o crédito perseguido contra fiador não deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, permitindo o processamento de execução singular. Para ilustrar, transcrevo excerto da decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Cuiabá: “4. Suspensão de exigibilidade contra terceiros coobrigados. [...] Percebe-se que o plano de recuperação judicial busca suspender a exigibilidade de crédito junto aos avalistas. Contudo, a pretensão de se conferir ao plano de recuperação judicial o efeito automático de extinção, desconstituição e/ou suspensão das garantias prestadas por terceiros coobrigados, sejam estes fiadores, avalistas, codevedores solidários ou responsáveis por obrigação de regresso, afronta o arcabouço normativo delineado na Lei nº 11.101/2005, especialmente no que dispõem os seus artigos 49, § 1º, e 59. Com efeito, o artigo 49, caput, estabelece de forma categórica que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Entretanto, o § 1º desse mesmo dispositivo ressalva de maneira expressa que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Trata-se, pois, de garantia legal do direito de regresso ou cobrança direta por parte do credor contra terceiros garantidores, mesmo após a submissão do crédito ao regime recuperacional. A propósito, sobre o tema, destaca-se o teor da Súmula n. 581 do c. Superior Tribunal de Justiça “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Portanto, revela-se absolutamente descabida qualquer interpretação que confira ao plano de recuperação judicial a eficácia de exonerar e/ou suspender automaticamente os coobrigados ou de extinguir as garantias prestadas, em manifesta afronta ao disposto no §1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual torno sem efeito tal disposição. Neste ínterim, com o intuito de garantir a segurança jurídica, é importante destacar, ademais, que qualquer disposição do plano de recuperação judicial que contrarie os parâmetros aqui fixados, ainda que não expressamente mencionada, será considerada ineficaz, por força da presente decisão.” Destarte, infere-se que não houve violação ao juízo atrativo da recuperação, tendo o juízo a quo, ao se reportar sobre a extraconcursalidade do crédito perseguido, apenas, a par do que já decidido, delimitado a sua competência no processamento do feito executivo. Consequentemente, não há que se falar em preclusão pela não apresentação da impugnação prevista no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005. É importante destacar que eventual insurgência contra a manutenção da garantia por ele prestada deveria ter sido oportunamente manejada em relação à decisão do juízo recuperacional. Não há que se olvidar do teor da Súmula n. 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. Cito julgado da Corte Superior de Justiça, que bem ilustra o caso vertente: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO . ART. 66, DO CPC. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos . 2. O redirecionamento de execuções individuais contra terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência. 3. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 00000000000000198388 RJ 2023/0238172-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025) Também não assiste razão ao agravante em relação à tese de que, em decorrência da consolidação substancial, deve haver a suspensão da execução. É certo que, de acordo com o artigo 69-K da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. No entanto, ainda que reconhecida a consolidação substancial no juízo recuperacional, tal fato não tem o condão de afastar a autonomia da garantia fidejussória, permanecendo íntegro o direito do credor de buscar a satisfação do crédito contra o agravante, que figurou como fiador na relação que deu origem ao débito executado, consoante o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.333.349-SP (Tema 885), sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, porque não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, “caput” e 52, III, e a novação a que se refere o artigo 59, “caput”, por força do que dispõe o artigo 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/05, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) Não é outro o entendimento esposado no âmbito da Corte Bandeirante: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - deferimento do processamento da recuperação judicial - decisão agravada determinou o prosseguimento da execução em face dos avalistas - autonomia da garantia fidejussória - alegação de consolidação substancial e confusão patrimonial - irrelevância - Súmula nº 581 do STJ - art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 - precedentes do STJ - recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22748945520258260000 São Paulo, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/03/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2026) Por fim, verifico que não houve a inversão do ônus da prova, uma vez que, segundo o artigo 49, parágrafo 6º, da Lei n. 11.101/2005, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que, além de decorrerem exclusivamente da atividade rural, estejam discriminados na escrituração correspondente, ônus que competia ao agravante demonstrar, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o qual não logrou fazê-lo, não bastando a mera alegação de que a dívida foi contraída em prol da manutenção da atividade rural por ele explorada, e a de sua inclusão na Classe Quirografária. À luz do exposto, nego provimento ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator