2026-09-16 · TJRJ
Processo nº0812835-26.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Tendo em vista a essencialidade do serviço fornecido pela Ré, bem como a demonstração do pagamento das últimas três faturas de consumo e, ainda, considerando que a concessão da medida liminar não ocasionará qualquer prejuízo à concessionária, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, caso posteriormente venha a ser revogada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR ao Réu que restabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora de titularidade do Autor(RuaRioApanº 7,apt. 301, Cordovil - Rio de Janeiro / RJ - Número da Unidade Consumidora 2.306.712.059-09),no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de arbitramento da multa prevista no (sec)2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão, com urgência, ficando o Sr. Chefe de Serventia ou sua Substituta autorizados a assinar o expediente. II)Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, cientes as partes que o ato será realizado na modalidade presencial, exclusivamente nas dependências doXI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular