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Processo 0812834-85.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0812834-85.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da sentença de Id. 197548050. Os embargos foram tempestivamente opostos, conforme certidão de Id. 198943061. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos aclaratórios, tendo apresentado as respectivas contrarrazões. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, especialmente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso, ambos os recursos merecem conhecimento. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COSERN A demandada sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença quanto: a) ao parâmetro de R$ 115,05 utilizado para apuração do prejuízo material; b) à condenação à repetição em dobro; c) à recomposição dos 4.079 kWh; d) à configuração do dano moral; e e) à incidência do art. 346, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação da prova produzida ou à substituição do critério de valoração adotado pelo julgador por aquele pretendido pela parte. No caso concreto, a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes ao julgamento. Quanto aos danos materiais, o decisum expressamente consignou que as faturas da unidade consumidora nº 7028834130 foram emitidas sem a compensação dos créditos de energia e que o autor apresentou demonstrativo dos valores pagos em excesso, no total de R$ 5.065,63, acompanhado das respectivas faturas e respaldado pela documentação referente ao histórico de consumo e geração. A partir disso, concluiu pela existência do prejuízo material e pela restituição em dobro, no montante de R$ 10.131,26. A insurgência da ré quanto ao parâmetro de R$ 115,05, portanto, não evidencia omissão ou contradição interna do julgado. O que pretende a embargante, nesse ponto, é que seja revista a metodologia utilizada para a quantificação do prejuízo, com nova apreciação da prova documental e consequente alteração do valor da condenação. Tal pretensão, contudo, ultrapassa os estreitos limites dos aclaratórios. O mesmo raciocínio se aplica à condenação à repetição do indébito em dobro. A sentença não apenas reconheceu a cobrança indevida, como explicitou as circunstâncias concretas que afastaram a hipótese de engano justificável, destacando que não se tratou de erro isolado e imediatamente corrigido, mas de situação que perdurou por meses, apesar de solicitação expressa do consumidor e de sucessivas reclamações administrativas. Assim, eventual discordância da demandada quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria de mérito, e não vício integrativo da decisão. Também não há omissão quanto à recomposição dos créditos de energia. A sentença foi expressa ao determinar que a ré recomponha, no sistema de compensação do autor, o saldo de 4.079 kWh comprovadamente existente quando da alteração da unidade beneficiária, assegurando sua utilização pela unidade consumidora nº 7028834130. A prova dos autos, inclusive, registra a existência dos 4.079 kWh e a posterior redução do saldo para zero após a exclusão da unidade anteriormente beneficiada, circunstância considerada no julgamento. Não se verifica, portanto, qualquer ponto obscuro ou contraditório a ser sanado. Também foi devidamente fundamentada a condenação por danos morais. A sentença consignou que a situação ultrapassou o mero erro de faturamento, considerando a duração da falha, as sucessivas reclamações administrativas, a ausência de solução efetiva e o fato de o consumidor permanecer submetido ao faturamento integral de unidade que deveria receber a compensação dos créditos de energia solar. Cuida-se, novamente, de conclusão de mérito, cuja revisão não pode ser obtida pela via dos embargos declaratórios. Por fim, não há omissão decorrente da ausência de manifestação específica sobre o art. 346, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia dos autos não diz respeito à exigência de débitos do novo titular em razão de nova conexão ou alteração de titularidade, mas à alteração da unidade consumidora beneficiária dos créditos decorrentes do sistema de compensação de energia elétrica. Além disso, conforme se verifica das próprias manifestações processuais, a invocação específica do referido dispositivo somente foi suscitada pela ré nos embargos, não tendo sido apontada pela embargante qualquer passagem da sentença que contenha incompatibilidade lógica com a norma invocada. Não está o julgador obrigado a se pronunciar individualmente sobre todo dispositivo legal mencionado pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Em verdade, a pretensão da embargante, em todos esses pontos, traduz inconformismo com a conclusão adotada na sentença e busca de novo julgamento da matéria. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos da ré devem ser rejeitados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR O autor, por sua vez, sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não apreciar integralmente o pedido formulado no item d.3 da petição inicial, no qual requereu a restituição em dobro não apenas dos valores já pagos, mas também daqueles que viessem a ser pagos no curso da demanda, desde janeiro de 2026 até a efetiva integração da unidade consumidora nº 7028834130 ao sistema de compensação. Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, o pedido inicial foi formulado expressamente para alcançar os valores que fossem pagos no curso da demanda até a efetiva integração da unidade ao sistema de compensação. A sentença, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado a inclusão da unidade consumidora no sistema de compensação, bem como condenado a ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, fixou o montante de R$ 10.131,26, correspondente às parcelas apuradas nas faturas de janeiro a julho de 2026, sem estabelecer expressamente o tratamento das parcelas posteriores eventualmente pagas antes da efetiva regularização. Há, portanto, omissão a ser suprida. Isso não significa, contudo, que se deva proferir condenação genérica ou ilimitada. O acolhimento dos embargos deve observar, de um lado, os limites do pedido formulado na inicial e, de outro, a necessidade de que a condenação no âmbito dos Juizados Especiais permaneça determinada ou determinável mediante critérios objetivos. Assim, a condenação à repetição do indébito deverá compreender também os valores que tenham sido efetivamente pagos pelo autor, no curso da demanda, após julho de 2026 e até a efetiva regularização da unidade consumidora nº 7028834130, desde que comprovadamente decorrentes da mesma ausência de compensação reconhecida na sentença. A apuração dessas parcelas deverá ser feita mediante apresentação das respectivas faturas, dos comprovantes de pagamento e de memória discriminada do valor cobrado em excesso, observando-se os mesmos critérios utilizados para as parcelas já reconhecidas, sem inclusão de valores referentes a período posterior à efetiva regularização do sistema e sem duplicidade de restituição. Tal providência não representa inovação da causa ou alteração da causa de pedir, mas apenas integração do pronunciamento judicial quanto ao alcance temporal de pedido expressamente formulado desde a petição inicial. Por outro lado, o valor de R$ 10.131,26 já fixado na sentença permanece inalterado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por serem próprios e tempestivos. No mérito: a) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (Id. 198900066), mantendo integralmente, quanto aos pontos por ela impugnados, a sentença de Id. 197548050; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA (Id. 198554219), para suprir a omissão apontada e INTEGRAR o item “d” do dispositivo da sentença, a fim de estabelecer que a condenação à restituição em dobro compreende, além do montante de R$ 10.131,26 já fixado, os valores que tenham sido efetivamente pagos pelo autor no curso da demanda, após julho de 2026 e até a efetiva regularização da unidade consumidora nº 7028834130, desde que comprovadamente decorrentes da ausência de compensação reconhecida neste feito; c) a apuração das parcelas referidas no item anterior deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das respectivas faturas, comprovantes de pagamento e memória discriminada do excesso cobrado, observados os mesmos critérios de apuração e de restituição estabelecidos na sentença, vedada a inclusão de valores posteriores à efetiva regularização do sistema ou de quantias já restituídas; d) fica mantido, em todos os demais termos, o dispositivo da sentença de Id. 197548050, inclusive quanto à obrigação de inclusão da unidade consumidora nº 7028834130 no sistema de compensação, à recomposição do saldo de 4.079 kWh, à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à multa diária fixada para o cumprimento das obrigações de fazer. Sem alteração quanto aos demais consectários da sentença. Intimem-se. Após, aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0812834-85.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da sentença de Id. 197548050. Os embargos foram tempestivamente opostos, conforme certidão de Id. 198943061. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos aclaratórios, tendo apresentado as respectivas contrarrazões. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, especialmente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso, ambos os recursos merecem conhecimento. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COSERN A demandada sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença quanto: a) ao parâmetro de R$ 115,05 utilizado para apuração do prejuízo material; b) à condenação à repetição em dobro; c) à recomposição dos 4.079 kWh; d) à configuração do dano moral; e e) à incidência do art. 346, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação da prova produzida ou à substituição do critério de valoração adotado pelo julgador por aquele pretendido pela parte. No caso concreto, a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes ao julgamento. Quanto aos danos materiais, o decisum expressamente consignou que as faturas da unidade consumidora nº 7028834130 foram emitidas sem a compensação dos créditos de energia e que o autor apresentou demonstrativo dos valores pagos em excesso, no total de R$ 5.065,63, acompanhado das respectivas faturas e respaldado pela documentação referente ao histórico de consumo e geração. A partir disso, concluiu pela existência do prejuízo material e pela restituição em dobro, no montante de R$ 10.131,26. A insurgência da ré quanto ao parâmetro de R$ 115,05, portanto, não evidencia omissão ou contradição interna do julgado. O que pretende a embargante, nesse ponto, é que seja revista a metodologia utilizada para a quantificação do prejuízo, com nova apreciação da prova documental e consequente alteração do valor da condenação. Tal pretensão, contudo, ultrapassa os estreitos limites dos aclaratórios. O mesmo raciocínio se aplica à condenação à repetição do indébito em dobro. A sentença não apenas reconheceu a cobrança indevida, como explicitou as circunstâncias concretas que afastaram a hipótese de engano justificável, destacando que não se tratou de erro isolado e imediatamente corrigido, mas de situação que perdurou por meses, apesar de solicitação expressa do consumidor e de sucessivas reclamações administrativas. Assim, eventual discordância da demandada quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria de mérito, e não vício integrativo da decisão. Também não há omissão quanto à recomposição dos créditos de energia. A sentença foi expressa ao determinar que a ré recomponha, no sistema de compensação do autor, o saldo de 4.079 kWh comprovadamente existente quando da alteração da unidade beneficiária, assegurando sua utilização pela unidade consumidora nº 7028834130. A prova dos autos, inclusive, registra a existência dos 4.079 kWh e a posterior redução do saldo para zero após a exclusão da unidade anteriormente beneficiada, circunstância considerada no julgamento. Não se verifica, portanto, qualquer ponto obscuro ou contraditório a ser sanado. Também foi devidamente fundamentada a condenação por danos morais. A sentença consignou que a situação ultrapassou o mero erro de faturamento, considerando a duração da falha, as sucessivas reclamações administrativas, a ausência de solução efetiva e o fato de o consumidor permanecer submetido ao faturamento integral de unidade que deveria receber a compensação dos créditos de energia solar. Cuida-se, novamente, de conclusão de mérito, cuja revisão não pode ser obtida pela via dos embargos declaratórios. Por fim, não há omissão decorrente da ausência de manifestação específica sobre o art. 346, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia dos autos não diz respeito à exigência de débitos do novo titular em razão de nova conexão ou alteração de titularidade, mas à alteração da unidade consumidora beneficiária dos créditos decorrentes do sistema de compensação de energia elétrica. Além disso, conforme se verifica das próprias manifestações processuais, a invocação específica do referido dispositivo somente foi suscitada pela ré nos embargos, não tendo sido apontada pela embargante qualquer passagem da sentença que contenha incompatibilidade lógica com a norma invocada. Não está o julgador obrigado a se pronunciar individualmente sobre todo dispositivo legal mencionado pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Em verdade, a pretensão da embargante, em todos esses pontos, traduz inconformismo com a conclusão adotada na sentença e busca de novo julgamento da matéria. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos da ré devem ser rejeitados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR O autor, por sua vez, sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não apreciar integralmente o pedido formulado no item d.3 da petição inicial, no qual requereu a restituição em dobro não apenas dos valores já pagos, mas também daqueles que viessem a ser pagos no curso da demanda, desde janeiro de 2026 até a efetiva integração da unidade consumidora nº 7028834130 ao sistema de compensação. Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, o pedido inicial foi formulado expressamente para alcançar os valores que fossem pagos no curso da demanda até a efetiva integração da unidade ao sistema de compensação. A sentença, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado a inclusão da unidade consumidora no sistema de compensação, bem como condenado a ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, fixou o montante de R$ 10.131,26, correspondente às parcelas apuradas nas faturas de janeiro a julho de 2026, sem estabelecer expressamente o tratamento das parcelas posteriores eventualmente pagas antes da efetiva regularização. Há, portanto, omissão a ser suprida. Isso não significa, contudo, que se deva proferir condenação genérica ou ilimitada. O acolhimento dos embargos deve observar, de um lado, os limites do pedido formulado na inicial e, de outro, a necessidade de que a condenação no âmbito dos Juizados Especiais permaneça determinada ou determinável mediante critérios objetivos. Assim, a condenação à repetição do indébito deverá compreender também os valores que tenham sido efetivamente pagos pelo autor, no curso da demanda, após julho de 2026 e até a efetiva regularização da unidade consumidora nº 7028834130, desde que comprovadamente decorrentes da mesma ausência de compensação reconhecida na sentença. A apuração dessas parcelas deverá ser feita mediante apresentação das respectivas faturas, dos comprovantes de pagamento e de memória discriminada do valor cobrado em excesso, observando-se os mesmos critérios utilizados para as parcelas já reconhecidas, sem inclusão de valores referentes a período posterior à efetiva regularização do sistema e sem duplicidade de restituição. Tal providência não representa inovação da causa ou alteração da causa de pedir, mas apenas integração do pronunciamento judicial quanto ao alcance temporal de pedido expressamente formulado desde a petição inicial. Por outro lado, o valor de R$ 10.131,26 já fixado na sentença permanece inalterado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por serem próprios e tempestivos. No mérito: a) REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (Id. 198900066), mantendo integralmente, quanto aos pontos por ela impugnados, a sentença de Id. 197548050; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LUIS MARCOS DE MEDEIROS GUERRA (Id. 198554219), para suprir a omissão apontada e INTEGRAR o item “d” do dispositivo da sentença, a fim de estabelecer que a condenação à restituição em dobro compreende, além do montante de R$ 10.131,26 já fixado, os valores que tenham sido efetivamente pagos pelo autor no curso da demanda, após julho de 2026 e até a efetiva regularização da unidade consumidora nº 7028834130, desde que comprovadamente decorrentes da ausência de compensação reconhecida neste feito; c) a apuração das parcelas referidas no item anterior deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das respectivas faturas, comprovantes de pagamento e memória discriminada do excesso cobrado, observados os mesmos critérios de apuração e de restituição estabelecidos na sentença, vedada a inclusão de valores posteriores à efetiva regularização do sistema ou de quantias já restituídas; d) fica mantido, em todos os demais termos, o dispositivo da sentença de Id. 197548050, inclusive quanto à obrigação de inclusão da unidade consumidora nº 7028834130 no sistema de compensação, à recomposição do saldo de 4.079 kWh, à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à multa diária fixada para o cumprimento das obrigações de fazer. Sem alteração quanto aos demais consectários da sentença. Intimem-se. Após, aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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