2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812834-08.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADILSON NOMINATO FRITZ ADVOGADO DO AGRAVANTE: KELTRYN LETICIA LIMA NERIS, OAB nº AM14450 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADILSON NOMINATO FRITZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos da Ação Declaratória de Direito à Prorrogação de Dívida Rural ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, todavia, o parcelamento das custas processuais, diante das dificuldades financeiras alegadas. Nas razões recursais de ID 36493872, o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa natural e pequeno produtor rural, cuja situação econômica deve ser aferida a partir da disponibilidade financeira efetiva, e não exclusivamente do patrimônio ou do faturamento bruto decorrente da atividade agropecuária. Afirma que sua receita bruta média mensal com a comercialização de leite, no ano de 2026, corresponde a R$ 8.332,99, ao passo que suporta elevados custos operacionais com nutrição, manejo, sanidade do rebanho e manutenção da atividade produtiva. Acrescenta que seus extratos bancários demonstram saldos reduzidos, que possui valores submetidos a bloqueios judiciais e que responde a execuções, circunstâncias que evidenciariam ausência de liquidez. Invoca, ainda, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência e, ao final, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida integralmente a gratuidade da justiça. Em síntese, é o relatório. Passa-se a decisão. FUNDAMENTOS DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da capacidade econômico-financeira do agravante para suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de colocar em dúvida a alegada incapacidade econômica. No julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal adotou como parâmetro a renda mensal de R$ 5.000,00, reconhecendo presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufira renda até esse patamar. Superado esse limite, não há impedimento automático à concessão do benefício, mas passa a incumbir ao interessado demonstrar concretamente que, apesar dos rendimentos superiores, não dispõe de condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. De igual forma, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178 impede o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Tais parâmetros podem ser utilizados apenas de maneira suplementar, impondo-se ao julgador a análise concreta das circunstâncias econômicas demonstradas nos autos. Esse parâmetro não deve ser aplicado de maneira isolada ou automática. A situação econômica do requerente deve ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas. Vale salientar que o referido benefício, Justiça Gratuita, não é um instituto posto a disposição das partes com o fim de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim, visa possibilitar aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo de vir a Juízo. O Superior Tribunal de justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Expõe também o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA - Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Presunção relativa de veracidade. Provas em contrário. Situação econômica compatível com as despesas processuais. Recurso não provido. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção meramente relativa, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801517-81.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 17/07/2024) EMENTA - Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Prova da hipossuficiência. Ausência. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. A afirmação de hipossuficiência não implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002022-36.2018.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 27/07/2022) É justamente sob essa perspectiva individualizada que deve ser examinada a situação do agravante. O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência (ID 36493894), afirmando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Entretanto, a declaração, por si só, não é suficiente quando confrontada com elementos objetivos em sentido contrário. Com efeito, a própria documentação apresentada pelo recorrente revela que ele exerce regularmente atividade econômica agropecuária, possuindo produção rural ativa e auferindo receitas decorrentes da comercialização de leite. Segundo os cálculos apresentados pelo próprio agravante, as notas fiscais relativas ao ano de 2026 revelam faturamento bruto médio mensal de R$ 8.332,99, portanto superior ao parâmetro de R$ 5.000,00 utilizado pela Suprema Corte para incidência da presunção relativa de hipossuficiência. É certo que, tratando-se de produtor rural, o faturamento bruto da atividade não pode ser automaticamente equiparado à renda pessoal disponível. A exploração agropecuária pressupõe despesas necessárias à manutenção do rebanho, aquisição de insumos, medicamentos, alimentação animal e demais custos produtivos. Todavia, essa circunstância não conduz, automaticamente, à conclusão de que a renda disponível do agravante seja insuficiente para suportar as despesas processuais. O recorrente afirma que suporta custo operacional médio mensal direto de R$ 9.818,42, com base em notas fiscais que totalizariam R$ 49.092,09, e, simultaneamente, sustenta que tais despesas absorveriam 73,6% da receita bruta. Os dados apresentados, entretanto, não permitem extrair com segurança a renda líquida mensal efetivamente disponível. Isso porque o próprio recurso trabalha com grandezas e bases temporais distintas: de um lado, apresenta média mensal de faturamento; de outro, calcula despesas a partir de determinados meses em que houve aquisições de insumos; e, simultaneamente, afirma que 73,6% da receita seriam consumidos pelos custos da atividade. Não há, portanto, demonstração contábil suficientemente precisa que permita concluir que a totalidade das despesas apontadas corresponda a custos mensais permanentes ou que possa ser simplesmente abatida do faturamento médio para definição da renda pessoal disponível. Aliás, a afirmação de que o custo operacional médio seria de R$ 9.818,42 mensais não se harmoniza, sem maiores esclarecimentos contábeis, com a alegação de que apenas 73,6% da receita média de R$ 8.332,99 estaria comprometida com a atividade produtiva. Consequentemente, embora as notas fiscais demonstrem a existência de despesas relevantes com a atividade rural, não comprovam, de maneira segura, qual é a renda líquida mensal efetivamente disponível ao agravante, tampouco quais são suas despesas pessoais e familiares ordinárias. Também não altera essa conclusão a declaração de isenção do imposto de renda. A condição de isento para fins tributários constitui elemento a ser considerado, mas não se confunde necessariamente com insuficiência de recursos para fins processuais, especialmente quando existem nos autos documentos contemporâneos que demonstram atividade econômica efetiva e faturamento mensal superior ao parâmetro de R$ 5.000,00. Da mesma forma, os extratos bancários e as pesquisas realizadas pelo SISBAJUD demonstram reduzida liquidez bancária em determinados períodos, mas não são suficientes, isoladamente, para comprovar hipossuficiência econômica. Consta, por exemplo, que, em ordem de bloqueio no valor de R$ 306.319,67, várias instituições financeiras informaram ausência de saldo positivo em nome do agravante, tendo sido localizado e bloqueado o montante de R$ 2.064,02 junto à SICOOB CREDIP. Por outro lado, relatório da CrediSIS JiCred revela que, em outubro de 2025, diante de ordem judicial no valor de R$ 99.007,80, houve bloqueio de R$ 8.560,14 em conta de titularidade do recorrente. Tal circunstância demonstra que a ausência de saldo em determinadas datas não equivale, necessariamente, à inexistência de movimentação financeira ou de recursos decorrentes da atividade econômica. Além disso, a análise da situação econômica não pode se restringir aos valores mantidos em contas bancárias. O conjunto documental revela que o agravante desenvolve atividade agropecuária estruturada, inclusive com patrimônio representado por semoventes. Em execução na qual figura no polo passivo, houve determinação judicial para bloqueio dos animais registrados em seu nome perante a IDARON, com a finalidade de impedir sua transferência. Há, ainda, documentos relativos a procedimentos expropriatórios envolvendo patrimônio rural. Em execução promovida pela mesma cooperativa, foi determinada a realização de hasta pública de semoventes, constando edital referente a 14 bovinos, avaliados globalmente em R$ 54.600,00. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas. Embora a existência de patrimônio produtivo não signifique, isoladamente, disponibilidade imediata de numerário, ela constitui elemento relevante para avaliação global da capacidade econômica, especialmente quando conjugada com o exercício regular de atividade rural e faturamento superior ao parâmetro objetivo estabelecido para a presunção de insuficiência. O endividamento e as constrições judiciais invocados pelo recorrente igualmente demonstram dificuldades financeiras, mas endividamento não se confunde com hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. A existência de dívidas expressivas ou de execuções em curso não basta para transferir ao Estado os custos da atividade jurisdicional quando não demonstrado, concretamente, que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência da pessoa natural e de sua família. Nesse ponto, merece relevo o fato de que o agravante foi oportunizado a demonstrar sua condição financeira, tendo apresentado a documentação que reputou pertinente. Ainda assim, após a análise conjunta desses elementos, permanece sem demonstração suficientemente precisa qual seria sua efetiva renda líquida pessoal, quais seriam suas despesas ordinárias familiares e em que medida o recolhimento das custas, sobretudo na forma parcelada já autorizada pelo Juízo de origem, comprometeria concretamente sua subsistência. A circunstância é especialmente relevante porque a decisão agravada não impôs o recolhimento integral e imediato das despesas processuais. Embora tenha indeferido a gratuidade, o Juízo de primeiro grau reconheceu expressamente as adversidades financeiras alegadas e, justamente por isso, autorizou o parcelamento das custas processuais, proporcionando solução intermediária compatível com a situação econômica apresentada. Assim, a conclusão não decorre da aplicação automática do faturamento mensal de R$ 8.332,99 nem da simples existência de patrimônio, o que seria incompatível com o Tema 1.178/STJ. Resulta, ao contrário, do exame conjunto das particularidades demonstradas: atividade agropecuária efetivamente exercida, faturamento rural relevante, existência de patrimônio produtivo, inconsistência dos cálculos apresentados para determinação da renda líquida, ausência de demonstração individualizada das despesas pessoais e familiares e insuficiência da mera existência de dívidas, bloqueios e baixa liquidez bancária episódica para comprovar comprometimento da subsistência. Portanto, mesmo reconhecendo que o recorrente enfrenta dificuldades financeiras e que parte relevante de seu faturamento é destinada à manutenção da atividade produtiva, não se encontra suficientemente demonstrado que o pagamento parcelado das custas processuais, tal como autorizado na origem, inviabilize sua subsistência ou a de sua família. Nessas circunstâncias, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência encontra-se suficientemente infirmada pelos demais elementos dos autos, e o agravante, cuja receita comprovada supera o parâmetro de R$ 5.000,00, não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos moldes exigidos pela orientação firmada na ADC 80. A manutenção da decisão recorrida, portanto, não decorre de critério exclusivamente objetivo de renda ou patrimônio, mas da apreciação individualizada do acervo probatório, em conformidade com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99 e 1.015, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, possibilitando o parcelamento das custas processuais, nos termos estabelecidos pelo Juízo de origem.. Diante do julgamento do mérito recursal, fica prejudicada a apreciação autônoma do pedido de tutela provisória recursal e efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Intimem-se. Após as providências cabíveis, após pagamento do preparo, arquivem-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora