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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0812833-10.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETPOINT RACOES LTDA RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., ELO SERVICOS S.A. Chamo o feito à ordem para reabrir a instrução e sanar eventual arguição de nulidade. O despacho saneador de ID255911113 não fixou os pontos controvertidos da demanda, nem distribuiu adequadamente o ônus da prova. Dessa feita, passo ao aditamento do despacho saneador: I. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência ou não de fraude nas operações questionadas. 2. A legitimidade e regularidade dos procedimentos de chargeback promovidos em relação às transações indicadas pela autora. 3. A eventual falha na prestação dos serviços das rés quanto aos mecanismos de segurança, autenticação, validação e prevenção de fraudes. 4. A validade e eficácia das cláusulas contratuais que transferem ao estabelecimento comercial os riscos decorrentes de fraude e chargeback. 5. A legalidade da retenção dos recebíveis e dos valores posteriormente bloqueados pela GETNET. 6. A configuração dos alegados danos materiais, inclusive quanto aos valores de R$ 52.581,04 e R$ 20.018,74. 7. A presença dos pressupostos da repetição do indébito. 8. A ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora e sua eventual extensão. 9. A responsabilidade de cada ré pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora. II - DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a controvérsia envolva pessoa jurídica e contrato vinculado à atividade empresarial da autora, entendo presente hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, considerando a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da demandante frente às rés, que detêm o controle dos sistemas de autorização, análise de risco, processamento, registro, auditoria, contestação de transações e procedimentos de chargeback. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a incidência do CDC em hipóteses análogas envolvendo operações de cartão de crédito, chargeback e retenção de recebíveis. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIELO. AUSÊNCIA REPASSE DE VALORES. (...) CHARGEBACK. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. (...) ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE POR FRAUDES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (...) RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS DE FORMA ARBITRÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94 TJRJ." (TJRJ, Apelação nº 0088652-29.2016.8.19.0001, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Terceira Câmara Cível, julgamento em 15/03/2023). No referido precedente, reconheceu-se que os riscos decorrentes de fraudes em operações eletrônicas integram o risco do empreendimento desenvolvido pelas empresas que exploram o sistema de pagamentos, não podendo ser automaticamente transferidos ao estabelecimento comercial. Ademais, a autora sustenta ter realizado as vendas mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas próprias rés, mediante geração de links de pagamento, emissão de documentos fiscais, entrega das mercadorias e posterior contestação das operações por terceiros. Verifico, ainda, a existência de hipossuficiência técnica e probatória da autora relativamente às informações internas dos sistemas das rés, aos registros de autenticação das transações, relatórios de análise antifraude, fundamentos dos chargebacks, comunicação com emissores, bandeiras e portadores dos cartões, documentação dos procedimentos de contestação e fluxos operacionais de retenção dos valores. Dessa forma, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica para produção da prova, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como da distribuição dinâmica prevista no art. 373, (sec)1º, do CPC. Compete às rés demonstrar: a) os fundamentos específicos que ensejaram cada chargeback; b) a regularidade dos procedimentos internos de prevenção e detecção de fraude; c) a comunicação e análise das contestações realizadas pelos titulares dos cartões; d) a legitimidade contratual e operacional das retenções promovidas; e) a existência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro apta a romper o nexo causal; f) a origem, destinação e cálculo dos valores retidos e cobrados. III - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, aditarem, especificarem ou retificarem seus requerimentos probatórios, indicando de forma objetiva e fundamentada a pertinência de cada meio de prova requerido em relação aos pontos controvertidos ora fixados. Deverão, ainda, esclarecer eventual necessidade de prova pericial, indicando precisamente seu objeto. Fica desde já consignado que o silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 355 e 370 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto