2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812831-53.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A Polo Passivo: JESSE AMANCIO DA SILVA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé que, nos autos do cumprimento de sentença n. 7000138-50.2024.8.22.0022, movido em desfavor de JESSE AMANCIO DA SILVA, indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, e determinou a suspensão do feito, com remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID n. 141168870. Em suas razões recursais de ID n. 36493243, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida condicionou indevidamente a renovação da pesquisa à prévia demonstração de investigação patrimonial extrajudicial ou à comprovação de alteração concreta da situação econômica do executado. Defende que o art. 854 do Código de Processo Civil não estabelece limitação ao número de tentativas de bloqueio eletrônico nem exige prévia comprovação de modificação patrimonial para utilização do SISBAJUD. Alega que a pesquisa eletrônica constitui justamente o instrumento destinado à apuração da existência de ativos financeiros, não sendo razoável impor ao credor o ônus de demonstrar previamente informação que pretende obter por intermédio da própria diligência judicial. Sustenta, ainda, que transcorreu lapso temporal razoável desde a última pesquisa, realizada em outubro de 2025, circunstância que, diante da natureza dinâmica da situação financeira do executado, justificaria nova tentativa de constrição. Invoca os arts. 797, 835, I, e 854 do CPC, ressaltando que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de penhora. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a reiteração da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Não consta contraminuta nos documentos disponibilizados. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se é juridicamente possível a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante a funcionalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, após tentativa anterior que não resultou em constrição útil. A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui importante instrumento de efetividade da execução, permitindo a localização e constrição de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado. A modalidade de reiteração automática, por sua vez, permite que a ordem de bloqueio seja renovada sucessivamente durante determinado período, sem a necessidade de formulação de novos requerimentos a cada tentativa, aumentando a possibilidade de localização de ativos financeiros supervenientes. A sistemática encontra respaldo nos arts. 797, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, a execução se realiza no interesse do exequente, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de bens sujeitos à penhora. No caso concreto, verifica-se que a última pesquisa via SISBAJUD ocorreu em outubro de 2025, ocasião em que foram localizados valores irrisórios, posteriormente desbloqueados. A nova solicitação foi apreciada em agosto de 2026, após transcorrido lapso temporal próximo de um ano. Esse intervalo, consideradas a dinamicidade das relações financeiras e a possibilidade de alteração superveniente da situação econômica do executado, mostra-se suficiente para justificar nova tentativa de localização de ativos. Também não se revela razoável condicionar a renovação da pesquisa à prévia realização de investigações patrimoniais extrajudiciais pelo credor. Isso porque a utilização do SISBAJUD destina-se justamente à localização de ativos financeiros cuja existência não é ordinariamente acessível ao exequente por meios próprios, de modo que exigir demonstração antecipada de alteração patrimonial significaria impor ao credor a comprovação prévia de circunstância que a própria diligência busca averiguar. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sistema Sisbajud. Indeferido o pedido de penhora com reiteração automática. Teimosinha. Nova pesquisa. Lapso razoável. Possibilidade. Recurso provido. É possível a realização de novas pesquisas via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, quando ficarem infrutíferas as pesquisas anteriores e decorrido lapso temporal razoável da última consulta, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. A medida tem por objetivo conferir maior celeridade aos processos de execução. Logo, é cabível o uso da ferramenta tecnológica em questão, em observância ao princípio da cooperação, da razoabilidade e da efetividade. (TJRO. AI n. 0807955-26.2024.822.0000, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, julgamento em 16/08/2024). Diante disso, não verifico óbice ao deferimento do pedido de utilização da ferramenta “Teimosinha”, uma vez que esta visa contribuir para maior efetividade da execução, com o aumento das tentativas de realização de bloqueios mediante a repetição automática de ordens, sem a necessidade de renovação periódica. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade (v. art. 4º do CPC), deve ser deferido o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, destacando-se que deverá a parte agravante proceder ao pagamento da taxa de diligência, em recolhimento único, nos moldes previstos no art. 17 do Regimento de Custas deste Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil c/c art. 123, XIX, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e autorizar nova busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao Juízo agravado, servindo a presente decisão como ofício. Publique-se. Intimem-se. Após a estabilidade, arquive-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora