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0812831-44.2025.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812831-44.2025.8.20.0000 Polo ativo OG CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812831-44.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: OG CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. ADVOGADO: FERNANDO MANOEL ELPÍDIO DE MEDEIROS EMBARGADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTAS DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO REQUERIDAS NO RECURSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES SEM EFEITO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela destinada à liberação de cartas de crédito, nos quais a embargante sustenta omissões, contradição interna e erro de premissa quanto à valoração da prova documental, à transparência da análise de crédito, à distribuição dinâmica do ônus da prova, à possibilidade de tutela alternativa e à ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento, requerendo efeitos infringentes para determinar a liberação dos créditos ou, subsidiariamente, a exibição dos documentos relacionados à análise de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição interna ou erro de premissa ao distinguir as alegações da agravante acerca do cumprimento das exigências documentais da efetiva comprovação dos requisitos para liberação dos créditos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada abusividade e falta de transparência da análise de crédito realizada pela administradora; (iii) determinar se a ausência de pronunciamento sobre distribuição dinâmica do ônus da prova e exibição de documentos configura omissão, embora tais providências não tenham integrado o objeto do agravo de instrumento; (iv) definir se a não concessão de tutela alternativa caracteriza vício do acórdão; (v) estabelecer se a ausência de contrarrazões ao agravo produz presunção de veracidade das alegações da recorrente ou configura questão omitida; e (vi) determinar se há necessidade de novo pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. A descrição, no relatório, das alegações da agravante acerca da apresentação dos documentos e do cumprimento das obrigações contratuais não equivale ao reconhecimento judicial de que todas as condições necessárias à liberação das cartas de crédito estão incontroversamente comprovadas. 5. A fundamentação do acórdão afasta a probabilidade do direito porque o contrato submete a liberação do crédito à análise da administradora e os elementos disponíveis não permitem definir, sem instrução probatória, se a negativa é abusiva ou contrária ao contrato, inexistindo incompatibilidade lógica entre relatório e fundamentação. 6. O acórdão enfrenta a alegação de abusividade e de falta de transparência ao concluir que os elementos existentes não permitem reconhecer de plano a abusividade da cláusula contratual ou a manifesta ilegitimidade da recusa, cuja regularidade depende da produção de provas no processo de origem. 7. A necessidade de instrução probatória impede, no estágio processual examinado, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à tutela antecipada, sem importar pronunciamento definitivo sobre a existência ou inexistência do direito material invocado. 8. Os embargos de declaração não podem ampliar o objeto devolvido ao Tribunal mediante a formulação de pedidos de distribuição dinâmica do ônus da prova, exibição da política interna de crédito, relatório individual, checklist documental, score ou rating, parecer interno e justificativa técnica que não integraram as razões do agravo de instrumento. 9. A ausência de concessão de tutela alternativa não configura omissão quando o agravo de instrumento limita seu pedido à liberação imediata das cartas de crédito, à nulidade da cláusula contratual questionada e à liberação dos valores, não sendo possível introduzir apenas nos embargos providências distintas, como tutela exibitória ou liberação condicionada a garantias. 10. A ausência de contrarrazões, expressamente registrada no acórdão, não gera presunção de veracidade das alegações recursais nem dispensa o órgão julgador de examinar os pressupostos necessários à reforma da decisão impugnada. 11. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração dos elementos constantes dos autos ou substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por entendimento mais favorável à parte quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 12. O pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo legal indicado pela parte é desnecessário para fins de prequestionamento quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia e registra expressamente como prequestionados os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A divergência entre a narrativa das alegações da parte constante do relatório e a conclusão judicial sobre a insuficiência de sua comprovação não configura contradição interna nem erro de premissa. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a alegação de abusividade da análise de crédito e conclui que sua aferição depende de instrução probatória incompatível com o reconhecimento imediato da probabilidade do direito. 3. Os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto devolvido ao Tribunal mediante pedidos de distribuição dinâmica do ônus da prova, exibição documental ou tutela alternativa não formulados no recurso originário. 4. A ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento não produz presunção de veracidade das alegações do recorrente nem afasta a necessidade de exame dos requisitos para reforma da decisão impugnada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova e do mérito do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O enfrentamento suficiente das questões necessárias ao julgamento dispensa pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo legal invocado para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OG CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento nº 0812831-44.2025.8.20.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0837308-66.2025.8.20.5001, figurando como embargada BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada à liberação de três cartas de crédito consorciais contempladas. Nas razões dos embargos, a embargante alegou a existência de omissões, contradição interna e erro de premissa no julgado, especialmente quanto à natureza da prova constante dos autos, ao dever de transparência, à distribuição dinâmica do ônus da prova, à alegada impossibilidade de validação de cláusula potestativa e à ausência de exame de tutela alternativa. Afirmou que o acórdão teria reconhecido a contemplação das cotas e que a negativa de liberação dos créditos teria sido fundamentada em política interna da administradora, sem indicação objetiva do critério descumprido, dos documentos eventualmente faltantes, do risco concreto identificado ou da insuficiência das garantias apresentadas. Aduziu que foi contemplada em três cotas vinculadas ao Grupo 1573, correspondentes às cartas de crédito nos valores de R$ 91.902,07, R$ 91.902,07 e R$ 65.721,10, totalizando R$ 249.525,24, e que a utilização dos créditos foi recusada sob a justificativa genérica de não atendimento à “Política de Crédito adotada pela BB Consórcios”. Argumentou que o acórdão teria reduzido a prova documental existente à expressão “mera alegação”, embora, segundo afirmou, constassem elementos relacionados à contratação, contemplação, emissão das cartas, indicação de bens e fornecedores e negativa formal da administradora. Asseverou que a previsão contratual de análise de crédito não autorizaria recusa discricionária fundada em política interna não exibida ao consorciado, alegando que a avaliação deveria observar critérios objetivos, transparentes e concretamente motivados. Alegou, ainda, omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, ao argumento de que os documentos relativos à política de crédito, ao relatório individual de análise, aos critérios de reprovação, ao score ou rating atribuído e às garantias consideradas insuficientes estariam sob domínio documental da administradora. Apontou também ausência de apreciação de medida alternativa à liberação imediata das cartas de crédito, afirmando que poderia ter sido determinada a exibição da política de crédito aplicada, do relatório de reprovação individual, do checklist documental e da justificativa do risco atribuído ao grupo, ou condicionada a liberação à apresentação de garantias complementares. Acrescentou que não teria sido valorada a ausência de apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, esclarecendo, contudo, que não pretendia atribuir a tal circunstância efeito automático de procedência do recurso, mas sua consideração no exame da controvérsia. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo de instrumento, com determinação de liberação das três cartas de crédito contempladas, mediante observância das garantias cabíveis. Subsidiariamente, postulou a concessão de tutela exibitória para que a embargada apresentasse a política de crédito vigente na data da contemplação, o relatório individual de análise, os critérios objetivos supostamente descumpridos, o checklist documental, o score ou rating atribuído, o parecer ou comitê interno de reprovação e a justificativa técnica do risco concreto ao grupo, bem como a ressalva da possibilidade de renovação do pedido de tutela no Juízo de origem após a exibição documental ou eventual recusa da administradora. Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões recursais. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 40058778. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração, sob a alegação de existência de omissões, contradição interna e erro de premissa no acórdão, especialmente quanto à valoração da prova documental, à transparência da análise de crédito, à distribuição dinâmica do ônus da prova, à possibilidade de adoção de tutela alternativa e à ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinada a liberação das cartas de crédito ou, subsidiariamente, a exibição dos documentos relacionados à análise de crédito. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. Inicialmente, não há contradição ou erro de premissa decorrente da utilização, no acórdão, da expressão “mera alegação de cumprimento das exigências documentais”. Com efeito, no relatório do acórdão constou que a agravante “afirmou ter apresentado toda a documentação exigida, indicado os bens a serem adquiridos e os respectivos fornecedores, cumprindo integralmente as obrigações contratuais”, bem como que alegou que a administradora recusou a liberação dos valores sob o fundamento de não atendimento à política interna de crédito. Tal passagem constitui a descrição das alegações formuladas pela própria agravante, e não o reconhecimento, pelo órgão julgador, como fato incontroverso ou definitivamente comprovado, de que todas as condições necessárias à liberação dos créditos haviam sido satisfeitas. A fundamentação do acórdão, por sua vez, foi expressa ao consignar que, no estado dos autos, não havia demonstração bastante da probabilidade do direito, uma vez que o contrato firmado entre as partes previa a submissão da liberação do crédito à análise da administradora e que seria necessária a produção de prova para verificar se a negativa foi abusiva ou contrária ao contrato. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o relatório e a fundamentação. Também não houve omissão quanto à alegação de abusividade da análise de crédito ou de ausência de transparência na conduta da administradora. O acórdão não reconheceu, de maneira abstrata, a legitimidade de qualquer recusa fundada em política interna, tampouco afirmou que a administradora poderia negar discricionariamente a utilização das cartas contempladas. Ao contrário, consignou expressamente que a controvérsia consistia justamente em verificar a regularidade da negativa e concluiu que os elementos então disponíveis não permitiam reconhecer, de plano, que a cláusula contratual fosse abusiva no caso concreto ou que a recusa fosse manifestamente ilegítima. A conclusão decorreu, inclusive, da circunstância de que o processo originário prosseguia para produção de provas, tendo a parte demandada requerido prova oral e os autos sido conclusos para deliberação acerca das provas requeridas. Assim, a questão relacionada à transparência e à eventual abusividade da recusa não foi ignorada, mas solucionada no sentido de que sua definição exigia instrução probatória incompatível com o reconhecimento imediato da probabilidade do direito pretendida no agravo. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à determinação de exibição dos documentos internos da administradora. Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente concentrou sua insurgência na pretendida liberação das cartas de crédito, alegando abusividade da negativa fundada em política interna e requerendo a reforma da decisão para determinar a efetivação dos créditos e reconhecer a nulidade da cláusula contratual questionada. Não se identifica, nas razões do agravo, pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, determinação de exibição da política interna de crédito ou concessão de tutela exibitória. Tais providências foram formuladas nos embargos de declaração como pretensões subsidiárias, inclusive com pedido de apresentação da política de crédito, relatório individual, checklist documental, score ou rating, parecer interno e justificativa técnica do risco ao grupo. Não há omissão no acórdão quanto a questão que não integrava a pretensão recursal submetida ao julgamento do agravo de instrumento, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para ampliar o objeto anteriormente devolvido ao Tribunal. Pela mesma razão, não se configura omissão pela ausência de concessão de uma denominada “tutela alternativa”. O agravo postulou a liberação imediata das cartas de crédito e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com declaração de nulidade da cláusula contratual e determinação de liberação dos valores. O acórdão apreciou precisamente essa pretensão e concluiu pela necessidade de manutenção do indeferimento, ressaltando que a matéria poderia ser reexaminada pelo Juízo de origem depois da adequada instrução do processo. A formulação, apenas nos embargos de declaração, de providência distinta, consistente em tutela exibitória ou liberação condicionada a garantias, não caracteriza vício no julgamento anterior. Também não procede a alegação relacionada à ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento. O próprio acórdão registrou expressamente que não foram apresentadas contrarrazões. A ausência de manifestação da parte agravada, contudo, não implica presunção de veracidade das alegações recursais nem dispensa o órgão julgador de examinar a presença dos pressupostos necessários à reforma da decisão impugnada. Desse modo, a circunstância processual foi considerada e registrada, inexistindo omissão a ser suprida. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão não concluiu pela inexistência definitiva do direito material invocado pela agravante. A conclusão foi restrita à ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito necessária à antecipação pretendida, tendo sido expressamente ressalvada a possibilidade de reexame da matéria pelo Juízo de origem após a instrução probatória. Dessa forma, os argumentos deduzidos nos embargos evidenciam, em essência, inconformismo com a valoração dos elementos constantes dos autos e com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando substituir o entendimento firmado por outro mais favorável à embargante, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, o próprio acórdão embargado consignou expressamente que considerava prequestionados os dispositivos indicados pela recorrente. Não há, portanto, necessidade de novo pronunciamento individualizado acerca de cada dispositivo legal invocado quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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