2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812829-83.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVADO: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191A, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da Execução Fiscal n. 0111023-23.2004.8.22.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos juízos responsáveis por outras restrições incidentes sobre o veículo HONDA/CG 125 CARGO, placa NBQ8563/RO, de propriedade da empresa executada. Sustenta o agravante, em síntese, que o veículo se encontra recolhido no pátio do DETRAN/RO desde 26/10/2019 e que sua alienação administrativa estaria inviabilizada em razão de múltiplas restrições judiciais lançadas por diferentes órgãos jurisdicionais. Alega que a expedição de ofícios aos juízos responsáveis pelos gravames constituiria medida de cooperação jurisdicional apta a viabilizar a alienação do bem, com preservação das respectivas garantias sobre eventual produto da venda. Defende a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sustentando que a demora na solução da controvérsia ocasionará a deterioração e a perda do valor econômico do veículo. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Em juízo de cognição sumária, embora não se possa afastar, em princípio, a possibilidade de utilização dos mecanismos de cooperação jurisdicional previstos nos arts. 67 a 69 do CPC para a solução coordenada de atos executivos incidentes sobre o mesmo patrimônio, não identifico, neste momento, situação de urgência suficiente a justificar a intervenção liminar pretendida. Com efeito, o veículo objeto da controvérsia é uma HONDA/CG 125 CARGO, ano 1996/1996, encontrando-se recolhido no pátio do DETRAN/RO desde 26/10/2019. Portanto, trata-se de bem com aproximadamente três décadas de fabricação e que permanece há cerca de sete anos em depósito público. Embora o agravante sustente que a permanência do veículo no pátio acarreta deterioração e progressiva perda de valor, não há, até o momento, avaliação atualizada do bem ou qualquer elemento objetivo que permita aferir o seu valor econômico residual e a utilidade financeira da alienação pretendida. A alegação genérica de desvalorização, por si só, não demonstra o perigo de dano exigido para a concessão da tutela recursal. Ao contrário, considerando a idade do veículo (30 anos), o longo período de permanência em depósito (7 anos) e a existência de múltiplas restrições judiciais, mostra-se necessária cautela quanto à efetiva utilidade econômica da providência requerida. Não se pode presumir que a mobilização de diversos juízos para levantamento ou coordenação das restrições resultará em vantagem patrimonial concreta para a execução, sobretudo sem que se saiba sequer se o produto de eventual alienação será significativo ou se será absorvido pelas despesas relacionadas ao próprio bem. Também não se evidencia, por ora, risco de perecimento de garantia de valor comprovadamente relevante. A situação retratada nos autos perdura desde 2019, sem demonstração de que a apreciação do recurso em momento oportuno acarretará prejuízo adicional concreto e irreversível. Ressalte-se, ainda, que o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece disciplina própria para veículos removidos e não reclamados, prevendo sua avaliação e submissão a leilão, bem como mecanismos específicos para a hipótese de existência de restrição judicial. O § 14 determina a notificação da autoridade responsável pela restrição para retirada do bem ou autorização do leilão, ao passo que o § 15 prevê que, não havendo manifestação no prazo legal, o órgão de trânsito poderá promover o leilão. O mesmo dispositivo contempla, ainda, hipóteses de classificação do veículo como sucata e de destinação à reciclagem. Desse modo, a questão não se encontra desprovida de mecanismos legais para eventual solução administrativa, não sendo possível afirmar, neste momento, que a ausência da providência liminar postulada conduzirá necessariamente ao perecimento de patrimônio economicamente relevante. A situação recomenda, portanto, que a matéria seja examinada com maior amplitude após a formação do contraditório, especialmente porque a providência postulada pelo agravante poderá repercutir sobre restrições determinadas por diversos outros juízos. Isso não significa reconhecer a impossibilidade jurídica da cooperação pretendida. A questão relativa à possibilidade de expedição de comunicações aos demais juízos, para ciência da situação do veículo e eventual coordenação dos atos executivos, poderá ser apreciada no julgamento do mérito do recurso, à luz dos arts. 67 a 69 do CPC e das peculiaridades concretas de cada restrição. Por ora, contudo, não está suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto exigido para a concessão da tutela provisória recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso sobrevenham elementos concretos acerca do valor atual do veículo, de sua efetiva possibilidade de alienação e do risco de perecimento da garantia. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator