Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0812829-34.2025.8.19.0087/RJ
AUTOR: DOUGLAS FERREIRA PITTA
ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401)
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO (OAB RJ214189)
ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)
RÉU: VIACAO MAUA SA
ADVOGADO(A): ANDREIA FARIAS MONTEIRO (OAB RJ117075)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Afasto a ilegitimidade ativa, tendo em vista que o condutor é parte legítima para ajuizar a ação alegando prejuízo. O condutor pode reivindicar indenização por despesas médicas, danos materiais ao veículo, entre outros.
Defiro prova documental superveniente requerida pela parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Defiro o acautelamento do pen drive.
Oficie-se à SUSEP e à CEF conforme solicitado.
DEFIRO a produção de PROVA TESTEMUNHAL requerida pela parte ré, devendo ser apresentado rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do artigo 357, §4º e do artigo 450, ambos do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04/11/2026 às 15:30.
O advogado da parte ré deverá intimar as suas testemunhas, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0812829-34.2025.8.19.0087/RJ
AUTOR: DOUGLAS FERREIRA PITTA
ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401)
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO (OAB RJ214189)
ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)
RÉU: VIACAO MAUA SA
ADVOGADO(A): ANDREIA FARIAS MONTEIRO (OAB RJ117075)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Afasto a ilegitimidade ativa, tendo em vista que o condutor é parte legítima para ajuizar a ação alegando prejuízo. O condutor pode reivindicar indenização por despesas médicas, danos materiais ao veículo, entre outros.
Defiro prova documental superveniente requerida pela parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Defiro o acautelamento do pen drive.
Oficie-se à SUSEP e à CEF conforme solicitado.
DEFIRO a produção de PROVA TESTEMUNHAL requerida pela parte ré, devendo ser apresentado rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do artigo 357, §4º e do artigo 450, ambos do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04/11/2026 às 15:30.
O advogado da parte ré deverá intimar as suas testemunhas, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC.
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