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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812826-30.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EBENILSON SALES MARTINS Advogado(s): THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVÁVEL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu ação ordinária de fornecimento de medicamento (Regorafenibe 40mg), sem resolução de mérito, em virtude do falecimento do autor, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). O recorrente pleiteia o afastamento da condenação, sob a alegação de ausência de resistência ilegítima e de não submissão da pretensão à cognição exauriente (Temas 6 e 1.234/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a ação para fornecimento de medicamento é extinta sem resolução de mérito em decorrência do falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto impõe a fixação de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa à instauração da demanda, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da causalidade. 4. O exame perfunctório dos elementos dos autos demonstra a plausibilidade do direito e a provável procedência do pedido, haja vista a demonstração da recusa administrativa, a comprovação da imprescindibilidade do tratamento por laudo médico e Nota Técnica do NATJus com respaldo científico (Temas 6 e 1.234 do STF), e a hipossuficiência econômica da parte autora. 5. A resistência administrativa à prestação de saúde indispensável tornou necessária a intervenção judicial, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente federativo. 6. A verba honorária em ações de saúde que envolvem proveito econômico inestimável deve ser fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.313/STJ), mostrando-se proporcional o valor arbitrado na origem, cabendo sua majoração na esfera recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: “1. A extinção da ação de fornecimento de medicamento sem resolução do mérito, decorrente do falecimento superveniente da parte autora, não afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando demonstrado que este deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). 2. Nas ações que versam sobre o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa quando inestimável o proveito econômico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11; 485, VI e IX; 489, § 1º, V e VI; 496, I; 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp 2.166.690/RN (Tema 1.313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 502.836/MG, Rel. Min. Humberto Martins. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812826-30.2025.8.20.5106, promovida por Ebenilson Sales Martins, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor, nos seguintes termos (ID. 38534210): “Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade judiciária concedida a parte autora, bem como a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09 Condeno o demandado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquive-se.” Opostos Embargos de Declaração pelo ente federativo (ID. 38534215), estes foram acolhidos em parte apenas para sanar erro material relativo à natureza prematura da certidão de trânsito em julgado, restabelecendo-se o regular prazo recursal (ID. 38534218). Irresignado com o arbitramento da verba honorária sucumbencial em seu desfavor, o recorrente interpôs Apelação Cível (ID. 38534219), sustentando, em síntese, que: a) “a negativa administrativa em fornecer medicamento não incorporado ao SUS não configura resistência ilegítima, mas sim cumprimento do dever funcional de observância da legislação sanitária e das políticas públicas vigentes”; b) “a recusa do Estado, fundada na inexistência de incorporação do medicamento ao SUS e na observância de critérios legais e técnicos, afasta qualquer ilicitude de sua conduta e, por consequência, impede a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários sucumbenciais”; c) “o próprio pronunciamento judicial preliminar confirmou que a negativa administrativa possuía respaldo técnico e jurídico plausível, evidenciando que o ajuizamento da ação não decorreu de resistência ilegítima do ente público”, ressaltando que a tutela de urgência fora indeferida inicialmente em razão de Nota Técnica desfavorável do NATJus; d) “o mérito da pretensão autoral, especialmente quanto ao preenchimento dos rigorosos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, sequer foi submetido à cognição exauriente, pois o processo foi extinto antes da fase instrutória”. Com base em tais fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 38534221). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer das hipóteses insertas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do presente recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto aos critérios, vale ressaltar que nas ações que versam sobre o direito à saúde, como a presente, o bem da vida tutelado é a própria saúde e a dignidade do paciente, cujo valor é inestimável. Assim, a fixação da verba honorária com base no valor da causa pode levar a montantes desproporcionais. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.690-RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), no qual se firmou a seguinte tese: "Nas ações que versem sobre o direito à saúde, os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável." (STJ, REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.1 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração da demanda (AgRg no AREsp 502.836/MG, Min. Humberto Martins). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO DO PATRONO DA RÉ - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador verificar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado - Na hipótese dos autos, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a ré, não fazendo jus o seu patrono à verba honorária pleiteada - Recurso conhecido e desprovido (TJ-RJ - APL: 00078548120128190208, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Volvendo ao caso dos autos, observo que o autor, acometido com carcinoma de cólon (CID10 C18), ajuizou a presente ação com o desiderato de obter do Estado do Rio Grande do Norte prestação à saúde por meio do serviço do medicamento REGORAFENIBE 40MG. Consoante a última Nota Técnica juntada aos autos, de número 378863 (ID 38534203), o medicamento possui registro na ANVISA, porém não está inserido nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, importante destacar o teor das Súmulas Vinculantes de números 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). (DJE de 20-09-2024) Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (DJE de 3-10-2024) Ou seja, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral - STF, sintetizou as seguintes teses: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. [...]”. (grifos acrescidos) Do mesmo modo, ao julgar o RE 566.471/RN (Tema 6), a Corte Suprema estabeleceu as seguintes diretrizes para dispensação de medicamentos não incorporados (grifos acrescidos): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” In casu, a negativa de fornecimento restou demonstrada pela declaração de ID 38532800, a qual afirma que “medicamento Regorafenibe 40mg, prescrito ao usuário Ebenilson Sales Martins, CNS 700 4013 6248 0550, não consta no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF, regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 (PRC nº 02/2017 – Anexo XXVIII, Título IV). Por essa razão, esta Unidade não disponibiliza o referido medicamento.” Igualmente, a Nota Técnica nº 378863 revela que (i) o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para o caso em tela; (ii) é indispensável à vida do paciente (“Justificativa: com potencial risco de vida”); (iii) há evidências científicas que embasam o fornecimento da tecnologia, baseada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; (iv) imprescindibilidade clínica do tratamento, considerando as tomografias e laudos anatomopatológicos juntados aos autos. De igual modo, o laudo médico de ID 38532805 destaca que “Há tratamento pelo SUS, porém o paciente já realizou, e apresentou progressão de doença na vigência deles”, bem como acrescentou que não há possibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. Finalmente, o paciente é beneficiário da justiça gratuita, tendo demonstrado sua parca condição econômica por meio do documento de ID 38532798, o qual revela a impossibilidade de arcar com um medicamento de custo anual estimado em R$ 156.563,52 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos). É de se concluir, portanto, pela previsibilidade de procedência da ação, não obstante tenha a demanda sido extinta sem resolução do mérito (art. 485, IX, do Código de Processo Civil) em virtude do óbito do promovente. Neste sentido: APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de "Fibrose Pulmonar Idiopática" - Medicamento prescrito por médico (nintendanibe) – Morte superveniente da autora – Atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria – STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 - Obrigação do Estado e do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos – Tese de exceção afastada - Verbas de sucumbência e honorários devidos pelo Município e Estado de São Paulo, em razão do princípio de causalidade - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - AC: 10003318220208260577 SP 1000331-82.2020.8.26.0577, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, em respeito ao princípio da causalidade, cabe ao ente público arcar com os ônus de sucumbência. Outro não foi o entendimento desta Primeira Câmara Cível em caso similar, envolvendo a mesma medicação ora debatida, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Mossoró contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Stivarga (Regorafenib) para tratamento de neoplasia maligna e condenou os entes ao pagamento de honorários sucumbenciais. No curso do processo, após sentença, sobreveio a notícia do falecimento da autora. O Estado, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de desistência, quedou-se silente. O Município pugna pelo afastamento da condenação em honorários, alegando ilegitimidade passiva e ausência de causalidade. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Estado deve ser conhecido diante da inércia após intimação para manifestar interesse no prosseguimento; (ii) estabelecer se o óbito da autora implica extinção do processo quanto à obrigação de fazer; e (iii) determinar se subsiste a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde.III. Razões de decidir3. O silêncio da parte recorrente, quando intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob cominação de desistência, configura desistência tácita ao recurso, impedindo o seu conhecimento.4. A obrigação de fornecer medicamentos possui natureza personalíssima e intransmissível, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, caso ocorra o óbito do titular do direito no curso da ação.5. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem exame de mérito por fato superveniente.6. A resistência administrativa e judicial ao fornecimento do fármaco indispensável demonstra que o Poder Público tornou necessária a intervenção judicial, justificando a imposição da verba honorária.7. A responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária, o que legitima qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda.8. A fixação de honorários por equidade é adequada em causas de saúde onde o proveito econômico é inestimável, devendo o valor ser majorado em sede recursal quando o apelo é desprovido.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte não conhecido. Recurso do Município de Mossoró conhecido e desprovido. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer.Tese de julgamento:1. O óbito da parte autora em demanda de fornecimento de medicamento acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, por seu caráter personalíssimo.2. Extinto o processo por fato superveniente, subsiste a condenação em honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa à demanda, à luz do princípio da causalidade.3. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde autoriza a condenação em honorários daquele que integrou o polo passivo e resistiu à pretensão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; 485, IX; 998. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815922-87.2024.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e os precedentes desta Corte em casos análogos, afigura-se razoável e proporcional a verba honorária fixada na origem, em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação cível. Em virtude do desprovimento do recurso do ente público, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812826-30.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EBENILSON SALES MARTINS Advogado(s): THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVÁVEL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu ação ordinária de fornecimento de medicamento (Regorafenibe 40mg), sem resolução de mérito, em virtude do falecimento do autor, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). O recorrente pleiteia o afastamento da condenação, sob a alegação de ausência de resistência ilegítima e de não submissão da pretensão à cognição exauriente (Temas 6 e 1.234/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a ação para fornecimento de medicamento é extinta sem resolução de mérito em decorrência do falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto impõe a fixação de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa à instauração da demanda, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da causalidade. 4. O exame perfunctório dos elementos dos autos demonstra a plausibilidade do direito e a provável procedência do pedido, haja vista a demonstração da recusa administrativa, a comprovação da imprescindibilidade do tratamento por laudo médico e Nota Técnica do NATJus com respaldo científico (Temas 6 e 1.234 do STF), e a hipossuficiência econômica da parte autora. 5. A resistência administrativa à prestação de saúde indispensável tornou necessária a intervenção judicial, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente federativo. 6. A verba honorária em ações de saúde que envolvem proveito econômico inestimável deve ser fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.313/STJ), mostrando-se proporcional o valor arbitrado na origem, cabendo sua majoração na esfera recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: “1. A extinção da ação de fornecimento de medicamento sem resolução do mérito, decorrente do falecimento superveniente da parte autora, não afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando demonstrado que este deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). 2. Nas ações que versam sobre o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa quando inestimável o proveito econômico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11; 485, VI e IX; 489, § 1º, V e VI; 496, I; 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp 2.166.690/RN (Tema 1.313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 502.836/MG, Rel. Min. Humberto Martins. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812826-30.2025.8.20.5106, promovida por Ebenilson Sales Martins, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor, nos seguintes termos (ID. 38534210): “Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade judiciária concedida a parte autora, bem como a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09 Condeno o demandado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquive-se.” Opostos Embargos de Declaração pelo ente federativo (ID. 38534215), estes foram acolhidos em parte apenas para sanar erro material relativo à natureza prematura da certidão de trânsito em julgado, restabelecendo-se o regular prazo recursal (ID. 38534218). Irresignado com o arbitramento da verba honorária sucumbencial em seu desfavor, o recorrente interpôs Apelação Cível (ID. 38534219), sustentando, em síntese, que: a) “a negativa administrativa em fornecer medicamento não incorporado ao SUS não configura resistência ilegítima, mas sim cumprimento do dever funcional de observância da legislação sanitária e das políticas públicas vigentes”; b) “a recusa do Estado, fundada na inexistência de incorporação do medicamento ao SUS e na observância de critérios legais e técnicos, afasta qualquer ilicitude de sua conduta e, por consequência, impede a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários sucumbenciais”; c) “o próprio pronunciamento judicial preliminar confirmou que a negativa administrativa possuía respaldo técnico e jurídico plausível, evidenciando que o ajuizamento da ação não decorreu de resistência ilegítima do ente público”, ressaltando que a tutela de urgência fora indeferida inicialmente em razão de Nota Técnica desfavorável do NATJus; d) “o mérito da pretensão autoral, especialmente quanto ao preenchimento dos rigorosos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, sequer foi submetido à cognição exauriente, pois o processo foi extinto antes da fase instrutória”. Com base em tais fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 38534221). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer das hipóteses insertas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do presente recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto aos critérios, vale ressaltar que nas ações que versam sobre o direito à saúde, como a presente, o bem da vida tutelado é a própria saúde e a dignidade do paciente, cujo valor é inestimável. Assim, a fixação da verba honorária com base no valor da causa pode levar a montantes desproporcionais. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.690-RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), no qual se firmou a seguinte tese: "Nas ações que versem sobre o direito à saúde, os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável." (STJ, REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.1 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração da demanda (AgRg no AREsp 502.836/MG, Min. Humberto Martins). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO DO PATRONO DA RÉ - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador verificar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado - Na hipótese dos autos, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a ré, não fazendo jus o seu patrono à verba honorária pleiteada - Recurso conhecido e desprovido (TJ-RJ - APL: 00078548120128190208, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Volvendo ao caso dos autos, observo que o autor, acometido com carcinoma de cólon (CID10 C18), ajuizou a presente ação com o desiderato de obter do Estado do Rio Grande do Norte prestação à saúde por meio do serviço do medicamento REGORAFENIBE 40MG. Consoante a última Nota Técnica juntada aos autos, de número 378863 (ID 38534203), o medicamento possui registro na ANVISA, porém não está inserido nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, importante destacar o teor das Súmulas Vinculantes de números 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). (DJE de 20-09-2024) Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (DJE de 3-10-2024) Ou seja, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral - STF, sintetizou as seguintes teses: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. [...]”. (grifos acrescidos) Do mesmo modo, ao julgar o RE 566.471/RN (Tema 6), a Corte Suprema estabeleceu as seguintes diretrizes para dispensação de medicamentos não incorporados (grifos acrescidos): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” In casu, a negativa de fornecimento restou demonstrada pela declaração de ID 38532800, a qual afirma que “medicamento Regorafenibe 40mg, prescrito ao usuário Ebenilson Sales Martins, CNS 700 4013 6248 0550, não consta no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF, regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 (PRC nº 02/2017 – Anexo XXVIII, Título IV). Por essa razão, esta Unidade não disponibiliza o referido medicamento.” Igualmente, a Nota Técnica nº 378863 revela que (i) o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para o caso em tela; (ii) é indispensável à vida do paciente (“Justificativa: com potencial risco de vida”); (iii) há evidências científicas que embasam o fornecimento da tecnologia, baseada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; (iv) imprescindibilidade clínica do tratamento, considerando as tomografias e laudos anatomopatológicos juntados aos autos. De igual modo, o laudo médico de ID 38532805 destaca que “Há tratamento pelo SUS, porém o paciente já realizou, e apresentou progressão de doença na vigência deles”, bem como acrescentou que não há possibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. Finalmente, o paciente é beneficiário da justiça gratuita, tendo demonstrado sua parca condição econômica por meio do documento de ID 38532798, o qual revela a impossibilidade de arcar com um medicamento de custo anual estimado em R$ 156.563,52 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos). É de se concluir, portanto, pela previsibilidade de procedência da ação, não obstante tenha a demanda sido extinta sem resolução do mérito (art. 485, IX, do Código de Processo Civil) em virtude do óbito do promovente. Neste sentido: APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de "Fibrose Pulmonar Idiopática" - Medicamento prescrito por médico (nintendanibe) – Morte superveniente da autora – Atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria – STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 - Obrigação do Estado e do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos – Tese de exceção afastada - Verbas de sucumbência e honorários devidos pelo Município e Estado de São Paulo, em razão do princípio de causalidade - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - AC: 10003318220208260577 SP 1000331-82.2020.8.26.0577, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, em respeito ao princípio da causalidade, cabe ao ente público arcar com os ônus de sucumbência. Outro não foi o entendimento desta Primeira Câmara Cível em caso similar, envolvendo a mesma medicação ora debatida, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Mossoró contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Stivarga (Regorafenib) para tratamento de neoplasia maligna e condenou os entes ao pagamento de honorários sucumbenciais. No curso do processo, após sentença, sobreveio a notícia do falecimento da autora. O Estado, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de desistência, quedou-se silente. O Município pugna pelo afastamento da condenação em honorários, alegando ilegitimidade passiva e ausência de causalidade. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Estado deve ser conhecido diante da inércia após intimação para manifestar interesse no prosseguimento; (ii) estabelecer se o óbito da autora implica extinção do processo quanto à obrigação de fazer; e (iii) determinar se subsiste a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde.III. Razões de decidir3. O silêncio da parte recorrente, quando intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob cominação de desistência, configura desistência tácita ao recurso, impedindo o seu conhecimento.4. A obrigação de fornecer medicamentos possui natureza personalíssima e intransmissível, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, caso ocorra o óbito do titular do direito no curso da ação.5. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem exame de mérito por fato superveniente.6. A resistência administrativa e judicial ao fornecimento do fármaco indispensável demonstra que o Poder Público tornou necessária a intervenção judicial, justificando a imposição da verba honorária.7. A responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária, o que legitima qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda.8. A fixação de honorários por equidade é adequada em causas de saúde onde o proveito econômico é inestimável, devendo o valor ser majorado em sede recursal quando o apelo é desprovido.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte não conhecido. Recurso do Município de Mossoró conhecido e desprovido. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer.Tese de julgamento:1. O óbito da parte autora em demanda de fornecimento de medicamento acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, por seu caráter personalíssimo.2. Extinto o processo por fato superveniente, subsiste a condenação em honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa à demanda, à luz do princípio da causalidade.3. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde autoriza a condenação em honorários daquele que integrou o polo passivo e resistiu à pretensão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; 485, IX; 998. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815922-87.2024.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e os precedentes desta Corte em casos análogos, afigura-se razoável e proporcional a verba honorária fixada na origem, em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação cível. Em virtude do desprovimento do recurso do ente público, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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