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Processo 0812825-86.2026.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0812825-86.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$253.428,92 Autor(s) KLEYTON COSTA RODRIGUES Avenida das Galáxias, 582 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-468 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RRMONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e 4020-0185TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Avenida Paulista, 407, 407 5 ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-906 - E-mail: juridico@torratorra.com.br - Telefone: (11) 2192-9992 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por KLEYTON COSTA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (MONBANK), NU PAGAMENTOS S.A. e TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Narra a parte autora, policial militar, que aufere remuneração bruta de R$ 7.268,76 e líquida de R$ 5.876,93, mas que os descontos de seus empréstimos e renegociações comprometem 68,42% de sua renda. Aponta possuir despesas essenciais mensais na ordem de R$ 4.224,94, restando-lhe margem insuficiente para sua subsistência digna. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação de seu passivo consolidado. A gratuidade de justiça foi deferida e o feito foi remetido ao CEJUSC para a tentativa de autocomposição (Ep. 7). Na audiência de conciliação (Ep. 51), o autor entabulou acordo com a ré Torra Torra para pagamento à vista da quantia de R$ 42,57. A ré Crefisa S.A. registrou pedido de exclusão da lide ante a quitação integral de seus contratos. Restou infrutífera a conciliação com os demais credores (Banco do Brasil, Monetarie e Nu Pagamentos), que não apresentaram contrapropostas. Os réus apresentaram contestações. A Crefisa S.A. (Ep. 10) arguiu perda de objeto em virtude da quitação dos contratos. A Torra Torra (Ep. 36.1) noticiou o débito diminuto. A Monetarie SCD (Ep. 41) alegou ilegitimidade passiva por endosso a FIDC, inadequação da via eleita, inépcia da inicial e exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial, invocando o Decreto nº 11.150/2022. O Banco do Brasil S.A. (Ep. 53) arguiu defeito de representação do autor (assinatura via ZapSign), impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça, sustentando a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados e aos mútuos comuns, citando o Tema 1.085/STJ. O Nu Pagamentos S.A. (Ep. 49) defendeu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e apontou a legalidade de suas contratações. Em réplica e em petição de aditamento ao plano (Eps. 40 e 57), o autor confirmou a quitação dos débitos perante a Crefisa, informou o refinanciamento de seu saldo junto ao Banco do Brasil (Contrato nº 859.820) e atualizou o montante de seu passivo consolidado para R$ 230.445,22, propondo uma margem de pagamento mensal de R$ 2.335,85 (30% de uma alegada nova renda líquida). Arguiu, ainda, vícios na representação processual das instituições financeiras. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da homologação e da extinção parciais (Torra Torra e Crefisa) Na sessão do CEJUSC (Ep. 51), o autor e a ré Torra Torra Administradora de Cartões de Crédito Ltda. compuseram-se amigavelmente, pactuando a quitação da dívida pelo pagamento à vista de R$ 42,57. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, o acordo comporta homologação judicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a esta ré (art. 487, III, "b", do CPC). Lado outro, os documentos de Eps. 10.1 e 40.1 evidenciam que os contratos firmados com a Crefisa S.A. (nºs 050410095287, 050410096523 e 050410098339) foram integralmente quitados no curso da lide, esvaziando o objeto da demanda em relação a esta credora. Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto à Crefisa S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Das Preliminares dos Réus Remanescentes Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante de R$ 253.428,92 (posteriormente atualizado para R$ 230.445,22) reflete adequadamente a soma das dívidas cuja repactuação pretendia o autor (art. 292, II, do CPC). Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os réus demonstrado qualquer alteração na condição de hipossuficiência fática que amparou o deferimento do benefício. Afasto a alegação de irregularidade de representação do autor suscitada pelo Banco do Brasil. A plataforma ZapSign atua sob a chancela da ICP-Brasil, e não padece de vício a assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Monetarie SCD (Monbank). A Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos ostenta cláusula de endosso em branco/sem assinatura do suposto endossante, não se operando a transferência regular do título. Ademais, os descontos continuam sendo averbados na folha do autor em benefício e sob a rubrica da própria Monetarie. Afasto, por fim, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Nu Pagamentos S.A., sendo cediço que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), mormente em procedimento de índole concursal que exige a reunião de múltiplos credores. Quanto aos vícios de representação processual dos réus apontados pelo autor em réplica (procuração com prazo de validade expirado do Banco do Brasil; procuração apócrifa em nome de terceiro pela Monetarie; e falta de estatuto social pelo Nu Pagamentos), deixo de determinar a suspensão do feito para a regularização no prazo do art. 76 do CPC. Constatada a inviabilidade do rito processual e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme se fundamentará a seguir, prestigia-se o princípio da economia processual, dispensando-se diligências saneadoras de atos que não alterarão o provimento terminativo em desfavor do próprio autor. Do Mérito Processual — Da Inviabilidade Matemática do Plano de Repactuação In casu, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar a fase compulsória do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). O procedimento especial exige que o plano de pagamento preserve o mínimo existencial do consumidor e garanta aos credores, no mínimo, o pagamento do valor do principal devido, com a liquidação total em prazo não superior a 5 (cinco) anos. É o que preceitua o art. 104-A do CDC: "na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial", e o art. 104-B, § 4º, do CDC: "O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". Conforme simples cálculo aritmético, para aferir a adequação do rito e a viabilidade da pretensão, impõe-se a análise da capacidade de pagamento real frente ao passivo consolidado: Ocorre que ainda que se adote a margem de R$ 2.335,85 sugerida pelo autor em seu a fortiori aditivo (fruto de uma alegada nova base de cálculo de 30%), o plano revela-se flagrantemente inviável. O passivo consolidado remanescente a ser repactuado (Banco do Brasil, Monetarie e Nu Pagamentos) totaliza R$ 230.445,22. Para que o principal de R$ 230.445,22 seja integralmente quitado no prazo máximo inegociável de 60 meses estabelecido em lei, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 3.840,75 (R$ 230.445,22 ÷ 60 meses). Ressalte-se que os empréstimos e cartões consignados integram obrigatoriamente esse cálculo e o diagnóstico da insolvência. Embora o Banco do Brasil e a Monetarie tenham sustentado a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a tais créditos com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da referida alínea. Assim, a exclusão automática do consignado do cômputo das dívidas de consumo é inconstitucional, devendo a integralidade dos passivos compor a base da repactuação. Renda líquida real: Conforme os contracheques apresentados, o autor aufere renda bruta de R$ 7.268,76. Deduzidos os descontos legais obrigatórios de IRRF (R$ 786,11) e Previdência (R$ 605,72), chega-se à renda líquida real de R$ 5.876,93. Mínimo existencial do caso: O Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) instituiu o patamar de R$ 600,00 como parâmetro normativo objetivo para o mínimo existencial, o qual serve de piso. No caso dos autos, a prova documental e as alegações do autor demonstram despesas essenciais e incomprimíveis (alimentação, energia, transporte, telefonia e gás) que totalizam R$ 4.224,94. Margem disponível: Subtraindo-se o mínimo existencial comprovado (R$ 4.224,94) da renda líquida real (R$ 5.876,93), a margem disponível efetiva do autor para o pagamento de dívidas é de apenas R$ 1.651,99. Registre-se que a parcela mensal estritamente necessária (R$ 3.840,75) supera drasticamente a margem disponível real do devedor (R$ 1.651,99) e até mesmo a margem superior de 30% pleiteada a fortiori na inicial e no aditivo (R$ 2.335,85). Logo, o plano é materialmente inviável, pois não há como adequar o comprometimento da renda à quitação integral do principal no prazo peremptório da lei sem impor um deságio forçado sobre o capital dos credores, o que é vedado pelo rito compulsório do art. 104-B do CDC, revelando-se a inviabilidade matemática do plano e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento. Nesse sentido é a firme jurisprudência do e. TJRR: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito " (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026). Destarte, reconhecida a inviabilidade material do plano de repactuação e a inaptidão da via para tutelar o quadro financeiro do devedor sem impor ilegal deságio ao capital principal devido aos credores, resta obstado o prosseguimento do feito. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença a transação celebrada na audiência de conciliação (Ep. 51.1) entre o autor e a ré TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta promovida, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos corréus BANCO DO BRASIL S.A., MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (MONBANK) e NU PAGAMENTOS S.A., com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a manifesta inviabilidade matemática do plano de pagamento e inadequação do rito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os patronos dos réus que apresentaram contestação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se eletronicamente e registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0812825-86.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$253.428,92 Autor(s) KLEYTON COSTA RODRIGUES Avenida das Galáxias, 582 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-468 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RRMONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e 4020-0185TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Avenida Paulista, 407, 407 5 ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-906 - E-mail: juridico@torratorra.com.br - Telefone: (11) 2192-9992 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por KLEYTON COSTA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (MONBANK), NU PAGAMENTOS S.A. e TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Narra a parte autora, policial militar, que aufere remuneração bruta de R$ 7.268,76 e líquida de R$ 5.876,93, mas que os descontos de seus empréstimos e renegociações comprometem 68,42% de sua renda. Aponta possuir despesas essenciais mensais na ordem de R$ 4.224,94, restando-lhe margem insuficiente para sua subsistência digna. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação de seu passivo consolidado. A gratuidade de justiça foi deferida e o feito foi remetido ao CEJUSC para a tentativa de autocomposição (Ep. 7). Na audiência de conciliação (Ep. 51), o autor entabulou acordo com a ré Torra Torra para pagamento à vista da quantia de R$ 42,57. A ré Crefisa S.A. registrou pedido de exclusão da lide ante a quitação integral de seus contratos. Restou infrutífera a conciliação com os demais credores (Banco do Brasil, Monetarie e Nu Pagamentos), que não apresentaram contrapropostas. Os réus apresentaram contestações. A Crefisa S.A. (Ep. 10) arguiu perda de objeto em virtude da quitação dos contratos. A Torra Torra (Ep. 36.1) noticiou o débito diminuto. A Monetarie SCD (Ep. 41) alegou ilegitimidade passiva por endosso a FIDC, inadequação da via eleita, inépcia da inicial e exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial, invocando o Decreto nº 11.150/2022. O Banco do Brasil S.A. (Ep. 53) arguiu defeito de representação do autor (assinatura via ZapSign), impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça, sustentando a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados e aos mútuos comuns, citando o Tema 1.085/STJ. O Nu Pagamentos S.A. (Ep. 49) defendeu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e apontou a legalidade de suas contratações. Em réplica e em petição de aditamento ao plano (Eps. 40 e 57), o autor confirmou a quitação dos débitos perante a Crefisa, informou o refinanciamento de seu saldo junto ao Banco do Brasil (Contrato nº 859.820) e atualizou o montante de seu passivo consolidado para R$ 230.445,22, propondo uma margem de pagamento mensal de R$ 2.335,85 (30% de uma alegada nova renda líquida). Arguiu, ainda, vícios na representação processual das instituições financeiras. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da homologação e da extinção parciais (Torra Torra e Crefisa) Na sessão do CEJUSC (Ep. 51), o autor e a ré Torra Torra Administradora de Cartões de Crédito Ltda. compuseram-se amigavelmente, pactuando a quitação da dívida pelo pagamento à vista de R$ 42,57. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, o acordo comporta homologação judicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a esta ré (art. 487, III, "b", do CPC). Lado outro, os documentos de Eps. 10.1 e 40.1 evidenciam que os contratos firmados com a Crefisa S.A. (nºs 050410095287, 050410096523 e 050410098339) foram integralmente quitados no curso da lide, esvaziando o objeto da demanda em relação a esta credora. Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto à Crefisa S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Das Preliminares dos Réus Remanescentes Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante de R$ 253.428,92 (posteriormente atualizado para R$ 230.445,22) reflete adequadamente a soma das dívidas cuja repactuação pretendia o autor (art. 292, II, do CPC). Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os réus demonstrado qualquer alteração na condição de hipossuficiência fática que amparou o deferimento do benefício. Afasto a alegação de irregularidade de representação do autor suscitada pelo Banco do Brasil. A plataforma ZapSign atua sob a chancela da ICP-Brasil, e não padece de vício a assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Monetarie SCD (Monbank). A Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos ostenta cláusula de endosso em branco/sem assinatura do suposto endossante, não se operando a transferência regular do título. Ademais, os descontos continuam sendo averbados na folha do autor em benefício e sob a rubrica da própria Monetarie. Afasto, por fim, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Nu Pagamentos S.A., sendo cediço que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), mormente em procedimento de índole concursal que exige a reunião de múltiplos credores. Quanto aos vícios de representação processual dos réus apontados pelo autor em réplica (procuração com prazo de validade expirado do Banco do Brasil; procuração apócrifa em nome de terceiro pela Monetarie; e falta de estatuto social pelo Nu Pagamentos), deixo de determinar a suspensão do feito para a regularização no prazo do art. 76 do CPC. Constatada a inviabilidade do rito processual e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme se fundamentará a seguir, prestigia-se o princípio da economia processual, dispensando-se diligências saneadoras de atos que não alterarão o provimento terminativo em desfavor do próprio autor. Do Mérito Processual — Da Inviabilidade Matemática do Plano de Repactuação In casu, a controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar a fase compulsória do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). O procedimento especial exige que o plano de pagamento preserve o mínimo existencial do consumidor e garanta aos credores, no mínimo, o pagamento do valor do principal devido, com a liquidação total em prazo não superior a 5 (cinco) anos. É o que preceitua o art. 104-A do CDC: "na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial", e o art. 104-B, § 4º, do CDC: "O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". Conforme simples cálculo aritmético, para aferir a adequação do rito e a viabilidade da pretensão, impõe-se a análise da capacidade de pagamento real frente ao passivo consolidado: Ocorre que ainda que se adote a margem de R$ 2.335,85 sugerida pelo autor em seu a fortiori aditivo (fruto de uma alegada nova base de cálculo de 30%), o plano revela-se flagrantemente inviável. O passivo consolidado remanescente a ser repactuado (Banco do Brasil, Monetarie e Nu Pagamentos) totaliza R$ 230.445,22. Para que o principal de R$ 230.445,22 seja integralmente quitado no prazo máximo inegociável de 60 meses estabelecido em lei, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 3.840,75 (R$ 230.445,22 ÷ 60 meses). Ressalte-se que os empréstimos e cartões consignados integram obrigatoriamente esse cálculo e o diagnóstico da insolvência. Embora o Banco do Brasil e a Monetarie tenham sustentado a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a tais créditos com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da referida alínea. Assim, a exclusão automática do consignado do cômputo das dívidas de consumo é inconstitucional, devendo a integralidade dos passivos compor a base da repactuação. Renda líquida real: Conforme os contracheques apresentados, o autor aufere renda bruta de R$ 7.268,76. Deduzidos os descontos legais obrigatórios de IRRF (R$ 786,11) e Previdência (R$ 605,72), chega-se à renda líquida real de R$ 5.876,93. Mínimo existencial do caso: O Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) instituiu o patamar de R$ 600,00 como parâmetro normativo objetivo para o mínimo existencial, o qual serve de piso. No caso dos autos, a prova documental e as alegações do autor demonstram despesas essenciais e incomprimíveis (alimentação, energia, transporte, telefonia e gás) que totalizam R$ 4.224,94. Margem disponível: Subtraindo-se o mínimo existencial comprovado (R$ 4.224,94) da renda líquida real (R$ 5.876,93), a margem disponível efetiva do autor para o pagamento de dívidas é de apenas R$ 1.651,99. Registre-se que a parcela mensal estritamente necessária (R$ 3.840,75) supera drasticamente a margem disponível real do devedor (R$ 1.651,99) e até mesmo a margem superior de 30% pleiteada a fortiori na inicial e no aditivo (R$ 2.335,85). Logo, o plano é materialmente inviável, pois não há como adequar o comprometimento da renda à quitação integral do principal no prazo peremptório da lei sem impor um deságio forçado sobre o capital dos credores, o que é vedado pelo rito compulsório do art. 104-B do CDC, revelando-se a inviabilidade matemática do plano e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento. Nesse sentido é a firme jurisprudência do e. TJRR: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito " (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026). Destarte, reconhecida a inviabilidade material do plano de repactuação e a inaptidão da via para tutelar o quadro financeiro do devedor sem impor ilegal deságio ao capital principal devido aos credores, resta obstado o prosseguimento do feito. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença a transação celebrada na audiência de conciliação (Ep. 51.1) entre o autor e a ré TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta promovida, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos corréus BANCO DO BRASIL S.A., MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (MONBANK) e NU PAGAMENTOS S.A., com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a manifesta inviabilidade matemática do plano de pagamento e inadequação do rito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os patronos dos réus que apresentaram contestação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se eletronicamente e registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador

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