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TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812822-80.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA PEDRO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CRISTIANA PEDRO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa inexistentes. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, deixou decorrer o prazo, sem resposta (id 180454030). No decisório de Id. 180755177, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova. Em sede de defesa, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual mantida entre as partes, afirmando inexistir registro de encerramento da conta bancária e alegando a validade das contratações do cartão de crédito e do seguro, este realizado mediante biometria. Sustentou, ainda, a legitimidade das cobranças e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como a inexistência de fraude ou de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 181454451). Réplica (Id. 183543712). Instadas a falarem sobre provas (Id. 183567997), a ré nada requereu (Id. 186350576) e a parte autora apresentou manifestação no Id. 183834586 É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, posto que a prova a ser analisada pelo juízo é eminentemente documental. Esta relacionada aos termos de adesão do contrato controvertido. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares levantadas em defesa e dos pedidos pendentes. No que se relaciona a indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade. Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas em defesa, passando-se ao mérito. Quanto ao pedido de produção de provas formulado pela parte autora, indefiro-o, por reputar desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente porque incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual deveria se desincumbir mediante a apresentação dos elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Desse modo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas, por desnecessárias ao julgamento da causa. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido a decisão de Id. 180755177 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. In casu, examina-se a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a possibilidade de compensação pelo alegado abalo moral. A parte autora nega ter contratado os serviços que deram origem aos débitos e impugnou especificamente, em réplica, os documentos apresentados pela instituição financeira. Por sua vez, o banco sustenta que a contratação do seguro ocorreu em 03/01/2025, às 11h53min18s, mediante procedimento identificado em seus registros como "BIOMETRIA/MOBIL", apresentando, em defesa, registros sistêmicos, apólice e faturas de cartão de crédito. A controvérsia reside, portanto, na suficiência desses elementos para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Sobre o tema, importa destacar que a ausência de certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil não conduz, isoladamente, à invalidade de negócio jurídico celebrado eletronicamente, sendo possível a demonstração de sua autoria e integridade por outros meios idôneos de autenticação. Todavia, é justamente a existência desses elementos complementares que não se verifica no caso concreto. Com efeito, embora a parte ré afirme que a contratação ocorreu mediante biometria, não apresentou a imagem ou arquivo correspondente à biometria utilizada, selfie da consumidora, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo empregado na operação, mecanismo de prova de vida, trilha de auditoria ou qualquer outro elemento técnico capaz de vincular a operação especificamente à pessoa da demandante. Não é possível sequer identificar, a partir dos documentos apresentados, qual espécie de biometria teria sido utilizada no procedimento. A simples indicação da expressão "BIOMETRIA/MOBIL", acompanhada de número sequencial interno da operação, demonstra, quando muito, a existência de determinado registro no sistema da própria instituição financeira, mas não permite concluir que foi efetivamente a autora quem realizou a operação e manifestou vontade de contratar o produto questionado. As faturas de cartão de crédito, por sua vez, igualmente não comprovam a contratação originária, pois apenas demonstram que determinados lançamentos foram realizados nos sistemas da instituição financeira, sem demonstração de compras realizadas pela autora em estabelecimentos comerciais (Id. 177383592). Também merece relevo que a apólice apresentada (Id. 181454453) indica como local segurado endereço situado na Rua Vale de Pendências, nº 110, Nova Esperança, Parnamirim/RN, ao passo que a autora afirma residir em endereço diverso e nega possuir qualquer vínculo com o imóvel indicado no documento. Tal circunstância, especificamente apontada pela demandante em réplica, reforça a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar contratação válida do seguro residencial. Em hipóteses dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a contratação que afirma existente, especialmente quando o consumidor impugna especificamente a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. No caso, além da inversão do ônus da prova já determinada no curso da demanda, observa-se que a parte ré teve plena oportunidade para apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação e, posteriormente, instada a especificar provas, manteve-se inerte (Id. 186350576). Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Logo, não comprovada a contratação que deu origem às cobranças, devem ser declarados inexigíveis os débitos discutidos na demanda, inclusive aqueles identificados como "SEGURO CASA", "ANUIDADE DIFERENCIADA" e respectivos encargos vinculados às faturas questionadas. Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pela parte autora não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida em discussão. Na mesma linha de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª. Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021). DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. VALOR RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021). Por consequência, também se mostra indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes fundada nesses débitos. No concernente ao pedido de condenação por danos à honra, considerando a inscrição restritiva objeto da ação, demonstrada no Id. 177383596, tem-se que a situação vivenciada pela parte demandante é suficiente para transpor os limites do mero dissabor. Com efeito, além de ter sido submetida a cobranças decorrentes de negócio jurídico cuja contratação não restou demonstrada, a autora teve sua credibilidade no tráfego comercial afetada pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, porquanto a própria restrição indevida atinge a honra objetiva do consumidor. No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório, deve ele perfazer valor resultante da conjugação de fatores como a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica das partes, além de servir como desestímulo à repetição de condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Nesse contexto, destaca-se que a parte autora suportou não apenas cobranças ao longo do tempo, mas também a efetiva anotação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, fundada em débitos cuja origem contratual não foi comprovada pela instituição financeira. A situação ganha maior relevo porque, embora o réu tenha afirmado que a contratação ocorreu mediante “BIOMETRIA/MOBIL”, não apresentou elementos capazes de vincular a operação à autora, ao passo que a própria documentação relativa ao seguro indica endereço de imóvel que, segundo a demandante, lhe é estranho. Assim, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, bem como considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de indenizar. Por fim, resta balizar o valor indenizatório. Essa tarefa é revestida de certa subjetividade, uma vez que a extensão do dano moral não comporta mensuração econômica exata. O montante, contudo, deve proporcionar compensação adequada à vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, representar resposta suficiente à conduta ilícita. Assim, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e adequada às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora alcançada foram enfrentados, tal como exige o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistentes os débitos discutidos nos autos, decorrentes das cobranças identificadas como "SEGURO CASA", no valor de R$ 89,39 (oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), "ANUIDADE DIFERENCIADA", no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como os demais encargos e débitos deles decorrentes e vinculados às faturas questionadas; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento da inscrição restritiva decorrente dos débitos ora declarados inexigíveis, indicada no Id. 177383596, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade decorrente de inscrição fundada em débito cuja contratação não foi reconhecida, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir do evento danoso, correspondente à inscrição indevida indicada no Id. 177383596, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, proceda-se à intimação da parte apelante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC), tudo independentemente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812822-80.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA PEDRO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CRISTIANA PEDRO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa inexistentes. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, deixou decorrer o prazo, sem resposta (id 180454030). No decisório de Id. 180755177, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova. Em sede de defesa, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual mantida entre as partes, afirmando inexistir registro de encerramento da conta bancária e alegando a validade das contratações do cartão de crédito e do seguro, este realizado mediante biometria. Sustentou, ainda, a legitimidade das cobranças e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como a inexistência de fraude ou de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 181454451). Réplica (Id. 183543712). Instadas a falarem sobre provas (Id. 183567997), a ré nada requereu (Id. 186350576) e a parte autora apresentou manifestação no Id. 183834586 É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, posto que a prova a ser analisada pelo juízo é eminentemente documental. Esta relacionada aos termos de adesão do contrato controvertido. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares levantadas em defesa e dos pedidos pendentes. No que se relaciona a indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade. Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas em defesa, passando-se ao mérito. Quanto ao pedido de produção de provas formulado pela parte autora, indefiro-o, por reputar desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente porque incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual deveria se desincumbir mediante a apresentação dos elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Desse modo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas, por desnecessárias ao julgamento da causa. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido a decisão de Id. 180755177 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. In casu, examina-se a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a possibilidade de compensação pelo alegado abalo moral. A parte autora nega ter contratado os serviços que deram origem aos débitos e impugnou especificamente, em réplica, os documentos apresentados pela instituição financeira. Por sua vez, o banco sustenta que a contratação do seguro ocorreu em 03/01/2025, às 11h53min18s, mediante procedimento identificado em seus registros como "BIOMETRIA/MOBIL", apresentando, em defesa, registros sistêmicos, apólice e faturas de cartão de crédito. A controvérsia reside, portanto, na suficiência desses elementos para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Sobre o tema, importa destacar que a ausência de certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil não conduz, isoladamente, à invalidade de negócio jurídico celebrado eletronicamente, sendo possível a demonstração de sua autoria e integridade por outros meios idôneos de autenticação. Todavia, é justamente a existência desses elementos complementares que não se verifica no caso concreto. Com efeito, embora a parte ré afirme que a contratação ocorreu mediante biometria, não apresentou a imagem ou arquivo correspondente à biometria utilizada, selfie da consumidora, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo empregado na operação, mecanismo de prova de vida, trilha de auditoria ou qualquer outro elemento técnico capaz de vincular a operação especificamente à pessoa da demandante. Não é possível sequer identificar, a partir dos documentos apresentados, qual espécie de biometria teria sido utilizada no procedimento. A simples indicação da expressão "BIOMETRIA/MOBIL", acompanhada de número sequencial interno da operação, demonstra, quando muito, a existência de determinado registro no sistema da própria instituição financeira, mas não permite concluir que foi efetivamente a autora quem realizou a operação e manifestou vontade de contratar o produto questionado. As faturas de cartão de crédito, por sua vez, igualmente não comprovam a contratação originária, pois apenas demonstram que determinados lançamentos foram realizados nos sistemas da instituição financeira, sem demonstração de compras realizadas pela autora em estabelecimentos comerciais (Id. 177383592). Também merece relevo que a apólice apresentada (Id. 181454453) indica como local segurado endereço situado na Rua Vale de Pendências, nº 110, Nova Esperança, Parnamirim/RN, ao passo que a autora afirma residir em endereço diverso e nega possuir qualquer vínculo com o imóvel indicado no documento. Tal circunstância, especificamente apontada pela demandante em réplica, reforça a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar contratação válida do seguro residencial. Em hipóteses dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a contratação que afirma existente, especialmente quando o consumidor impugna especificamente a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. No caso, além da inversão do ônus da prova já determinada no curso da demanda, observa-se que a parte ré teve plena oportunidade para apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação e, posteriormente, instada a especificar provas, manteve-se inerte (Id. 186350576). Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Logo, não comprovada a contratação que deu origem às cobranças, devem ser declarados inexigíveis os débitos discutidos na demanda, inclusive aqueles identificados como "SEGURO CASA", "ANUIDADE DIFERENCIADA" e respectivos encargos vinculados às faturas questionadas. Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pela parte autora não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida em discussão. Na mesma linha de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª. Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021). DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. VALOR RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021). Por consequência, também se mostra indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes fundada nesses débitos. No concernente ao pedido de condenação por danos à honra, considerando a inscrição restritiva objeto da ação, demonstrada no Id. 177383596, tem-se que a situação vivenciada pela parte demandante é suficiente para transpor os limites do mero dissabor. Com efeito, além de ter sido submetida a cobranças decorrentes de negócio jurídico cuja contratação não restou demonstrada, a autora teve sua credibilidade no tráfego comercial afetada pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, porquanto a própria restrição indevida atinge a honra objetiva do consumidor. No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório, deve ele perfazer valor resultante da conjugação de fatores como a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica das partes, além de servir como desestímulo à repetição de condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial". Nesse contexto, destaca-se que a parte autora suportou não apenas cobranças ao longo do tempo, mas também a efetiva anotação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, fundada em débitos cuja origem contratual não foi comprovada pela instituição financeira. A situação ganha maior relevo porque, embora o réu tenha afirmado que a contratação ocorreu mediante “BIOMETRIA/MOBIL”, não apresentou elementos capazes de vincular a operação à autora, ao passo que a própria documentação relativa ao seguro indica endereço de imóvel que, segundo a demandante, lhe é estranho. Assim, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, bem como considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de indenizar. Por fim, resta balizar o valor indenizatório. Essa tarefa é revestida de certa subjetividade, uma vez que a extensão do dano moral não comporta mensuração econômica exata. O montante, contudo, deve proporcionar compensação adequada à vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, representar resposta suficiente à conduta ilícita. Assim, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e adequada às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora alcançada foram enfrentados, tal como exige o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistentes os débitos discutidos nos autos, decorrentes das cobranças identificadas como "SEGURO CASA", no valor de R$ 89,39 (oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), "ANUIDADE DIFERENCIADA", no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como os demais encargos e débitos deles decorrentes e vinculados às faturas questionadas; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento da inscrição restritiva decorrente dos débitos ora declarados inexigíveis, indicada no Id. 177383596, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade decorrente de inscrição fundada em débito cuja contratação não foi reconhecida, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir do evento danoso, correspondente à inscrição indevida indicada no Id. 177383596, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, proceda-se à intimação da parte apelante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC), tudo independentemente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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