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RECURSO ESPECIAL Nº 0812820-77.2023.8.19.0011
DECISÃO
Recorrentes: ALCIDINO MACHADO DE BARROS JUNIOR
Recorrida: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 21, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, eventos 15, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO A CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO SÃO LÍCITOS, CONFORME A SÚMULA Nº 382 DO STJ E A SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”
Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil; artigos 6º, IV, 39, I, V, 42 parágrafo único, e 51, IV, XII do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927 do Código
Civil.
Contrarrazões apresentadas ao evento 33.
É o brevíssimo relatório.
Uma das questões discutidas no recurso diz respeito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 
 
A violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, trata de matéria repetitiva, representada no Tema n° 929 (REsp 1.963.770/CE) do repertório do Superior Tribunal de Justiça (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”). 
Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento definitivo para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso.   
À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 929 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.