Publicações do processo

0812820-77.2023.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · Decisão - Recurso Especial

    RECURSO ESPECIAL Nº 0812820-77.2023.8.19.0011 DECISÃO Recorrentes: ALCIDINO MACHADO DE BARROS JUNIOR Recorrida: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 21, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, eventos 15, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO A CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO SÃO LÍCITOS, CONFORME A SÚMULA Nº 382 DO STJ E A SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil; artigos 6º, IV, 39, I, V, 42 parágrafo único, e 51, IV, XII do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas ao evento 33. É o brevíssimo relatório. Uma das questões discutidas no recurso diz respeito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.    A violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, trata de matéria repetitiva, representada no Tema n° 929 (REsp 1.963.770/CE) do repertório do Superior Tribunal de Justiça (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”).  Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento definitivo para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso.    À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.