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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812819-16.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] REQUERENTE: ALANNY ALVES GOMES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos. Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 159529971) em face da sentença de mérito (ID 158269927), que julgou procedentes os pedidos formulados por ALANNY ALVES GOMES DE FIGUEIREDO na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que sustenta a parte embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que: a) houve cumprimento integral da obrigação de reativação das contas; b) a suspensão temporária decorreu de verificação de violação às diretrizes da comunidade em exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável; c) subsidiariamente, o montante indenizatório arbitrado é excessivo e desproporcional; e d) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (ID 159529971). Intimada para se manifestar (ID 161500447), a embargada apresentou contrarrazões (ID 161904451), pugnando pela rejeição dos embargos ante o intento de rediscussão do mérito e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (ID 161904451). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso que se destina ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material no pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas que não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica já examinada e decidida pelo julgador, inexistindo vícios quando a decisão recorrida expressa fundamentação coerente, lógica e suficiente para resolver integralmente a lide. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso vertente, a embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade quanto ao exercício regular de direito, à inexistência de danos morais, ao valor fixado e aos honorários advocatícios. Entretanto, a leitura atenta da sentença embargada (ID 158269927) revela que todos os pontos controvertidos foram objeto de análise do julgado. Com efeito, a preliminar de perda de objeto e a alegação de cumprimento da liminar foram devidamente afastadas pelo juízo, sob o fundamento expresso de que o cumprimento da medida precária de urgência não retira o interesse processual da promovente na obtenção de provimento definitivo de mérito que consolide a tutela específica e impeça novas exclusões imotivadas. No que tange à higidez do banimento e à configuração da responsabilidade civil, o pronunciamento judicial foi categórico ao registrar que competia à ré o ônus processual de demonstrar a efetiva existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença assentou que a promovida não colacionou nenhum elemento de prova material, limitando-se a alegações genéricas de infração às diretrizes da comunidade, restando evidenciada a ilicitude do ato de banimento definitivo. De igual modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da constatação fática de que o banimento arbitrário atingiu o principal ativo de trabalho e ferramenta de sustento de profissional com milhões de seguidores e contratos publicitários em vigor. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado mediante juízo prudente de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do prejuízo e a envergadura econômica das partes. Por sua vez, a condenação em verbas sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação representam decorrência lógica e direta da procedência integral dos pedidos autorais, em estrita observância aos parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência da embargante evidencia nítida pretensão de rediscutir o objeto do litígio e a valoração jurídica e probatória conferida pelo juízo, desiderato incompatível com a via eleita dos embargos declaratórios. Por fim, no tocante ao pleito da embargada de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra, neste momento inicial, dolo processual específico tendente ao manifesto retardamento do feito, razão pela qual deixo de fixar a penalidade pecuniária, com expressa advertência quanto à impossibilidade de reiteração infundada da matéria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 159529971), mantendo integralmente a sentença hostilizada (ID 158269927) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com a publicação e intimação desta decisão, resta reaberto o prazo legal para a interposição de eventual recurso cabível, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo recursal, prossiga a serventia com o cumprimento das demais determinações judiciais pendentes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812819-16.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] REQUERENTE: ALANNY ALVES GOMES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos. Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 159529971) em face da sentença de mérito (ID 158269927), que julgou procedentes os pedidos formulados por ALANNY ALVES GOMES DE FIGUEIREDO na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que sustenta a parte embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que: a) houve cumprimento integral da obrigação de reativação das contas; b) a suspensão temporária decorreu de verificação de violação às diretrizes da comunidade em exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável; c) subsidiariamente, o montante indenizatório arbitrado é excessivo e desproporcional; e d) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (ID 159529971). Intimada para se manifestar (ID 161500447), a embargada apresentou contrarrazões (ID 161904451), pugnando pela rejeição dos embargos ante o intento de rediscussão do mérito e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (ID 161904451). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso que se destina ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material no pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas que não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica já examinada e decidida pelo julgador, inexistindo vícios quando a decisão recorrida expressa fundamentação coerente, lógica e suficiente para resolver integralmente a lide. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso vertente, a embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade quanto ao exercício regular de direito, à inexistência de danos morais, ao valor fixado e aos honorários advocatícios. Entretanto, a leitura atenta da sentença embargada (ID 158269927) revela que todos os pontos controvertidos foram objeto de análise do julgado. Com efeito, a preliminar de perda de objeto e a alegação de cumprimento da liminar foram devidamente afastadas pelo juízo, sob o fundamento expresso de que o cumprimento da medida precária de urgência não retira o interesse processual da promovente na obtenção de provimento definitivo de mérito que consolide a tutela específica e impeça novas exclusões imotivadas. No que tange à higidez do banimento e à configuração da responsabilidade civil, o pronunciamento judicial foi categórico ao registrar que competia à ré o ônus processual de demonstrar a efetiva existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença assentou que a promovida não colacionou nenhum elemento de prova material, limitando-se a alegações genéricas de infração às diretrizes da comunidade, restando evidenciada a ilicitude do ato de banimento definitivo. De igual modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da constatação fática de que o banimento arbitrário atingiu o principal ativo de trabalho e ferramenta de sustento de profissional com milhões de seguidores e contratos publicitários em vigor. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado mediante juízo prudente de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do prejuízo e a envergadura econômica das partes. Por sua vez, a condenação em verbas sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação representam decorrência lógica e direta da procedência integral dos pedidos autorais, em estrita observância aos parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência da embargante evidencia nítida pretensão de rediscutir o objeto do litígio e a valoração jurídica e probatória conferida pelo juízo, desiderato incompatível com a via eleita dos embargos declaratórios. Por fim, no tocante ao pleito da embargada de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra, neste momento inicial, dolo processual específico tendente ao manifesto retardamento do feito, razão pela qual deixo de fixar a penalidade pecuniária, com expressa advertência quanto à impossibilidade de reiteração infundada da matéria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 159529971), mantendo integralmente a sentença hostilizada (ID 158269927) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com a publicação e intimação desta decisão, resta reaberto o prazo legal para a interposição de eventual recurso cabível, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo recursal, prossiga a serventia com o cumprimento das demais determinações judiciais pendentes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito