Publicações do processo

0812808-72.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0812808-72.2026.8.20.5106 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (MT16168/A) REU: ALLISON GUILHERME DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) REU: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (RJ143650) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face do ALLISON GUILHERME DA SILVA MOURA. A parte autora, regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 199039294. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o pagamento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando a secretaria autorizada a proceder às anotações pertinentes. Certifique-se o trânsito em julgado desde já e arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.