Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0812808-72.2026.8.20.5106
AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (MT16168/A)
REU: ALLISON GUILHERME DA SILVA MOURA
ADVOGADO(A) REU: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (RJ143650)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada
por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face do ALLISON
GUILHERME DA SILVA MOURA.
A parte autora, regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas
processuais, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID
199039294.
É o breve relatório. DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente
intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o pagamento das custas,
incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o
cancelamento da distribuição do feito.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme
entendimento consolidado do STJ.
Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não
comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente
feito.
A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da
distribuição do presente feito, ficando a secretaria autorizada a proceder às anotações
pertinentes.
Certifique-se o trânsito em julgado desde já e arquive-se.
Cumpra-se. Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito