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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812803-06.2026.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0812803-06.2026.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00106989 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: LEONARDO FARIAS VALERIO ADVOGADO: JEAN DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-240429 ADVOGADO: NATHÁLIA SANTOS AZEVEDO OAB/RJ-240430 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, por ser mais adequado, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Desnecessidade da produção de prova pericial. Conflito que pode e deve ser examinado a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos. Relação de consumo. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço demonstrado. Dano moral configurado. Serviço essencial. Indisponibilidade sem justo motivo e por período significativo. Inexistência também de demonstrada causa excludente de responsabilidade. Obrigação de compensar financeiramente a lesão extrapatrimonial sofrida pela vítima. Necessidade apenas de ajuste no arbitramento da verba indenizatória, consideradas as particularidades do caso. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.
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