2026-09-16 · TJRJ
Processo nº0812802-36.2026.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida noProcesso Judicial Eletrônico. A propósito, optando pela realização de assinaturaeletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas comoGov.br,OAB,ZapSign,ClickSign,DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo aoProcesso Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20. Nesse sentido, o enunciado jurídiconº3.1.5 recém aprovado e publicado pelo Aviso Conjunto TJ / COJESnº327/2025: PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE A validade da assinatura eletrônica da procuração decorre de ser oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (art. 1º, parágrafo segundo, inciso III, alínea `a´ da Leinº11.419/06), o que viabiliza a verificação da autenticidade do documento. Fixa-se, portanto, o prazo de cinco dias para regularização,sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular