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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão virtual de 20 a 27 de agosto de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812802-36.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Círculo Distribuidora de Medicamentos Ltda. Advogado: Dr. Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI 4.416) Agravado: Município de Pinheiro/MA Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta que comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas do processo, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou os requisitos necessários para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é cabível a concessão parcial do benefício, mediante parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Os documentos apresentados revelam dificuldades financeiras, mas não constituem prova robusta da alegada hipossuficiência, por ausência de documentação contábil e financeira apta a evidenciar incapacidade econômica. A mera existência de restrições creditícias e alegação de saldo negativo não são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial do benefício, mediante parcelamento do respectivo pagamento, solução que concretiza o direito fundamental de acesso à justiça em consonância com a capacidade econômica da parte. A Lei Estadual nº 12.193/2023 prestigia a adoção de medidas de modulação da gratuidade, permitindo o parcelamento das custas processuais. O parcelamento das custas determinado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido. A situação econômica demonstrada recomenda a concessão da gratuidade da justiça em sua modalidade parcial, cumulada com o parcelamento das custas processuais em seis parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua modalidade parcial, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mantido o parcelamento das custas processuais determinado pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de insuficiência financeira. 2. Ausente prova robusta da incapacidade econômica, admite-se a concessão parcial da gratuidade da justiça, com seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3. A modulação do benefício harmoniza o direito de acesso à justiça com a racionalidade na utilização dos recursos públicos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 12.193/2023, art. 23 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 1.687.350/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24.06.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2004498-08.2023.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Sessão virtual de 20 a 27 de agosto de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812802-36.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Círculo Distribuidora de Medicamentos Ltda. Advogado: Dr. Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI 4.416) Agravado: Município de Pinheiro/MA Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta que comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas do processo, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou os requisitos necessários para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é cabível a concessão parcial do benefício, mediante parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Os documentos apresentados revelam dificuldades financeiras, mas não constituem prova robusta da alegada hipossuficiência, por ausência de documentação contábil e financeira apta a evidenciar incapacidade econômica. A mera existência de restrições creditícias e alegação de saldo negativo não são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial do benefício, mediante parcelamento do respectivo pagamento, solução que concretiza o direito fundamental de acesso à justiça em consonância com a capacidade econômica da parte. A Lei Estadual nº 12.193/2023 prestigia a adoção de medidas de modulação da gratuidade, permitindo o parcelamento das custas processuais. O parcelamento das custas determinado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido. A situação econômica demonstrada recomenda a concessão da gratuidade da justiça em sua modalidade parcial, cumulada com o parcelamento das custas processuais em seis parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua modalidade parcial, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mantido o parcelamento das custas processuais determinado pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de insuficiência financeira. 2. Ausente prova robusta da incapacidade econômica, admite-se a concessão parcial da gratuidade da justiça, com seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3. A modulação do benefício harmoniza o direito de acesso à justiça com a racionalidade na utilização dos recursos públicos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 12.193/2023, art. 23 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 1.687.350/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24.06.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2004498-08.2023.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR