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Processo 0812801-09.2025.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812801-09.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Revisão Criminal n.0812801-09.2025.8.20.0000. Embargante: Ricardo Nascimento Souza. Advogado: Paulo Sérgio Juvenal Junior. Embargado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PERDA DA MÍDIA AUDIOVISUAL PELA SERVENTIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO A MAIORIA DOS PONTOS SUSCITADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AO ALCANCE DA RESOLUÇÃO N. 20-TJ/2018 AO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada na perda de mídia audiovisual de audiência, sob alegação de comprometimento do acesso à prova oral. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto (i) à distinção entre o momento da perda da mídia e a persistência do impedimento de acesso à prova oral; (ii) à aplicação do princípio pas de nullité sans grief; (iii) à incidência dos arts. 158-A e seguintes do CPP e da Resolução nº 20-TJ/2018; e (iv) à ausência de indicação da via processual adequada para tutela de seu inconformismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar sua integração, especialmente quanto (i) à fundamentação sobre a perda superveniente da mídia audiovisual; (ii) à exigência de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade; (iii) à aplicabilidade das regras da cadeia de custódia da prova e da Resolução nº 20-TJ/2018; e (iv) à necessidade de o órgão julgador indicar via processual alternativa à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à distinção entre a perda da mídia e a formação do convencimento judicial, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o extravio ocorreu após o trânsito em julgado, na fase de custódia do material pela serventia judicial, sem relação causal com a instrução probatória que embasou a sentença. 5. Também não há omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 563 do CPP. O acórdão adotou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a conclusão jurídica já adotada. 6. Há omissão parcial quanto à referência, no campo dos dispositivos relevantes, aos arts. 158-A e seguintes do CPP e à Resolução nº 20-TJ/2018, sem correspondente desenvolvimento na fundamentação. A lacuna deve ser suprida apenas para complementar os fundamentos do julgado. 7. Os arts. 158-A e seguintes do CPP disciplinam a cadeia de custódia dos vestígios materiais da infração penal. Não se aplicam à mídia de gravação de audiência, que constitui registro audiovisual de ato processual submetido a regras de gestão documental, e não vestígio probatório em sentido técnico. 8. A Resolução nº 20-TJ/2018 regula a eliminação deliberada de acervo documental e não o extravio acidental de mídias. Embora a perda do CD possa caracterizar irregularidade funcional, a norma não lhe atribui consequência processual nem autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada nas hipóteses do art. 621, inc. I, do CPP. 9. Não há obscuridade quanto à ausência de indicação de via processual alternativa. Ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal exauriu a prestação jurisdicional no âmbito da ação, sem dever de orientar a parte sobre estratégias processuais diversas. 10. Os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para integração da fundamentação, sem efeito modificativo, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A perda superveniente de mídia audiovisual de audiência, ocorrida após o trânsito em julgado, não se confunde com vício da formação do convencimento judicial nem afasta, por si só, a exigência de demonstração de prejuízo prevista no art. 563 do CPP. 3. Os arts. 158-A e seguintes do CPP não se aplicam à mídia de gravação de audiência, por não se tratar de vestígio material da infração penal. 4. A Resolução nº 20-TJ/2018 disciplina a eliminação deliberada de acervo documental e não atribui consequência processual automática ao extravio acidental de mídia. 5. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para complementar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 563 e 621, inc. I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO NASCIMENTO SOUZA em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno, id. 39025325, que, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, ao fundamento de que a perda da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, ocorrida após o trânsito em julgado por falha da serventia, constituiria fato superveniente ao encerramento do processo e não contaminaria a sentença proferida com instrução íntegra, sendo inaplicável como hipótese autorizadora da revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Em razões recursais, id. 39147124, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de: i) omissão quanto à distinção entre o momento em que a mídia foi perdida e a persistência da impossibilidade de acesso à prova oral para fins revisionais, omitindo-se sobre a analogia com o precedente firmado no HC n. 816.024/SP do Superior Tribunal de Justiça; ii) omissão e contradição quanto à aplicação do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a exigência de demonstração do conteúdo favorável de prova inexistente equivaleria a prova diabólica, impossível de ser produzida; iii) omissão quanto à violação das normas da cadeia de custódia da prova, previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e quanto à Resolução n. 20-TJ/2018 deste Tribunal, citada nos dispositivos relevantes do acórdão sem desenvolvimento na fundamentação; e iv) obscuridade sobre a via processual adequada para a tutela dos direitos do embargante, caso a revisão criminal não seja o remédio cabível. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja decretada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, e, subsidiariamente, o acolhimento apenas para fins de prequestionamento. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante pretende a reforma do acórdão ao argumento de que a decisão embargada padece de omissões, contradições e obscuridade em pontos que seriam determinantes para o resultado do julgamento. Sustenta, inicialmente, omissão sobre a distinção entre o momento em que a mídia foi efetivamente perdida e a persistência do impedimento de acesso à prova oral. O acórdão embargado, contudo, enfrentou expressamente a questão ao consignar que a perda da mídia audiovisual constitui fato superveniente ao trânsito em julgado, ocorrido na fase de custódia do material pela serventia judicial, sem qualquer relação de causalidade com a formação do convencimento do julgador que sentenciou com instrução íntegra. Distinguiu, ademais, o caso dos precedentes invocados pela defesa, nos quais a perda da mídia havia sido descoberta durante o processamento de recursos ainda em curso, circunstância materialmente diversa da presente, em que o processo já se encontrava definitivamente encerrado quando da propositura da ação revisional. O próprio embargante transcreve, na peça de embargos, o trecho do acórdão que trata precisamente do ponto, o que evidencia que a divergência da defesa recai sobre o acerto ou desacerto da distinção realizada, e não sobre sua ausência na fundamentação, sendo certo que embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos com os quais a parte não se conforma, razão pela qual o ponto deve ser rejeitado. Alega, ainda, suposta omissão e contradição quanto à aplicação do princípio pas de nullité sans grief, consubstanciada, segundo o embargante, na exigência de prova diabólica, uma vez que, se a mídia não existe, seria impossível demonstrar seu conteúdo favorável. O raciocínio, contudo, não configura omissão nem contradição passíveis de correção pela via declaratória, porquanto o acórdão aplicou corretamente o art. 563 do Código de Processo Penal, que condiciona o reconhecimento de qualquer nulidade à comprovação de efetivo prejuízo, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração do gravame. Aponta, outrossim, omissão quanto à violação das normas da cadeia de custódia da prova, previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e quanto ao alcance da Resolução n. 20-TJ/2018 deste Tribunal, citada nos dispositivos relevantes do acórdão sem desenvolvimento na fundamentação. Este ponto merece acolhimento parcial, exclusivamente para fins de complementação da fundamentação, sem qualquer alteração no resultado do julgamento, porquanto o acórdão embargado incluiu, no campo de dispositivos relevantes citados, referência a ambos os textos normativos sem explicitar, no corpo da fundamentação, a razão pela qual não socorrem o embargante, lacuna que ora se supre. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia dos vestígios materiais de infração penal, regulando o manuseio, o acondicionamento e a preservação de elementos probatórios coletados na cena do crime ou deles derivados, com vistas a garantir a integridade e a autenticidade da prova, ao passo que a mídia de gravação de audiência não é vestígio material de infração penal, mas registro audiovisual de ato processual sujeito a regras de gestão documental, e não à cadeia de custódia probatória em sentido técnico, razão pela qual os dispositivos invocados não têm aplicação ao caso. A Resolução n. 20-TJ/2018, por sua vez, institui o Programa de Gestão Documental do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e, em seus arts. 15 e 24, veda a eliminação deliberada de documentos e processos de guarda permanente, categoria na qual se inserem os processos penais com réu condenado. Ocorre que a norma regula procedimentos de eliminação intencional de acervo documental e não disciplina o extravio acidental de mídias, de modo que a perda do CD da audiência, ainda que configure irregularidade funcional passível de apuração pelos mecanismos correcionais competentes, não encontra na Resolução qualquer disposição que lhe atribua consequência processual, tampouco se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal que autorizam a desconstituição da coisa julgada. A distinção entre irregularidade administrativa e nulidade processual é essencial para que a primeira não seja indevidamente equiparada à segunda, que exige vício contaminante da própria formação do julgado, inexistente na hipótese em que a instrução foi realizada de forma íntegra e regular. Os embargos são, portanto, acolhidos neste ponto apenas para integrar a fundamentação com esse esclarecimento, sem efeito modificativo. Por fim, argui obscuridade quanto a via processual adequada, visto que o acórdão não se manifestou sobre o meio adequado para a tutela dos direitos do embargante, caso a revisão criminal não seja o remédio cabível. A pretensão não configura obscuridade sanável pela via declaratória. Ao julgar improcedente o pedido revisional, o Tribunal exauriu a prestação jurisdicional que lhe competia no âmbito desta ação, sem que lhe incumbisse orientar a parte sobre eventuais estratégias recursais alternativas. A indicação da via adequada para eventual inconformismo é matéria de orientação jurídica que extrapola os limites da atividade jurisdicional exercida nos autos e, portanto, não constitui vício da decisão. Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento sobre a inaplicabilidade dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e sobre o alcance da Resolução n. 20-TJ/2018 ao caso concreto, nos termos consignados neste voto, sem qualquer alteração no resultado do julgamento, que permanece inalterado É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812801-09.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Revisão Criminal n.0812801-09.2025.8.20.0000. Embargante: Ricardo Nascimento Souza. Advogado: Paulo Sérgio Juvenal Junior. Embargado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PERDA DA MÍDIA AUDIOVISUAL PELA SERVENTIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO A MAIORIA DOS PONTOS SUSCITADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AO ALCANCE DA RESOLUÇÃO N. 20-TJ/2018 AO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada na perda de mídia audiovisual de audiência, sob alegação de comprometimento do acesso à prova oral. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto (i) à distinção entre o momento da perda da mídia e a persistência do impedimento de acesso à prova oral; (ii) à aplicação do princípio pas de nullité sans grief; (iii) à incidência dos arts. 158-A e seguintes do CPP e da Resolução nº 20-TJ/2018; e (iv) à ausência de indicação da via processual adequada para tutela de seu inconformismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar sua integração, especialmente quanto (i) à fundamentação sobre a perda superveniente da mídia audiovisual; (ii) à exigência de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade; (iii) à aplicabilidade das regras da cadeia de custódia da prova e da Resolução nº 20-TJ/2018; e (iv) à necessidade de o órgão julgador indicar via processual alternativa à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à distinção entre a perda da mídia e a formação do convencimento judicial, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o extravio ocorreu após o trânsito em julgado, na fase de custódia do material pela serventia judicial, sem relação causal com a instrução probatória que embasou a sentença. 5. Também não há omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 563 do CPP. O acórdão adotou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a conclusão jurídica já adotada. 6. Há omissão parcial quanto à referência, no campo dos dispositivos relevantes, aos arts. 158-A e seguintes do CPP e à Resolução nº 20-TJ/2018, sem correspondente desenvolvimento na fundamentação. A lacuna deve ser suprida apenas para complementar os fundamentos do julgado. 7. Os arts. 158-A e seguintes do CPP disciplinam a cadeia de custódia dos vestígios materiais da infração penal. Não se aplicam à mídia de gravação de audiência, que constitui registro audiovisual de ato processual submetido a regras de gestão documental, e não vestígio probatório em sentido técnico. 8. A Resolução nº 20-TJ/2018 regula a eliminação deliberada de acervo documental e não o extravio acidental de mídias. Embora a perda do CD possa caracterizar irregularidade funcional, a norma não lhe atribui consequência processual nem autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada nas hipóteses do art. 621, inc. I, do CPP. 9. Não há obscuridade quanto à ausência de indicação de via processual alternativa. Ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal exauriu a prestação jurisdicional no âmbito da ação, sem dever de orientar a parte sobre estratégias processuais diversas. 10. Os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para integração da fundamentação, sem efeito modificativo, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A perda superveniente de mídia audiovisual de audiência, ocorrida após o trânsito em julgado, não se confunde com vício da formação do convencimento judicial nem afasta, por si só, a exigência de demonstração de prejuízo prevista no art. 563 do CPP. 3. Os arts. 158-A e seguintes do CPP não se aplicam à mídia de gravação de audiência, por não se tratar de vestígio material da infração penal. 4. A Resolução nº 20-TJ/2018 disciplina a eliminação deliberada de acervo documental e não atribui consequência processual automática ao extravio acidental de mídia. 5. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para complementar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 563 e 621, inc. I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO NASCIMENTO SOUZA em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno, id. 39025325, que, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, ao fundamento de que a perda da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, ocorrida após o trânsito em julgado por falha da serventia, constituiria fato superveniente ao encerramento do processo e não contaminaria a sentença proferida com instrução íntegra, sendo inaplicável como hipótese autorizadora da revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Em razões recursais, id. 39147124, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de: i) omissão quanto à distinção entre o momento em que a mídia foi perdida e a persistência da impossibilidade de acesso à prova oral para fins revisionais, omitindo-se sobre a analogia com o precedente firmado no HC n. 816.024/SP do Superior Tribunal de Justiça; ii) omissão e contradição quanto à aplicação do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a exigência de demonstração do conteúdo favorável de prova inexistente equivaleria a prova diabólica, impossível de ser produzida; iii) omissão quanto à violação das normas da cadeia de custódia da prova, previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e quanto à Resolução n. 20-TJ/2018 deste Tribunal, citada nos dispositivos relevantes do acórdão sem desenvolvimento na fundamentação; e iv) obscuridade sobre a via processual adequada para a tutela dos direitos do embargante, caso a revisão criminal não seja o remédio cabível. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja decretada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, e, subsidiariamente, o acolhimento apenas para fins de prequestionamento. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante pretende a reforma do acórdão ao argumento de que a decisão embargada padece de omissões, contradições e obscuridade em pontos que seriam determinantes para o resultado do julgamento. Sustenta, inicialmente, omissão sobre a distinção entre o momento em que a mídia foi efetivamente perdida e a persistência do impedimento de acesso à prova oral. O acórdão embargado, contudo, enfrentou expressamente a questão ao consignar que a perda da mídia audiovisual constitui fato superveniente ao trânsito em julgado, ocorrido na fase de custódia do material pela serventia judicial, sem qualquer relação de causalidade com a formação do convencimento do julgador que sentenciou com instrução íntegra. Distinguiu, ademais, o caso dos precedentes invocados pela defesa, nos quais a perda da mídia havia sido descoberta durante o processamento de recursos ainda em curso, circunstância materialmente diversa da presente, em que o processo já se encontrava definitivamente encerrado quando da propositura da ação revisional. O próprio embargante transcreve, na peça de embargos, o trecho do acórdão que trata precisamente do ponto, o que evidencia que a divergência da defesa recai sobre o acerto ou desacerto da distinção realizada, e não sobre sua ausência na fundamentação, sendo certo que embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos com os quais a parte não se conforma, razão pela qual o ponto deve ser rejeitado. Alega, ainda, suposta omissão e contradição quanto à aplicação do princípio pas de nullité sans grief, consubstanciada, segundo o embargante, na exigência de prova diabólica, uma vez que, se a mídia não existe, seria impossível demonstrar seu conteúdo favorável. O raciocínio, contudo, não configura omissão nem contradição passíveis de correção pela via declaratória, porquanto o acórdão aplicou corretamente o art. 563 do Código de Processo Penal, que condiciona o reconhecimento de qualquer nulidade à comprovação de efetivo prejuízo, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração do gravame. Aponta, outrossim, omissão quanto à violação das normas da cadeia de custódia da prova, previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e quanto ao alcance da Resolução n. 20-TJ/2018 deste Tribunal, citada nos dispositivos relevantes do acórdão sem desenvolvimento na fundamentação. Este ponto merece acolhimento parcial, exclusivamente para fins de complementação da fundamentação, sem qualquer alteração no resultado do julgamento, porquanto o acórdão embargado incluiu, no campo de dispositivos relevantes citados, referência a ambos os textos normativos sem explicitar, no corpo da fundamentação, a razão pela qual não socorrem o embargante, lacuna que ora se supre. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia dos vestígios materiais de infração penal, regulando o manuseio, o acondicionamento e a preservação de elementos probatórios coletados na cena do crime ou deles derivados, com vistas a garantir a integridade e a autenticidade da prova, ao passo que a mídia de gravação de audiência não é vestígio material de infração penal, mas registro audiovisual de ato processual sujeito a regras de gestão documental, e não à cadeia de custódia probatória em sentido técnico, razão pela qual os dispositivos invocados não têm aplicação ao caso. A Resolução n. 20-TJ/2018, por sua vez, institui o Programa de Gestão Documental do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e, em seus arts. 15 e 24, veda a eliminação deliberada de documentos e processos de guarda permanente, categoria na qual se inserem os processos penais com réu condenado. Ocorre que a norma regula procedimentos de eliminação intencional de acervo documental e não disciplina o extravio acidental de mídias, de modo que a perda do CD da audiência, ainda que configure irregularidade funcional passível de apuração pelos mecanismos correcionais competentes, não encontra na Resolução qualquer disposição que lhe atribua consequência processual, tampouco se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal que autorizam a desconstituição da coisa julgada. A distinção entre irregularidade administrativa e nulidade processual é essencial para que a primeira não seja indevidamente equiparada à segunda, que exige vício contaminante da própria formação do julgado, inexistente na hipótese em que a instrução foi realizada de forma íntegra e regular. Os embargos são, portanto, acolhidos neste ponto apenas para integrar a fundamentação com esse esclarecimento, sem efeito modificativo. Por fim, argui obscuridade quanto a via processual adequada, visto que o acórdão não se manifestou sobre o meio adequado para a tutela dos direitos do embargante, caso a revisão criminal não seja o remédio cabível. A pretensão não configura obscuridade sanável pela via declaratória. Ao julgar improcedente o pedido revisional, o Tribunal exauriu a prestação jurisdicional que lhe competia no âmbito desta ação, sem que lhe incumbisse orientar a parte sobre eventuais estratégias recursais alternativas. A indicação da via adequada para eventual inconformismo é matéria de orientação jurídica que extrapola os limites da atividade jurisdicional exercida nos autos e, portanto, não constitui vício da decisão. Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento sobre a inaplicabilidade dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e sobre o alcance da Resolução n. 20-TJ/2018 ao caso concreto, nos termos consignados neste voto, sem qualquer alteração no resultado do julgamento, que permanece inalterado É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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