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TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0812799-37.2026.8.20.5001 Parte autora: MARLUCIA DE SOUZA BARROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por MARLUCIA DE SOUZA BARROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública e exerce o cargo de professor desde 25 de janeiro de 2001, razão pela qual faria jus ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço desde janeiro de 2021. Contudo, o demandado somente procedeu à implantação do referido adicional em setembro de 2022. Diante disso, entre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondentes ao período compreendido entre 01/02/2021 e 01/08/2022 (período pós-pandêmico), no percentual de 20% (vinte por cento). O réu apresentou contestação de ID 189947679, impugnando o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 196500465). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Ademais, acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda (11/02/2021), nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020), foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente em 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prevê o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei do Estado do Rio Grande do Norte autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Dito isso, considerando que a parte autora ingressou no serviço público em 25 de janeiro de 2001 (ID ) e que, somados 20 (vinte) anos a partir dessa data, constata-se que implementou o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 20%, a contar de 25 de janeiro de 2021. Contudo, em razão da inexistência de lei do Estado do Rio Grande do Norte autorizativa para o pagamento retroativo do período da pandemia, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de quinquênio relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Considerando que, conforme a ficha financeira (ID 176961280, pág. 42) e ficha funcional (ID 186058028, pág. 5), a parte autora percebeu o percentual de 20% (vinte por cento), a partir de 30 de agosto de 2022, conclui-se que a parte autora somente faz jus ao pagamento retroativo no percentual de 20% entre 01/01/2022 a 29/08/2022. Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a parte autora fez jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 20% (vinte por cento) em 25 de janeiro de 2021 e ainda, condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento retroativo do ADTS, na proporção de 20% (cinco por cento), referentes ao período compreendido entre 01/01/2022 a 29/08/2022, incidentes sobre o vencimento básico da servidora, inclusive sobre o décimo terceiro salário e as férias, tudo acrescido de juros e correção monetária, autorizada, desde já, a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos, administrativa ou judicialmente, a título da mesma obrigação. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Rosanna Patrícia de Oliveira Vieira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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