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0812794-86.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0812794-86.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO MELO GOMES, 36.836.368 DIEGO MELO GOMES ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA (PAPA0016662A) REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (MA007436) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (ID 176432116), alegando excesso de execução decorrente de erro no marco inicial da incidência dos juros de mora e apontando como devido o valor total de R$ 170.399,82 (cento e setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 179075227), oportunidade em que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada e reconheceu o montante por ela apontado como correto crédito exequendo, inexistindo qualquer resistência fática ou jurídica quanto ao valor devido. É o relatório. DECIDO. Diante do reconhecimento expresso do excesso de execução pela parte exequente e da inexistência de resistência quanto ao quantum debeatur apresentado pela executada, a homologação dos cálculos apresentados pela devedora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., sem oposição da parte autoral, para fixar o valor definitivo do crédito exequendo em R$ 170.399,82 (cento e setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizado até a data dos cálculos da impugnação. INTIME-SE a parte executada (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.), por seus patronos cadastrados, para que realize o pagamento do valor de R$ 170.399,82, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito do valor incontroverso nos autos, retornem os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD até o limite do débito acima homologado. Efetuado o depósito voluntário ou frutífera a constrição eletrônica via SISBAJUD, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente para satisfação do crédito. Por fim, voltem-me os autos par sentenciamento na fase de cumprimento da sentença (art. 924 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15[ Vara Cível e Empresarial

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