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0812794-21.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812794-21.2026.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0802633-24.2025.8.15.0731 IMPETRANTE: ALINO CESAR DE MAGALHÃES (ADVOGADO - OAB/MT Nº 14.445) PACIENTE: JOSIANO OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. OPERAÇÃO RED DOT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CISÃO PROCESSUAL. EXTENSO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. CRONOGRAMA DEFINIDO E PERSPECTIVA CONCRETA DE ENCERRAMENTO. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da denominada Operação Red Dot, deflagrada para desarticular a estrutura armada, territorial e logística da organização criminosa autodenominada Comando Vermelho no Estado da Paraíba. 2. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 01 de agosto de 2025 sem o início da instrução criminal. Aponta como ato coator a decisão de 09 de junho de 2026, que cancelou a audiência anteriormente designada e a redesignou para 16 de setembro de 2026 em decorrência de cumulação de varas pelo magistrado condutor. Alega mora exclusiva da máquina judiciária, perda da contemporaneidade dos motivos da prisão e desproporcionalidade da custódia, requerendo a concessão da ordem com a soltura do paciente ou a fixação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a dilação temporal observada para a realização da instrução criminal configura constrangimento ilegal por inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário; b) a excepcional complexidade do feito, a pluralidade de réus (doze acusados no feito cindido), o substancial volume de provas técnicas e a necessidade de atos citatórios complexos legitimam a duração do processo sob o prisma do princípio da razoabilidade; c) a redesignação da audiência de instrução e julgamento para 16 de setembro de 2026 desconstitui a legalidade da prisão cautelar; e d) permanecem hígidos e contemporâneos os fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa não se submete a critérios estritamente matemáticos ou tabelamentos aritméticos estanque, exigindo análise casuística pautada pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013). 5. A complexidade do feito decorre da própria envergadura da apuração originária envolvendo organização criminosa de alta periculosidade, deflagrada contra 46 investigados e 38 denunciados, circunstância que impôs a cisão do processo com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. A ação penal de origem congrega doze acusados integrantes do Núcleo de Armas e Munições, assistidos por patronos distintos, o que gera ampla multiplicidade de atos e prazos sucessivos. 6. O extenso acervo probatório composto por dezenas de relatórios técnicos de inteligência e perícias telemáticas em aparelhos celulares apreendidos, somado a intercorrências citatórias complexas com corréus foragidos e citações por edital, justifica o tempo empregado na marcha processual. 7. Inexiste desídia ou inércia atribuível ao aparato judiciário quando demonstrado que o juízo de origem impulsiona regularmente a persecução penal, efetua reavaliações periódicas da necessidade da segregação (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e estabelece cronograma concreto para a instrução em audiência virtual aprazada para 16 de setembro de 2026. 8. O decreto prisional e a manutenção da medida extrema encontram-se satisfatoriamente fundamentados na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas, extraídas de elementos informativos consistentes quanto à participação ativa do acusado em núcleo armado e logístico voltado ao fornecimento de artefatos bélicos (artigo 312 do Código de Processo Penal). 9. A natureza permanente do crime de integrar organização criminosa armada (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) preserva a atualidade e a contemporaneidade dos motivos justificadores da custódia cautelar, sendo imprescindível a medida para fazer cessar a atuação delitiva do grupo. 10. As medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se ineficazes e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da facção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A verificação do excesso de prazo na formação da culpa afasta-se de critérios puramente matemáticos e rege-se pelo princípio da razoabilidade, legitimando-se maior elastério temporal quando a ação penal revelar acentuada complexidade, multiplicidade de acusados no feito cindido com patronos distintos e necessidade de produção de complexa prova técnica. 2. A regular impulsão oficial pelo juízo condutor e a fixação de data determinada para a realização de audiência de instrução e julgamento afastam a pecha de desídia estatal e o aventado constrangimento ilegal. 3. O crime de organização criminosa ostenta natureza permanente, o que resguarda a contemporaneidade da prisão preventiva decretada com base em elementos concretos de periculosidade e voltada à interrupção das atividades da facção criminosa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LVII, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 80, 312, 313, 316, parágrafo único, 319, 647 e 648; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º e 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0812862-68.2026.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 14/08/2026; TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0820015-89.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 26/11/2025; TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0826673-32.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 20/02/2026; STF, HC 270698 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/05/2026; STF, HC 215355 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; STF, HC 146343 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27/04/2018; STJ, AgRg no HC n. 1.075.142/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026; STJ, AgRg no RHC n. 216.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0812794-21.2026.8.15.0000, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar em favor de Josiano Oliveira da Silva, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital, em razão da manutenção da segregação preventiva nos autos da Ação Penal de referência nº 0802633-24.2025.8.15.0731 (ID 42827328). Em sua petição inicial, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, imputando mora exclusiva à estrutura do Poder Judiciário. Narra que o paciente foi preso cautelarmente em 01 de agosto de 2025, no âmbito da denominada "Operação Red Dot", que apura o funcionamento de núcleo da facção criminosa Comando Vermelho no Estado da Paraíba. Argumenta que a complexidade inicial da persecução penal foi saneada com a cisão processual do feito originário, tendo o paciente sido incluído na Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731 (Desmembramento 3), a qual abrange tão somente doze acusados vinculados ao "Núcleo de Armas e Munições". Afirma que sobreveio ato coator consistente no despacho prolatado em 09 de junho de 2026, pelo qual o magistrado condutor do feito cancelou as audiências que haviam sido aprazadas para os dias 10 e 11 de junho de 2026 e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 08:30 horas, em ambiente virtual. Sustenta que o único fundamento adotado para o adiamento por mais de 90 dias foi a cumulação de varas pelo magistrado em substituição, o que configuraria justificativa inidônea e violação ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e à presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Suscita, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com destaque para o uso de monitoração eletrônica. Ao final, requer a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus (ID 42827328). Distribuídos os autos a este Gabinete 06 da Câmara Criminal, o pedido de tutela liminar de urgência foi indeferido por decisão fundamentada (ID 42876741), oportunidade em que se determinaram a requisição de informações à autoridade impetrada e a subsequente remessa à Procuradoria de Justiça. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, instruídas com documentos comprobatórios das etapas processuais (ID 43200089, ID 43240856 e ID 43240857). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou expressamente pela denegação da ordem (ID 43899567), destacando a alta complexidade da persecução penal, a pluralidade de corréus, o volume de elementos probatórios e a inocorrência de desídia judicial, restando justificada a dilação temporal ante o princípio da razoabilidade e a proximidade da audiência designada. É o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade pertinentes à via mandamental do habeas corpus (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal), conheço da impetração e passo à análise de mérito dos fundamentos ventilados. 2.1. Da inocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo: complexidade do feito, pluralidade de réus e princípio da razoabilidade A tese nuclear veiculada na presente impetração cinge-se à alegação de que a custódia cautelar do paciente Josiano Oliveira da Silva consubstancia manifesto excesso de prazo na formação da culpa, atribuído à suposta inércia do mecanismo judiciário após o cancelamento de assentada instrutória e sua redesignação para 16 de setembro de 2026 (ID 42827328 e ID 160970044). Como postulado elementar do direito processual penal, o prazo legal estabelecido para a conclusão da instrução criminal não decorre de mera contagem matemática estanque ou de tabelamento puramente aritmético. Pelo contrário, a aferição de eventual dilação abusiva submete-se de modo estrito ao princípio constitucional da razoabilidade (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), cumprindo ponderar as particularidades do caso concreto, a natureza das condutas investigadas, a multiplicidade de réus e a higidez dos atos praticados pelo Estado-Juiz. No caso em análise, a Ação Penal de origem nº 0802633-24.2025.8.15.0731 constitui vertente procedimental de elevadíssima complexidade, fruto da deflagração da "Operação Red Dot", coordenada pela Polícia Civil e pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO/MPPB) para desarticular ramificação territorial e logística da facção criminosa Comando Vermelho no Estado da Paraíba. A investigação original englobou a apuração de condutas de 46 investigados e redundou no oferecimento de denúncia em desfavor de 38 acusados, envolvendo cumprimento simultâneo de 33 mandados de prisão preventiva e 33 ordens de busca e apreensão domiciliar. Com vistas a assegurar a adequada cognição fática e o exercício do contraditório sem prolongar indevidamente a instrução, o juízo competente determinou a cisão processual em sete ações penais autônomas com esteio no artigo 80 do Código de Processo Penal. O paciente Josiano Oliveira da Silva restou integrado ao Desmembramento nº 3 (Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731), que reúne doze acusados vinculados ao "Núcleo de Armas e Munições", a saber: Mateus Agripino Batista, Wilton Faustino de Luna, Leonardo Costa, Gilberto da Silva Lima Neto, Kauã da Silva Souza, Daniel da Silva Nascimento, Erick Agripino do Nascimento, Mateus Lucas Pereira do Nascimento, Weverton Claudino da Silva, Anderson Emídio Pontes dos Santos, Josiano Oliveira da Silva e David Ferreira da Costa. A existência de doze denunciados em um mesmo polo passivo, representados por advogados constituídos distintos e independentes, impõe dinâmica processual ampliada. Essa conformação fática exige a prática de sucessivos atos de notificação, citação pessoal, juntada de procurações, concessão de prazos autônomos para respostas à acusação, análise de pedidos individuais de revogação de prisão e enfrentamento de requerimentos defensivos diversos. Além disso, a persecução criminal apoia-se em vasto acervo pericial e documental, decorrente da extração e análise de dados de múltiplos aparelhos telefônicos celulares apreendidos com a liderança operacional da facção, trabalho que originou dezenas de relatórios técnicos elaborados pela Unidade de Inteligência da Polícia Civil (UNINTELPOL) para mapear rotas, organogramas, transações financeiras e fornecimento de armamentos de uso restrito. Outro fator de natural retardamento residiu na necessidade de localização de corréus foragidos do distrito da culpa (como David Ferreira da Costa e Weverton Claudino da Silva), ensejando diligências externas infrutíferas, determinações de citação editalícia e posteriores deliberações de suspensão e cisão quanto aos ausentes, atos indispensáveis à regularidade processual e à garantia do contraditório. Nesse cenário de inegável complexidade, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a pluralidade de acusados assistidos por diferentes procuradores e o volume dos fatos em julgamento afastam a caracterização de excesso de prazo, precedente a seguir: "EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa, crime contra a ordem tributária e Lavagem de dinheiro. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inocorrência. Complexidade dos fatos em investigação e pluralidade de réus. Inexistência de desídia das instituições jurídicas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo da prisão cautelar. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que apenas excepcionalmente a ordem de habeas corpus deve ser concedida presente o excesso de prazo da prisão cautelar e desde que a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII; ou c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. A complexidade dos fatos em apuração (crimes de organização criminosa, contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e outros, por reiteradas vezes) e a quantidade de acusados (12 réus), que possuem diferentes advogados, evidenciam a inexistência de excesso de prazo da prisão preventiva. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 270698 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2026, DJe 28/05/2026)." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a aferição da dilação temporal exige análise integral das circunstâncias da causa, não se configurando excesso desproporcional quando o feito tramita de forma contínua. A Sexta Turma daquela Corte reforçou essa diretriz ao apreciar hipótese de organização criminosa com múltiplos corréus: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CULPA DA DEFESA. INSTRUÇÃO FINDA. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A delonga processual se dá em complexidade da causa, que envolve a pluralidade de crimes e réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários. Houve, inclusive, declaração de abandono do processo pelo causídico que representava dois corréus, em razão do transcurso de prazos in albis. Em 13/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento. Incide, no caso, as Súmulas n. 52 e 64 do STJ. 3. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 216.940/MT, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025)." Esta Câmara Criminal, em precedentes vinculados ao mesmo arcabouço fático da Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731 (Operação Red Dot), já reconheceu a plena licitude da dilação temporal operada na origem, denegando ordens de habeas corpus impetradas por corréus. Nesse diapasão: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LEI DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. Caso em exame O habeas corpus é impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde 31 de outubro de 2024, no âmbito da 'Operação Red Dot', sob a imputação dos delitos de organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013), associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003). A impetração pleiteia a revogação da custódia cautelar, sustentando excesso de prazo na formação da culpa em processo com pluralidade de réus e cisão processual, ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão, e suposta ilegalidade na transferência prisional do segregado. II. Questão em discussão 1. Sobre a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, apto a configurar constrangimento ilegal por violação à razoável duração do processo. 2. Sobre a idoneidade da fundamentação que mantém a prisão preventiva, em face da alegada generalidade da decisão e da suficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Sobre a noticiada ilegalidade da transferência prisional do paciente entre unidades penitenciárias. III. Razões de decidir 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, ante a excepcional complexidade do feito, que envolve organização criminosa interestadual ('Comando Vermelho'), pluralidade de mais de trinta e oito denunciados (culminando em cisão processual em sete desmembramentos), e o cumprimento de diligências essenciais para a citação dos réus foragidos. O andamento processual tem observado a razoabilidade, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo de primeiro grau, mas sim a necessidade de superar intercorrências inerentes a apurações de alta complexidade, conforme o princípio da razoabilidade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, interpretado em consonância com o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013). 5. O decreto prisional e a decisão subsequente que negou a revogação da preventiva encontram-se devidamente fundamentados nos pressupostos do fumus commissi delicti e no periculum libertatis, este último decorrente da necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). A custódia está lastreada em elementos concretos retirados de relatórios técnicos de inteligência policial (RT nº 280/2024), que demonstram o envolvimento do paciente na negociação e venda de armamento de uso restrito, na organização de ataques armados e em posição estratégica no abastecimento bélico da facção criminosa de notória periculosidade. Tal quadro fático evidencia o risco real de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo a medida extrema essencial para interromper o ciclo da organização criminosa. 6. A arguida ilegalidade na transferência prisional (de Santa Rita para o Róger) não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, por se tratar, em regra, de ato administrativo discricionário afeto ao Poder Executivo. Ademais, a autoridade coatora expressamente informou não ter sido dela a determinação da movimentação do segregado, afastando-se o nexo causal entre o ato do Juízo e o alegado constrangimento. IV. Dispositivo e tese Acordam os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus. (TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0820015-89.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, julgado em 26/11/2025)." Ademais, ao examinar a pretensão libertária formulada nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0826673-32.2025.8.15.0000 e no Habeas Corpus Criminal nº 0812862-68.2026.8.15.0000 em favor de outros corréus integrantes do mesmo “Desmembramento 3”, este Colegiado ratificou que o tempo despendido encontra-se justificado pela grandiosidade fática do processo e pela necessidade de compatibilização dos atos executórios. Constata-se, por conseguinte, que o período de tramitação da causa guarda proporcionalidade com as vicissitudes do litígio, não havendo ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, nem ao artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013. 2.2. Da ausência de desídia judicial e da perspectiva concreta de encerramento da instrução O acolhimento de alegação de excesso de prazo pressupõe inequívoca inércia, abandono processual ou desídia injustificada imputável aos órgãos da persecução estatal. Inexistindo paralisação abusiva da marcha procedimental, os lapsos necessários à prática dos atos solenes do processo penal não conferem direito à soltura. Na hipótese em testilha, o compulsar dos autos demonstra que o juízo de primeiro grau atuou com diligência ininterrupta. As decisões interlocutórias e saneadoras sucederam-se em intervalos regulares, tendo o magistrado procedido a sucessivas reavaliações periódicas da necessidade da segregação cautelar em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a exemplo das deliberações de 30 de junho de 2025 (ID 115228930), 08 de outubro de 2025 (ID 124629087), 10 de fevereiro de 2026 (ID 136281100) e 13 de fevereiro de 2026 (ID 136673370). Ademais, com a edição da Resolução nº 08/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que ampliou a competência da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital a partir de 23 de fevereiro de 2026, os autos foram redistribuídos em 22 de fevereiro de 2026. Logo em seguida, em 24 de março de 2026, o novo juízo ratificou os atos precedentes e designou audiência de instrução para 30 de abril de 2026, abrindo a colheita probatória. Quanto ao despacho de 09 de junho de 2026, apontado na impetração como ato ensejador de constrangimento ilegal, verifica-se que o magistrado condutor em substituição, diante da necessidade operacional de adequação da pauta decorrente do acúmulo de varas, cancelou a sessão e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 08:30 horas, determinando expressamente todas as citações, requisições de testemunhas e intimações das defesas. Nesse sentir, a reorganização justificada da pauta judiciária, com fixação de data próxima e determinada para a continuação e ultimar dos atos de instrução em sala virtual, não traduz desídia estatal. Ao revés, revela planejamento jurisdicional concreto para viabilizar a oitiva conjunta dos envolvidos em ato único com plena observância do devido processo legal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que o retardamento justificado pelas particularidades do litígio, desvinculado de inércia do aparelho estatal, não caracteriza excesso irrazoável. "EMENTA: 'HABEAS CORPUS' – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – CAUSA PENAL COMPLEXA – EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do litisconsórcio penal passivo podem justificar eventual retardamento na conclusão do processo penal condenatório, desde que a demora – motivada por circunstâncias e peculiaridades do litígio e desvinculada de qualquer inércia ou morosidade do aparelho judiciário – mostre-se compatível com padrões de estrita razoabilidade. Precedentes. (STF, HC 146343 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, DJe 15/05/2018)." Desse modo, estando a instrução criminal em fase avançada e com audiência designada para data certa, inexiste paralisação abusiva capaz de caracterizar constrangimento ilegal na forma do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.3. Da higidez dos fundamentos da prisão preventiva e da contemporaneidade da segregação Resta igualmente demonstrada a plena legalidade e higidez dos fundamentos que justificam a manutenção da segregação cautelar do paciente Josiano Oliveira da Silva, à luz dos artigos 312 e 313 do CPP. A existência do crime e os indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram arrimo seguro nos relatórios técnicos elaborados a partir dos dados extraídos na Operação Red Dot, os quais indicam a integração do paciente na estrutura funcional do Comando Vermelho, especificamente no "Núcleo de Armas e Munições", exercendo eventual papel na aquisição, guarda e repasse de artefatos bélicos de grosso calibre para dar suporte às ações armadas e ao tráfico de drogas conduzido pelo grupo. O periculum libertatis sobressai nítido da necessidade premente de garantir a ordem pública e a paz social, ameaçadas pelas investidas violentas e disputas territoriais fomentadas pela facção na Grande João Pessoa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a diretriz de que a periculosidade concreta do agente e a necessidade imperiosa de interromper as atividades de organizações criminosas estruturadas consubstanciam fundamentos idôneos e suficientes para legitimar a custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). No tocante à aventada perda de contemporaneidade, é pacífico que o delito de integrar organização criminosa armada (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) reveste-se de natureza permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância e o perigo gerado pelo vínculo associativo enquanto a célula não for desarticulada. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contemporaneidade da segregação preventiva decorre da própria permanência do delito de organização criminosa: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNÇÃO VIOLENTA NO GRUPO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DENÚNCIA OFERECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É facultado ao Relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integraria organização criminosa armada, exercendo funções de execução de desafetos e de segurança de membros hierarquicamente superiores, além de ostentar extensa ficha criminal, não se tratando de fundamentação calcada na mera gravidade abstrata do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a custódia cautelar de membros de organização criminosa como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. 4. O lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional, por si só, não afasta a contemporaneidade, sobretudo em se tratando de crime permanente, inexistindo demonstração de desídia estatal em processo complexo, com pluralidade de investigados e denúncia já oferecida. 5. Presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.075.142/CE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2026, DJEN de 17/03/2026)." Em perfeita consonância, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese similar no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 215.355/DF. "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO DELITIVA: NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. 1. A gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, considerado o risco à ordem pública. Precedentes. 2. É contemporânea a prisão preventiva decretada para fazer cessar a prática de crime permanente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 215355 AgR, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023)." Portanto, os fundamentos que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de Josiano Oliveira da Silva conservam plena vigência e atualidade, inexistindo ilegalidade a justificar a concessão do remédio heróico. 2.4. Da inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas A pretensão subsidiária de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP não comporta deferimento. Conforme preconiza o artigo 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal, a prisão preventiva ostenta caráter de ultima ratio, sendo cabível quando as providências menos gravosas forem ineficazes para resguardar a ordem pública e a instrução. No caso sob exame, o suposto vínculo demonstrado com o abastecimento bélico de facção criminosa estruturada e armada afasta a viabilidade de providências periféricas, tais como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar ou uso de monitoração eletrônica. Eventuais predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, como primariedade, domicílio fixo ou ocupação lícita, não possuem força jurídica para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP. Destarte, a manutenção da segregação corporal afigura-se como medida necessária, proporcional e adequada à espécie, impondo-se a denegação da ordem mandamental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de Josiano Oliveira da Silva, mantendo incólume a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731. É como voto. Presidiu a 28ª Sessão Ordinária o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento, além do relator Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o Juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior e o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Fez sustentação oral o advogado Alino Magalhães. Presente a sessão o Procurador de Justiça Flábio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos. Sala da Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2026. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812794-21.2026.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0802633-24.2025.8.15.0731 IMPETRANTE: ALINO CESAR DE MAGALHÃES (ADVOGADO - OAB/MT Nº 14.445) PACIENTE: JOSIANO OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. OPERAÇÃO RED DOT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CISÃO PROCESSUAL. EXTENSO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. CRONOGRAMA DEFINIDO E PERSPECTIVA CONCRETA DE ENCERRAMENTO. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da denominada Operação Red Dot, deflagrada para desarticular a estrutura armada, territorial e logística da organização criminosa autodenominada Comando Vermelho no Estado da Paraíba. 2. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 01 de agosto de 2025 sem o início da instrução criminal. Aponta como ato coator a decisão de 09 de junho de 2026, que cancelou a audiência anteriormente designada e a redesignou para 16 de setembro de 2026 em decorrência de cumulação de varas pelo magistrado condutor. Alega mora exclusiva da máquina judiciária, perda da contemporaneidade dos motivos da prisão e desproporcionalidade da custódia, requerendo a concessão da ordem com a soltura do paciente ou a fixação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a dilação temporal observada para a realização da instrução criminal configura constrangimento ilegal por inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário; b) a excepcional complexidade do feito, a pluralidade de réus (doze acusados no feito cindido), o substancial volume de provas técnicas e a necessidade de atos citatórios complexos legitimam a duração do processo sob o prisma do princípio da razoabilidade; c) a redesignação da audiência de instrução e julgamento para 16 de setembro de 2026 desconstitui a legalidade da prisão cautelar; e d) permanecem hígidos e contemporâneos os fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa não se submete a critérios estritamente matemáticos ou tabelamentos aritméticos estanque, exigindo análise casuística pautada pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013). 5. A complexidade do feito decorre da própria envergadura da apuração originária envolvendo organização criminosa de alta periculosidade, deflagrada contra 46 investigados e 38 denunciados, circunstância que impôs a cisão do processo com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. A ação penal de origem congrega doze acusados integrantes do Núcleo de Armas e Munições, assistidos por patronos distintos, o que gera ampla multiplicidade de atos e prazos sucessivos. 6. O extenso acervo probatório composto por dezenas de relatórios técnicos de inteligência e perícias telemáticas em aparelhos celulares apreendidos, somado a intercorrências citatórias complexas com corréus foragidos e citações por edital, justifica o tempo empregado na marcha processual. 7. Inexiste desídia ou inércia atribuível ao aparato judiciário quando demonstrado que o juízo de origem impulsiona regularmente a persecução penal, efetua reavaliações periódicas da necessidade da segregação (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e estabelece cronograma concreto para a instrução em audiência virtual aprazada para 16 de setembro de 2026. 8. O decreto prisional e a manutenção da medida extrema encontram-se satisfatoriamente fundamentados na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas, extraídas de elementos informativos consistentes quanto à participação ativa do acusado em núcleo armado e logístico voltado ao fornecimento de artefatos bélicos (artigo 312 do Código de Processo Penal). 9. A natureza permanente do crime de integrar organização criminosa armada (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) preserva a atualidade e a contemporaneidade dos motivos justificadores da custódia cautelar, sendo imprescindível a medida para fazer cessar a atuação delitiva do grupo. 10. As medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se ineficazes e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da facção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A verificação do excesso de prazo na formação da culpa afasta-se de critérios puramente matemáticos e rege-se pelo princípio da razoabilidade, legitimando-se maior elastério temporal quando a ação penal revelar acentuada complexidade, multiplicidade de acusados no feito cindido com patronos distintos e necessidade de produção de complexa prova técnica. 2. A regular impulsão oficial pelo juízo condutor e a fixação de data determinada para a realização de audiência de instrução e julgamento afastam a pecha de desídia estatal e o aventado constrangimento ilegal. 3. O crime de organização criminosa ostenta natureza permanente, o que resguarda a contemporaneidade da prisão preventiva decretada com base em elementos concretos de periculosidade e voltada à interrupção das atividades da facção criminosa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LVII, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 80, 312, 313, 316, parágrafo único, 319, 647 e 648; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º e 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0812862-68.2026.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 14/08/2026; TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0820015-89.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 26/11/2025; TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0826673-32.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 20/02/2026; STF, HC 270698 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/05/2026; STF, HC 215355 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; STF, HC 146343 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27/04/2018; STJ, AgRg no HC n. 1.075.142/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026; STJ, AgRg no RHC n. 216.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0812794-21.2026.8.15.0000, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar em favor de Josiano Oliveira da Silva, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital, em razão da manutenção da segregação preventiva nos autos da Ação Penal de referência nº 0802633-24.2025.8.15.0731 (ID 42827328). Em sua petição inicial, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, imputando mora exclusiva à estrutura do Poder Judiciário. Narra que o paciente foi preso cautelarmente em 01 de agosto de 2025, no âmbito da denominada "Operação Red Dot", que apura o funcionamento de núcleo da facção criminosa Comando Vermelho no Estado da Paraíba. Argumenta que a complexidade inicial da persecução penal foi saneada com a cisão processual do feito originário, tendo o paciente sido incluído na Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731 (Desmembramento 3), a qual abrange tão somente doze acusados vinculados ao "Núcleo de Armas e Munições". Afirma que sobreveio ato coator consistente no despacho prolatado em 09 de junho de 2026, pelo qual o magistrado condutor do feito cancelou as audiências que haviam sido aprazadas para os dias 10 e 11 de junho de 2026 e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 08:30 horas, em ambiente virtual. Sustenta que o único fundamento adotado para o adiamento por mais de 90 dias foi a cumulação de varas pelo magistrado em substituição, o que configuraria justificativa inidônea e violação ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e à presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Suscita, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com destaque para o uso de monitoração eletrônica. Ao final, requer a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus (ID 42827328). Distribuídos os autos a este Gabinete 06 da Câmara Criminal, o pedido de tutela liminar de urgência foi indeferido por decisão fundamentada (ID 42876741), oportunidade em que se determinaram a requisição de informações à autoridade impetrada e a subsequente remessa à Procuradoria de Justiça. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, instruídas com documentos comprobatórios das etapas processuais (ID 43200089, ID 43240856 e ID 43240857). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou expressamente pela denegação da ordem (ID 43899567), destacando a alta complexidade da persecução penal, a pluralidade de corréus, o volume de elementos probatórios e a inocorrência de desídia judicial, restando justificada a dilação temporal ante o princípio da razoabilidade e a proximidade da audiência designada. É o relatório. 2. VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade pertinentes à via mandamental do habeas corpus (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal), conheço da impetração e passo à análise de mérito dos fundamentos ventilados. 2.1. Da inocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo: complexidade do feito, pluralidade de réus e princípio da razoabilidade A tese nuclear veiculada na presente impetração cinge-se à alegação de que a custódia cautelar do paciente Josiano Oliveira da Silva consubstancia manifesto excesso de prazo na formação da culpa, atribuído à suposta inércia do mecanismo judiciário após o cancelamento de assentada instrutória e sua redesignação para 16 de setembro de 2026 (ID 42827328 e ID 160970044). Como postulado elementar do direito processual penal, o prazo legal estabelecido para a conclusão da instrução criminal não decorre de mera contagem matemática estanque ou de tabelamento puramente aritmético. Pelo contrário, a aferição de eventual dilação abusiva submete-se de modo estrito ao princípio constitucional da razoabilidade (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), cumprindo ponderar as particularidades do caso concreto, a natureza das condutas investigadas, a multiplicidade de réus e a higidez dos atos praticados pelo Estado-Juiz. No caso em análise, a Ação Penal de origem nº 0802633-24.2025.8.15.0731 constitui vertente procedimental de elevadíssima complexidade, fruto da deflagração da "Operação Red Dot", coordenada pela Polícia Civil e pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO/MPPB) para desarticular ramificação territorial e logística da facção criminosa Comando Vermelho no Estado da Paraíba. A investigação original englobou a apuração de condutas de 46 investigados e redundou no oferecimento de denúncia em desfavor de 38 acusados, envolvendo cumprimento simultâneo de 33 mandados de prisão preventiva e 33 ordens de busca e apreensão domiciliar. Com vistas a assegurar a adequada cognição fática e o exercício do contraditório sem prolongar indevidamente a instrução, o juízo competente determinou a cisão processual em sete ações penais autônomas com esteio no artigo 80 do Código de Processo Penal. O paciente Josiano Oliveira da Silva restou integrado ao Desmembramento nº 3 (Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731), que reúne doze acusados vinculados ao "Núcleo de Armas e Munições", a saber: Mateus Agripino Batista, Wilton Faustino de Luna, Leonardo Costa, Gilberto da Silva Lima Neto, Kauã da Silva Souza, Daniel da Silva Nascimento, Erick Agripino do Nascimento, Mateus Lucas Pereira do Nascimento, Weverton Claudino da Silva, Anderson Emídio Pontes dos Santos, Josiano Oliveira da Silva e David Ferreira da Costa. A existência de doze denunciados em um mesmo polo passivo, representados por advogados constituídos distintos e independentes, impõe dinâmica processual ampliada. Essa conformação fática exige a prática de sucessivos atos de notificação, citação pessoal, juntada de procurações, concessão de prazos autônomos para respostas à acusação, análise de pedidos individuais de revogação de prisão e enfrentamento de requerimentos defensivos diversos. Além disso, a persecução criminal apoia-se em vasto acervo pericial e documental, decorrente da extração e análise de dados de múltiplos aparelhos telefônicos celulares apreendidos com a liderança operacional da facção, trabalho que originou dezenas de relatórios técnicos elaborados pela Unidade de Inteligência da Polícia Civil (UNINTELPOL) para mapear rotas, organogramas, transações financeiras e fornecimento de armamentos de uso restrito. Outro fator de natural retardamento residiu na necessidade de localização de corréus foragidos do distrito da culpa (como David Ferreira da Costa e Weverton Claudino da Silva), ensejando diligências externas infrutíferas, determinações de citação editalícia e posteriores deliberações de suspensão e cisão quanto aos ausentes, atos indispensáveis à regularidade processual e à garantia do contraditório. Nesse cenário de inegável complexidade, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a pluralidade de acusados assistidos por diferentes procuradores e o volume dos fatos em julgamento afastam a caracterização de excesso de prazo, precedente a seguir: "EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa, crime contra a ordem tributária e Lavagem de dinheiro. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inocorrência. Complexidade dos fatos em investigação e pluralidade de réus. Inexistência de desídia das instituições jurídicas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo da prisão cautelar. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que apenas excepcionalmente a ordem de habeas corpus deve ser concedida presente o excesso de prazo da prisão cautelar e desde que a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII; ou c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. A complexidade dos fatos em apuração (crimes de organização criminosa, contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e outros, por reiteradas vezes) e a quantidade de acusados (12 réus), que possuem diferentes advogados, evidenciam a inexistência de excesso de prazo da prisão preventiva. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 270698 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2026, DJe 28/05/2026)." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a aferição da dilação temporal exige análise integral das circunstâncias da causa, não se configurando excesso desproporcional quando o feito tramita de forma contínua. A Sexta Turma daquela Corte reforçou essa diretriz ao apreciar hipótese de organização criminosa com múltiplos corréus: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CULPA DA DEFESA. INSTRUÇÃO FINDA. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A delonga processual se dá em complexidade da causa, que envolve a pluralidade de crimes e réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários. Houve, inclusive, declaração de abandono do processo pelo causídico que representava dois corréus, em razão do transcurso de prazos in albis. Em 13/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento. Incide, no caso, as Súmulas n. 52 e 64 do STJ. 3. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 216.940/MT, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025)." Esta Câmara Criminal, em precedentes vinculados ao mesmo arcabouço fático da Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731 (Operação Red Dot), já reconheceu a plena licitude da dilação temporal operada na origem, denegando ordens de habeas corpus impetradas por corréus. Nesse diapasão: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LEI DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. Caso em exame O habeas corpus é impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde 31 de outubro de 2024, no âmbito da 'Operação Red Dot', sob a imputação dos delitos de organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013), associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003). A impetração pleiteia a revogação da custódia cautelar, sustentando excesso de prazo na formação da culpa em processo com pluralidade de réus e cisão processual, ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão, e suposta ilegalidade na transferência prisional do segregado. II. Questão em discussão 1. Sobre a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, apto a configurar constrangimento ilegal por violação à razoável duração do processo. 2. Sobre a idoneidade da fundamentação que mantém a prisão preventiva, em face da alegada generalidade da decisão e da suficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Sobre a noticiada ilegalidade da transferência prisional do paciente entre unidades penitenciárias. III. Razões de decidir 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, ante a excepcional complexidade do feito, que envolve organização criminosa interestadual ('Comando Vermelho'), pluralidade de mais de trinta e oito denunciados (culminando em cisão processual em sete desmembramentos), e o cumprimento de diligências essenciais para a citação dos réus foragidos. O andamento processual tem observado a razoabilidade, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo de primeiro grau, mas sim a necessidade de superar intercorrências inerentes a apurações de alta complexidade, conforme o princípio da razoabilidade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, interpretado em consonância com o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013). 5. O decreto prisional e a decisão subsequente que negou a revogação da preventiva encontram-se devidamente fundamentados nos pressupostos do fumus commissi delicti e no periculum libertatis, este último decorrente da necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). A custódia está lastreada em elementos concretos retirados de relatórios técnicos de inteligência policial (RT nº 280/2024), que demonstram o envolvimento do paciente na negociação e venda de armamento de uso restrito, na organização de ataques armados e em posição estratégica no abastecimento bélico da facção criminosa de notória periculosidade. Tal quadro fático evidencia o risco real de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo a medida extrema essencial para interromper o ciclo da organização criminosa. 6. A arguida ilegalidade na transferência prisional (de Santa Rita para o Róger) não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, por se tratar, em regra, de ato administrativo discricionário afeto ao Poder Executivo. Ademais, a autoridade coatora expressamente informou não ter sido dela a determinação da movimentação do segregado, afastando-se o nexo causal entre o ato do Juízo e o alegado constrangimento. IV. Dispositivo e tese Acordam os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus. (TJPB, Habeas Corpus Criminal nº 0820015-89.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, julgado em 26/11/2025)." Ademais, ao examinar a pretensão libertária formulada nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0826673-32.2025.8.15.0000 e no Habeas Corpus Criminal nº 0812862-68.2026.8.15.0000 em favor de outros corréus integrantes do mesmo “Desmembramento 3”, este Colegiado ratificou que o tempo despendido encontra-se justificado pela grandiosidade fática do processo e pela necessidade de compatibilização dos atos executórios. Constata-se, por conseguinte, que o período de tramitação da causa guarda proporcionalidade com as vicissitudes do litígio, não havendo ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, nem ao artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013. 2.2. Da ausência de desídia judicial e da perspectiva concreta de encerramento da instrução O acolhimento de alegação de excesso de prazo pressupõe inequívoca inércia, abandono processual ou desídia injustificada imputável aos órgãos da persecução estatal. Inexistindo paralisação abusiva da marcha procedimental, os lapsos necessários à prática dos atos solenes do processo penal não conferem direito à soltura. Na hipótese em testilha, o compulsar dos autos demonstra que o juízo de primeiro grau atuou com diligência ininterrupta. As decisões interlocutórias e saneadoras sucederam-se em intervalos regulares, tendo o magistrado procedido a sucessivas reavaliações periódicas da necessidade da segregação cautelar em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a exemplo das deliberações de 30 de junho de 2025 (ID 115228930), 08 de outubro de 2025 (ID 124629087), 10 de fevereiro de 2026 (ID 136281100) e 13 de fevereiro de 2026 (ID 136673370). Ademais, com a edição da Resolução nº 08/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que ampliou a competência da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital a partir de 23 de fevereiro de 2026, os autos foram redistribuídos em 22 de fevereiro de 2026. Logo em seguida, em 24 de março de 2026, o novo juízo ratificou os atos precedentes e designou audiência de instrução para 30 de abril de 2026, abrindo a colheita probatória. Quanto ao despacho de 09 de junho de 2026, apontado na impetração como ato ensejador de constrangimento ilegal, verifica-se que o magistrado condutor em substituição, diante da necessidade operacional de adequação da pauta decorrente do acúmulo de varas, cancelou a sessão e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 08:30 horas, determinando expressamente todas as citações, requisições de testemunhas e intimações das defesas. Nesse sentir, a reorganização justificada da pauta judiciária, com fixação de data próxima e determinada para a continuação e ultimar dos atos de instrução em sala virtual, não traduz desídia estatal. Ao revés, revela planejamento jurisdicional concreto para viabilizar a oitiva conjunta dos envolvidos em ato único com plena observância do devido processo legal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que o retardamento justificado pelas particularidades do litígio, desvinculado de inércia do aparelho estatal, não caracteriza excesso irrazoável. "EMENTA: 'HABEAS CORPUS' – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – CAUSA PENAL COMPLEXA – EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do litisconsórcio penal passivo podem justificar eventual retardamento na conclusão do processo penal condenatório, desde que a demora – motivada por circunstâncias e peculiaridades do litígio e desvinculada de qualquer inércia ou morosidade do aparelho judiciário – mostre-se compatível com padrões de estrita razoabilidade. Precedentes. (STF, HC 146343 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, DJe 15/05/2018)." Desse modo, estando a instrução criminal em fase avançada e com audiência designada para data certa, inexiste paralisação abusiva capaz de caracterizar constrangimento ilegal na forma do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.3. Da higidez dos fundamentos da prisão preventiva e da contemporaneidade da segregação Resta igualmente demonstrada a plena legalidade e higidez dos fundamentos que justificam a manutenção da segregação cautelar do paciente Josiano Oliveira da Silva, à luz dos artigos 312 e 313 do CPP. A existência do crime e os indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram arrimo seguro nos relatórios técnicos elaborados a partir dos dados extraídos na Operação Red Dot, os quais indicam a integração do paciente na estrutura funcional do Comando Vermelho, especificamente no "Núcleo de Armas e Munições", exercendo eventual papel na aquisição, guarda e repasse de artefatos bélicos de grosso calibre para dar suporte às ações armadas e ao tráfico de drogas conduzido pelo grupo. O periculum libertatis sobressai nítido da necessidade premente de garantir a ordem pública e a paz social, ameaçadas pelas investidas violentas e disputas territoriais fomentadas pela facção na Grande João Pessoa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a diretriz de que a periculosidade concreta do agente e a necessidade imperiosa de interromper as atividades de organizações criminosas estruturadas consubstanciam fundamentos idôneos e suficientes para legitimar a custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). No tocante à aventada perda de contemporaneidade, é pacífico que o delito de integrar organização criminosa armada (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) reveste-se de natureza permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância e o perigo gerado pelo vínculo associativo enquanto a célula não for desarticulada. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contemporaneidade da segregação preventiva decorre da própria permanência do delito de organização criminosa: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNÇÃO VIOLENTA NO GRUPO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DENÚNCIA OFERECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É facultado ao Relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integraria organização criminosa armada, exercendo funções de execução de desafetos e de segurança de membros hierarquicamente superiores, além de ostentar extensa ficha criminal, não se tratando de fundamentação calcada na mera gravidade abstrata do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a custódia cautelar de membros de organização criminosa como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. 4. O lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional, por si só, não afasta a contemporaneidade, sobretudo em se tratando de crime permanente, inexistindo demonstração de desídia estatal em processo complexo, com pluralidade de investigados e denúncia já oferecida. 5. Presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.075.142/CE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2026, DJEN de 17/03/2026)." Em perfeita consonância, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese similar no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 215.355/DF. "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO DELITIVA: NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. 1. A gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, considerado o risco à ordem pública. Precedentes. 2. É contemporânea a prisão preventiva decretada para fazer cessar a prática de crime permanente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 215355 AgR, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023)." Portanto, os fundamentos que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de Josiano Oliveira da Silva conservam plena vigência e atualidade, inexistindo ilegalidade a justificar a concessão do remédio heróico. 2.4. Da inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas A pretensão subsidiária de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP não comporta deferimento. Conforme preconiza o artigo 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal, a prisão preventiva ostenta caráter de ultima ratio, sendo cabível quando as providências menos gravosas forem ineficazes para resguardar a ordem pública e a instrução. No caso sob exame, o suposto vínculo demonstrado com o abastecimento bélico de facção criminosa estruturada e armada afasta a viabilidade de providências periféricas, tais como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar ou uso de monitoração eletrônica. Eventuais predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, como primariedade, domicílio fixo ou ocupação lícita, não possuem força jurídica para desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP. Destarte, a manutenção da segregação corporal afigura-se como medida necessária, proporcional e adequada à espécie, impondo-se a denegação da ordem mandamental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de Josiano Oliveira da Silva, mantendo incólume a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0802633-24.2025.8.15.0731. É como voto. Presidiu a 28ª Sessão Ordinária o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento, além do relator Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o Juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior e o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Fez sustentação oral o advogado Alino Magalhães. Presente a sessão o Procurador de Justiça Flábio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos. Sala da Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2026. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Desembargador Relator

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