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Processo 0812790-86.2026.8.22.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812790-86.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RUBENS GALVAO MODESTO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rubens Galvão Modesto contra decisão, proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho em sítio de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de a mudança do crédito de natureza comum para a alimentar, Pede que seja deferida gratuidade da justiça, argumentando, para tanto, não reúne condições financeiras que lhe permita arcar com as custas processuais deste recurso. Pois bem. Para fins concessão da gratuidade da justiça, não se basta singela declaração de impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes da demanda, pois dela decorre tão somente presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). No caso, a alegação de hipossuficiência carece de prova. Não foram juntados, com a inicial, documentos que possam comprovar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Portanto, diante da falta de elementos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se o agravante para que, em até cinco dias, comprove a hipossuficiência financeira, de acordo com o artigo 99, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Sirva esta decisão como mandado/ofício. Expeça-se o necessário. Após, retorne-me o processo concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de setembro de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator

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