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0812787-84.2023.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0812787-84.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Cumpre promover o saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Na contestação não foram arguidas preliminares. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inexistem nulidades processuais a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência da irregularidade apontada no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9851881, consistente em alegado desvio de energia elétrica no ramal de ligação da unidade consumidora da parte autora - ônus da prova da parte ré (art. 373, inciso II, do CPC); (b) a regularidade do procedimento de inspeção e de apuração da irregularidade que deu origem ao TOI nº 9851881, inclusive quanto aos elementos técnicos utilizados para a constatação do alegado desvio de energia elétrica - ônus da prova da parte ré (art. 373, inciso II, do CPC); (c) a regularidade da cobrança no valor de R$ 541,26, a título de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, inclusive quanto ao período considerado e ao critério empregado para a apuração do consumo recuperado - ônus da prova da parte ré (art. 373, inciso II, do CPC); (d) a ocorrência de eventual inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito em razão do débito objeto da demanda - ônus da prova da parte autora quanto à ocorrência da negativação (art. 373, inciso I, do CPC), incumbindo à parte ré demonstrar, uma vez comprovada a inscrição, a regularidade do débito que lhe deu causa (art. 373, inciso II, do CPC); (e) a configuração dos danos morais alegados e a sua extensão, em decorrência dos fatos narrados na inicial - ônus da prova da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência para demonstrá-las, sobretudo porque os elementos técnicos relativos à inspeção, à constatação da irregularidade e à apuração do consumo se encontram sob domínio da concessionária, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré a comprovação da regularidade de seus atos. Ressalte-se que a presente decisão não exime a parte autora da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar sua pertinência, sob pena de preclusão. Ressalta-se que a juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses previstas nos arts. 435 e 437 do CPC, ficando vedada a produção documental intempestiva sem a devida justificativa legal. Após, caso nada seja requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, ressalvadas as hipóteses legais de preferência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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