Publicações do processo

Processo 0812786-89.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812786-89.2026.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: FLÁVIA DOS REIS SILVA EMBARGADA: ANITA BALESTRIN ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (EP. 16.1) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra o acórdão (EP. 13.1) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). A embargante alega que (EP. 16.1): a) o acórdão incorreu em omissão por não apreciar o fato de que o veículo foi efetivamente apreendido liminarmente em 28/04/2026, o que gera a consolidação da posse e a satisfação material do direito perseguido, inviabilizando a extinção terminativa do feito nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos arts. 4º e 6º do CPC; b) há omissão quanto à impossibilidade fática de devolução do bem e ao risco de insegurança jurídica, tendo em vista a ausência de citação e o paradeiro desconhecido da ré; c) busca o prequestionamento explícito dos arts. 4º, 6º, 485, IV e § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC; do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; e do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812786-89.2026.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: FLÁVIA DOS REIS SILVA EMBARGADA: ANITA BALESTRIN ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal eleita não possui o condão de reavaliar fatos ou provas constantes dos autos. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões no acórdão proferido no julgamento da apelação cível, em que foi mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido no referido vício porque não apreciou a consolidação fática decorrente do cumprimento da liminar de busca e apreensão e a impossibilidade de devolução do bem. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Ressaltei expressamente no acórdão que o fato de o veículo ter sido liminarmente apreendido não dispensa a citação da devedora fiduciante para a formação válida e regular do processo (EP. 13.1, p. 3). Consignei que a citação é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica, e que a falta de recolhimento de despesas e de providências indispensáveis ao ato citatório autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal da parte (EP. 13.1). Não se verifica, portanto, qualquer omissão no julgado, tendo o acórdão valorado a premissa fática da apreensão e assentado que ela não afasta o dever legal de angularizar a relação processual. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Ademais, o julgador não possui a obrigação de rebater exaustivamente todos os artigos de lei indicados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, e o prequestionamento ficto atende à exigência das instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812786-89.2026.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: FLÁVIA DOS REIS SILVA EMBARGADA: ANITA BALESTRIN ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO EXIME A PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) por ausência de providências para a citação da parte ré. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à efetivação prévia da liminar de busca e apreensão, argumentando que a medida satisfativa obsta a extinção terminativa do feito. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos efeitos da efetivação da liminar de busca e apreensão frente ao dever de citação da ré para a formação válida do processo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando de forma clara que o cumprimento do mandado de busca e apreensão não exime o credor de promover os atos necessários à citação da parte ré, indispensável ao desenvolvimento válido da relação processual. 5. A pretensão de rediscussão do mérito e de reforma do julgado por mero inconformismo escapa aos limites da via eleita. 6. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O cumprimento da medida liminar em ação de busca e apreensão não dispensa a promoção dos atos citatórios do réu, cuja falta autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

2026-08-24 · TJRR

Recurso nº 0812786-89.2026.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 08:00 ATÉ 10/09/2026 23:59

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ