Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0812781-57.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEY MATOS DANTAS, D. M. D. Advogado do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por SIRLEY MATOS DANTAS e D. M. D., menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que se encontrava, à época, em situação de adimplência contratual. Por meio da decisão de ID 172995945, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando às rés a reativação imediata do plano de saúde no prazo de 5 (cinco) dias, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de determinar que a parte autora mantivesse o pagamento regular das mensalidades vincendas, cabendo às rés viabilizar a emissão e o envio dos respectivos boletos. A parte autora noticiou, em sucessivas oportunidades (IDs 177974758, 187113877, 187745778 e 188873620), o descumprimento da decisão liminar, informando que o plano permanece cancelado até a presente data. Em contrapartida, as requeridas UNIMED e QUALICORP apresentaram petições (IDs 180519567 e 187607796) alegando que a parte autora estaria inadimplente quanto a determinadas competências — inicialmente março e abril de 2026, e posteriormente maio e junho de 2026, no valor de R$ 5.302,20 —, requerendo a intimação da autora para regularização dos valores, sob pena de revogação da tutela. A parte autora, por sua vez, sustenta que a exigência de pagamento é incompatível com a manutenção do cancelamento do plano pelas próprias rés, que sequer emitem os boletos necessários ao adimplemento, não tendo, contudo, comprovado nos autos o pagamento ou o depósito judicial das competências apontadas como em aberto. É o relatório. Decido. A relação contratual de plano de saúde tem natureza sinalagmática, de modo que a prestação de serviços assistenciais pela operadora está condicionada à regular contraprestação pecuniária do beneficiário, consubstanciada no pagamento das mensalidades. Ainda que a manutenção da cobertura decorra, no caso concreto, de determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência, tal circunstância não afasta o ônus da parte autora de comprovar o adimplemento das competências que lhe são exigidas, sob pena de esvaziar o equilíbrio contratual que a própria tutela pretende resguardar. Nesse contexto, a parte que pretende ver executada a obrigação de fazer imposta à operadora — no caso, a efetiva reativação e manutenção do plano — não pode fazê-lo sem demonstrar, de forma inequívoca e documental, que cumpriu a contrapartida que lhe compete. A mera alegação de impossibilidade de pagamento em razão do cancelamento do plano, desacompanhada de prova de tentativa de quitação ou de depósito judicial correspondente, não é suficiente para afastar a exigência de comprovação, notadamente diante da controvérsia estabelecida nos autos quanto à existência de mensalidades em aberto. Impõe-se, portanto, que a parte autora comprove, de forma documental, o pagamento das competências que as requeridas apontam como inadimplidas, como condição para o prosseguimento da exigência de cumprimento integral da tutela de urgência quanto à reativação do plano. Ante o exposto, determino: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos prova do pagamento das mensalidades de maio e junho de 2026, apontadas pela QUALICORP como em aberto (ID 187607796), ou comprove o depósito judicial dos respectivos valores, sob pena de, não o fazendo, reconhecer-se a inadimplência alegada pelas rés para os fins pertinentes. 2) Comprovado o pagamento ou o depósito judicial, INTIMEM-SE as requeridas UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmem nos autos a efetiva reativação do plano de saúde e a regularização integral da cobertura assistencial, sob pena de aplicação da multa diária já fixada na decisão de ID 172995945, sem prejuízo de sua majoração, nos termos do art. 537 do CPC. 3) Superada a questão acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou da necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão, devendo os autos retornarem conclusos para sentença ao final do prazo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0812781-57.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEY MATOS DANTAS, D. M. D. Advogado do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por SIRLEY MATOS DANTAS e D. M. D., menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que se encontrava, à época, em situação de adimplência contratual. Por meio da decisão de ID 172995945, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando às rés a reativação imediata do plano de saúde no prazo de 5 (cinco) dias, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de determinar que a parte autora mantivesse o pagamento regular das mensalidades vincendas, cabendo às rés viabilizar a emissão e o envio dos respectivos boletos. A parte autora noticiou, em sucessivas oportunidades (IDs 177974758, 187113877, 187745778 e 188873620), o descumprimento da decisão liminar, informando que o plano permanece cancelado até a presente data. Em contrapartida, as requeridas UNIMED e QUALICORP apresentaram petições (IDs 180519567 e 187607796) alegando que a parte autora estaria inadimplente quanto a determinadas competências — inicialmente março e abril de 2026, e posteriormente maio e junho de 2026, no valor de R$ 5.302,20 —, requerendo a intimação da autora para regularização dos valores, sob pena de revogação da tutela. A parte autora, por sua vez, sustenta que a exigência de pagamento é incompatível com a manutenção do cancelamento do plano pelas próprias rés, que sequer emitem os boletos necessários ao adimplemento, não tendo, contudo, comprovado nos autos o pagamento ou o depósito judicial das competências apontadas como em aberto. É o relatório. Decido. A relação contratual de plano de saúde tem natureza sinalagmática, de modo que a prestação de serviços assistenciais pela operadora está condicionada à regular contraprestação pecuniária do beneficiário, consubstanciada no pagamento das mensalidades. Ainda que a manutenção da cobertura decorra, no caso concreto, de determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência, tal circunstância não afasta o ônus da parte autora de comprovar o adimplemento das competências que lhe são exigidas, sob pena de esvaziar o equilíbrio contratual que a própria tutela pretende resguardar. Nesse contexto, a parte que pretende ver executada a obrigação de fazer imposta à operadora — no caso, a efetiva reativação e manutenção do plano — não pode fazê-lo sem demonstrar, de forma inequívoca e documental, que cumpriu a contrapartida que lhe compete. A mera alegação de impossibilidade de pagamento em razão do cancelamento do plano, desacompanhada de prova de tentativa de quitação ou de depósito judicial correspondente, não é suficiente para afastar a exigência de comprovação, notadamente diante da controvérsia estabelecida nos autos quanto à existência de mensalidades em aberto. Impõe-se, portanto, que a parte autora comprove, de forma documental, o pagamento das competências que as requeridas apontam como inadimplidas, como condição para o prosseguimento da exigência de cumprimento integral da tutela de urgência quanto à reativação do plano. Ante o exposto, determino: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos prova do pagamento das mensalidades de maio e junho de 2026, apontadas pela QUALICORP como em aberto (ID 187607796), ou comprove o depósito judicial dos respectivos valores, sob pena de, não o fazendo, reconhecer-se a inadimplência alegada pelas rés para os fins pertinentes. 2) Comprovado o pagamento ou o depósito judicial, INTIMEM-SE as requeridas UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmem nos autos a efetiva reativação do plano de saúde e a regularização integral da cobertura assistencial, sob pena de aplicação da multa diária já fixada na decisão de ID 172995945, sem prejuízo de sua majoração, nos termos do art. 537 do CPC. 3) Superada a questão acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou da necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão, devendo os autos retornarem conclusos para sentença ao final do prazo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.