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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812775-19.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO EM ATIVIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL CALCULADO SOBRE 45 DIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APENAS NO EXERCÍCIO DE 2023. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela autora e pelo Município de Tibau contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias adicionais de férias previstos na Lei Municipal nº 263/2010, relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. A autora pleiteia o pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não usufruídas ou sua conversão em pecúnia, bem como o reconhecimento do direito ao recebimento integral do terço constitucional no exercício de 2023. O Município sustenta a inexistência de diferenças quanto ao adicional constitucional de férias, exceto inexistindo comprovação de pagamento no exercício de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora em atividade faz jus ao pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não usufruídas ou à sua conversão em pecúnia; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação do Município ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias adicionais de férias relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura coisa julgada quando a ação anteriormente ajuizada abrange período distinto daquele discutido na demanda atual, inexistindo identidade entre pedido e causa de pedir apta a caracterizar a tríplice identidade exigida. O servidor público em atividade não possui direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas na ausência de previsão legal, competindo à Administração Pública definir o período de fruição conforme a conveniência e a necessidade do serviço, desde que assegurado o gozo antes da inativação. O dever de indenizar férias não usufruídas somente surge quando, por ocasião da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, a Administração deixa de assegurar o efetivo gozo do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. A ausência de comprovação do pagamento do terço constitucional no exercício de 2023 não autoriza o pagamento da remuneração correspondente a férias não gozadas nem amplia a base de cálculo do adicional sem previsão legal. As fichas financeiras demonstram que, nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025, o Município calculou corretamente o adicional de férias sobre o período integral de 45 dias, mediante pagamento correspondente a 50% da remuneração mensal, inexistindo diferenças devidas. Apenas em relação ao exercício de 2023 não há comprovação do pagamento da rubrica referente ao terço constitucional, devendo a condenação subsistir exclusivamente quanto a esse período. É vedada a reforma da condenação em prejuízo da autora quanto ao momento de exigibilidade da verba referente ao exercício de 2023, por configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de identidade entre os períodos discutidos em demandas distintas afasta a configuração da coisa julgada. O servidor público em atividade não tem direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas sem previsão legal, sendo a indenização cabível apenas quando inviabilizado o gozo das férias por ocasião da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. O pagamento do terço constitucional deve observar a duração das férias legalmente asseguradas ao servidor. A comprovação do pagamento do adicional de férias calculado sobre 45 dias afasta o direito ao recebimento de diferenças. A ausência de comprovação do pagamento do terço constitucional restringe a condenação exclusivamente ao exercício em que não demonstrada a quitação. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte contrária. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso interposto Município de Tibau, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários quanto ao ente público recorrente. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por Maria de Fátima Silva de Medeiros e pelo Município de Tibau/RN contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0812775-19.2025.8.20.5106, que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias, relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento da remuneração correspondente às férias não usufruídas, bem como à conversão dessas férias em pecúnia, além do pagamento do terço constitucional referente ao exercício de 2023. O Município, por sua vez, reitera a preliminar de coisa julgada e, no mérito, defende que o terço constitucional foi regularmente calculado sobre 45 dias de férias, conforme demonstrado pelas fichas financeiras, inexistindo diferenças a serem pagas, ressalvado o exercício de 2023. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando, respectivamente, pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, diante da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar: (i) se a autora faz jus ao pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não usufruídas ou à sua conversão em pecúnia; e (ii) se subsiste a condenação do Município ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias adicionais de férias previstos na Lei Municipal nº 263/2010, relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município. Conforme corretamente consignado na sentença, embora exista ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, aquela demanda abrangeu período anterior, ao passo que a presente ação tem por objeto diferenças relativas aos exercícios de 2018 a 2025, inexistindo identidade integral entre pedido e causa de pedir apta a caracterizar a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada. Assim, mantém-se a rejeição da preliminar. Ato contínuo, o recurso da autora não merece provimento. A recorrente sustenta fazer jus ao pagamento da remuneração correspondente aos 45 dias de férias, ou, subsidiariamente, à conversão em pecúnia das férias supostamente não usufruídas, afirmando ainda que, no exercício de 2023, não recebeu o terço constitucional. Todavia, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão de pagamento da remuneração correspondente ao mês de férias alegadamente não gozadas. Isso porque a autora permanece em efetivo exercício do cargo público, inexistindo previsão na legislação municipal que imponha ao Município a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para servidores em atividade. O direito às férias constitui garantia destinada ao descanso do servidor, cabendo à Administração Pública definir, segundo critérios de conveniência e necessidade do serviço, o período em que serão usufruídas as férias vencidas, desde que assegurado seu gozo antes da passagem do servidor à inatividade. Somente se, por ocasião da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, o ente público deixar de assegurar o efetivo gozo das férias, surgirá o dever de indenizar o servidor pelas férias não usufruídas, acrescidas do respectivo terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Não sendo esta a hipótese dos autos, descabe condenação ao pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não gozadas, tampouco sua conversão em pecúnia. Também não prospera a pretensão de recebimento integral das verbas referentes ao exercício de 2023. Embora efetivamente não haja comprovação do pagamento do terço constitucional naquele exercício, tal circunstância não autoriza o pagamento do terço de férias sobre 30 dias, por ausência de previsão legal que imponha o pagamento indenizado e, por consequência do respectivo de férias. Assim, o recurso da autora deve ser integralmente desprovido. Quanto ao recurso do Município, verifica-se merecer parcial provimento. A sentença concluiu que o terço constitucional teria sido pago apenas sobre 30 dias de férias, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional incidente sobre os 15 dias remanescentes em todos os exercícios compreendidos entre 2018 e 2025. Entretanto, a análise das fichas financeiras demonstra conclusão diversa. Os valores constantes da rubrica "009 – 1/3 Férias" evidenciam que o adicional constitucional foi calculado sobre férias de 45 dias, e não apenas sobre 30 dias. Quando o servidor possui direito a 30 dias de férias, o adicional constitucional corresponde a 1/3 da remuneração, isto é, aproximadamente 33,33% do vencimento mensal. Diversamente, quando o servidor possui direito a 45 dias de férias, a remuneração das férias corresponde a uma remuneração mensal acrescida de mais quinze dias, equivalendo a 1,5 remuneração mensal. Nessa hipótese, o terço constitucional corresponde exatamente aos 15 dias adicionais, isto é, 50% da remuneração mensal. Foi precisamente esse o critério observado pelo Município. Levando-se em consideração a remuneração base para fins de incidência de contribuição previdenciária, em 2018, a base de cálculo considerada foi de R$ 4.016,24, tendo sido pago a título de adicional de 1/3 de férias o valor de R$ 2.008,12, correspondente a 50% da remuneração. Em 2019, a base de cálculo foi de R$ 4.326,41, com pagamento de R$ 2.163,21, igualmente equivalente a 50% da remuneração. Em 2020, a base utilizada foi de R$ 4.772,25, tendo sido pago R$ 2.386,12, novamente correspondente a 50% da remuneração. Em 2021, a remuneração-base foi de R$ 5.430,44, e o adicional de férias pago alcançou R$ 2.715,23, mantendo a proporção de 50% da remuneração. Em 2022, a base de cálculo foi de R$ 5.475,70, com pagamento de R$ 2.737,85, também equivalente a 50% da remuneração, havendo ainda um segundo pagamento de R$ 3.678,06 em dezembro, referente a outra concessão de férias no mesmo exercício. Por fim, em 2024, a base de cálculo foi de R$ 8.525,17, tendo sido pago o valor de R$ 4.262,58, igualmente correspondente a 50% da remuneração. Assim, os documentos constantes dos autos revelam que o Município calculou corretamente o terço constitucional considerando o período integral de férias assegurado aos professores, inexistindo diferenças a serem pagas nesses exercícios. Situação distinta ocorre apenas no exercício de 2023. Conforme sustentado pela própria autora e confirmado pela análise da ficha financeira, não há comprovação do pagamento da rubrica correspondente ao terço constitucional naquele ano, circunstância que impede o reconhecimento da quitação da verba. Desse modo, a condenação deve subsistir exclusivamente em relação ao exercício de 2023, afastando-se a condenação referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025. Em arremate, cumpre consignar, que o terço de férias incidentes sobre os 15 dias do exercício de 2023, deveriam ser adimplidos apenas na ocasião do gozo do benefício funcional, porém tal debate não integrou os recurso da municipalidade, sendo indevida eventual ajuste na condenação, por constituir reformation in pejus. Pelo exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou parcial provimento ao recurso inominado do Município de Tibau para reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias relativamente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025, mantendo-se a condenação apenas quanto ao exercício de 2023. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários quanto ao ente público recorrente. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812775-19.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO EM ATIVIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL CALCULADO SOBRE 45 DIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APENAS NO EXERCÍCIO DE 2023. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela autora e pelo Município de Tibau contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias adicionais de férias previstos na Lei Municipal nº 263/2010, relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. A autora pleiteia o pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não usufruídas ou sua conversão em pecúnia, bem como o reconhecimento do direito ao recebimento integral do terço constitucional no exercício de 2023. O Município sustenta a inexistência de diferenças quanto ao adicional constitucional de férias, exceto inexistindo comprovação de pagamento no exercício de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora em atividade faz jus ao pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não usufruídas ou à sua conversão em pecúnia; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação do Município ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias adicionais de férias relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura coisa julgada quando a ação anteriormente ajuizada abrange período distinto daquele discutido na demanda atual, inexistindo identidade entre pedido e causa de pedir apta a caracterizar a tríplice identidade exigida. O servidor público em atividade não possui direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas na ausência de previsão legal, competindo à Administração Pública definir o período de fruição conforme a conveniência e a necessidade do serviço, desde que assegurado o gozo antes da inativação. O dever de indenizar férias não usufruídas somente surge quando, por ocasião da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, a Administração deixa de assegurar o efetivo gozo do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. A ausência de comprovação do pagamento do terço constitucional no exercício de 2023 não autoriza o pagamento da remuneração correspondente a férias não gozadas nem amplia a base de cálculo do adicional sem previsão legal. As fichas financeiras demonstram que, nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025, o Município calculou corretamente o adicional de férias sobre o período integral de 45 dias, mediante pagamento correspondente a 50% da remuneração mensal, inexistindo diferenças devidas. Apenas em relação ao exercício de 2023 não há comprovação do pagamento da rubrica referente ao terço constitucional, devendo a condenação subsistir exclusivamente quanto a esse período. É vedada a reforma da condenação em prejuízo da autora quanto ao momento de exigibilidade da verba referente ao exercício de 2023, por configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de identidade entre os períodos discutidos em demandas distintas afasta a configuração da coisa julgada. O servidor público em atividade não tem direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas sem previsão legal, sendo a indenização cabível apenas quando inviabilizado o gozo das férias por ocasião da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. O pagamento do terço constitucional deve observar a duração das férias legalmente asseguradas ao servidor. A comprovação do pagamento do adicional de férias calculado sobre 45 dias afasta o direito ao recebimento de diferenças. A ausência de comprovação do pagamento do terço constitucional restringe a condenação exclusivamente ao exercício em que não demonstrada a quitação. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte contrária. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso interposto Município de Tibau, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários quanto ao ente público recorrente. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por Maria de Fátima Silva de Medeiros e pelo Município de Tibau/RN contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0812775-19.2025.8.20.5106, que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias, relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento da remuneração correspondente às férias não usufruídas, bem como à conversão dessas férias em pecúnia, além do pagamento do terço constitucional referente ao exercício de 2023. O Município, por sua vez, reitera a preliminar de coisa julgada e, no mérito, defende que o terço constitucional foi regularmente calculado sobre 45 dias de férias, conforme demonstrado pelas fichas financeiras, inexistindo diferenças a serem pagas, ressalvado o exercício de 2023. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando, respectivamente, pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, diante da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar: (i) se a autora faz jus ao pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não usufruídas ou à sua conversão em pecúnia; e (ii) se subsiste a condenação do Município ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias adicionais de férias previstos na Lei Municipal nº 263/2010, relativamente aos exercícios de 2018 a 2025. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município. Conforme corretamente consignado na sentença, embora exista ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, aquela demanda abrangeu período anterior, ao passo que a presente ação tem por objeto diferenças relativas aos exercícios de 2018 a 2025, inexistindo identidade integral entre pedido e causa de pedir apta a caracterizar a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada. Assim, mantém-se a rejeição da preliminar. Ato contínuo, o recurso da autora não merece provimento. A recorrente sustenta fazer jus ao pagamento da remuneração correspondente aos 45 dias de férias, ou, subsidiariamente, à conversão em pecúnia das férias supostamente não usufruídas, afirmando ainda que, no exercício de 2023, não recebeu o terço constitucional. Todavia, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão de pagamento da remuneração correspondente ao mês de férias alegadamente não gozadas. Isso porque a autora permanece em efetivo exercício do cargo público, inexistindo previsão na legislação municipal que imponha ao Município a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para servidores em atividade. O direito às férias constitui garantia destinada ao descanso do servidor, cabendo à Administração Pública definir, segundo critérios de conveniência e necessidade do serviço, o período em que serão usufruídas as férias vencidas, desde que assegurado seu gozo antes da passagem do servidor à inatividade. Somente se, por ocasião da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, o ente público deixar de assegurar o efetivo gozo das férias, surgirá o dever de indenizar o servidor pelas férias não usufruídas, acrescidas do respectivo terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Não sendo esta a hipótese dos autos, descabe condenação ao pagamento da remuneração correspondente às férias alegadamente não gozadas, tampouco sua conversão em pecúnia. Também não prospera a pretensão de recebimento integral das verbas referentes ao exercício de 2023. Embora efetivamente não haja comprovação do pagamento do terço constitucional naquele exercício, tal circunstância não autoriza o pagamento do terço de férias sobre 30 dias, por ausência de previsão legal que imponha o pagamento indenizado e, por consequência do respectivo de férias. Assim, o recurso da autora deve ser integralmente desprovido. Quanto ao recurso do Município, verifica-se merecer parcial provimento. A sentença concluiu que o terço constitucional teria sido pago apenas sobre 30 dias de férias, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional incidente sobre os 15 dias remanescentes em todos os exercícios compreendidos entre 2018 e 2025. Entretanto, a análise das fichas financeiras demonstra conclusão diversa. Os valores constantes da rubrica "009 – 1/3 Férias" evidenciam que o adicional constitucional foi calculado sobre férias de 45 dias, e não apenas sobre 30 dias. Quando o servidor possui direito a 30 dias de férias, o adicional constitucional corresponde a 1/3 da remuneração, isto é, aproximadamente 33,33% do vencimento mensal. Diversamente, quando o servidor possui direito a 45 dias de férias, a remuneração das férias corresponde a uma remuneração mensal acrescida de mais quinze dias, equivalendo a 1,5 remuneração mensal. Nessa hipótese, o terço constitucional corresponde exatamente aos 15 dias adicionais, isto é, 50% da remuneração mensal. Foi precisamente esse o critério observado pelo Município. Levando-se em consideração a remuneração base para fins de incidência de contribuição previdenciária, em 2018, a base de cálculo considerada foi de R$ 4.016,24, tendo sido pago a título de adicional de 1/3 de férias o valor de R$ 2.008,12, correspondente a 50% da remuneração. Em 2019, a base de cálculo foi de R$ 4.326,41, com pagamento de R$ 2.163,21, igualmente equivalente a 50% da remuneração. Em 2020, a base utilizada foi de R$ 4.772,25, tendo sido pago R$ 2.386,12, novamente correspondente a 50% da remuneração. Em 2021, a remuneração-base foi de R$ 5.430,44, e o adicional de férias pago alcançou R$ 2.715,23, mantendo a proporção de 50% da remuneração. Em 2022, a base de cálculo foi de R$ 5.475,70, com pagamento de R$ 2.737,85, também equivalente a 50% da remuneração, havendo ainda um segundo pagamento de R$ 3.678,06 em dezembro, referente a outra concessão de férias no mesmo exercício. Por fim, em 2024, a base de cálculo foi de R$ 8.525,17, tendo sido pago o valor de R$ 4.262,58, igualmente correspondente a 50% da remuneração. Assim, os documentos constantes dos autos revelam que o Município calculou corretamente o terço constitucional considerando o período integral de férias assegurado aos professores, inexistindo diferenças a serem pagas nesses exercícios. Situação distinta ocorre apenas no exercício de 2023. Conforme sustentado pela própria autora e confirmado pela análise da ficha financeira, não há comprovação do pagamento da rubrica correspondente ao terço constitucional naquele ano, circunstância que impede o reconhecimento da quitação da verba. Desse modo, a condenação deve subsistir exclusivamente em relação ao exercício de 2023, afastando-se a condenação referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025. Em arremate, cumpre consignar, que o terço de férias incidentes sobre os 15 dias do exercício de 2023, deveriam ser adimplidos apenas na ocasião do gozo do benefício funcional, porém tal debate não integrou os recurso da municipalidade, sendo indevida eventual ajuste na condenação, por constituir reformation in pejus. Pelo exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou parcial provimento ao recurso inominado do Município de Tibau para reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias relativamente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025, mantendo-se a condenação apenas quanto ao exercício de 2023. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários quanto ao ente público recorrente. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.