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Processo 0812772-65.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812772-65.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADELMO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA VISTOS, etc. ADELMO DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, impugnou por este agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, a decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste que, nos autos da ação ordinária n. 7003395-57.2026.8.22.0008, que ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, rejeitou a impugnação, mantendo a nomeação do Dr. Victor Henrique Teixeira como perito judicial. Diz o agravante, em síntese, que existem decisões judiciais e administrativas anteriores em que o Dr. Victor Henrique Teixeira apresentou laudos contrários às evidências médicas e, em alguns casos, laudos contraditórios em juízo e no consultório particular para o mesmo paciente. Cita precedentes do TJRO e do TRF1 determinando a substituição desse perito em outros processos, por apontarem incoerências, ausência de rigor técnico e prejuízo à confiabilidade da prova pericial. Relata padrão de atuação que privilegiaria o indeferimento de benefícios, contrariando documentos médicos robustos apresentados nos autos e em desacordo com laudos de outros profissionais. Defende que a perícia médica seja realizada na Comarca de Espigão do Oeste/RO, onde reside o autor, e não na cidade de Cacoal/RO, visando evitar deslocamento excessivo e ônus desnecessário à parte hipossuficiente, apresentando exemplos de outros peritos que realizam perícias na comarca de origem, inclusive citando a possibilidade e precedentes favoráveis desse entendimento no próprio TJRO. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da nomeação do perito Dr. Victor Henrique Teixeira e da perícia já agendada. Ao final, pede o provimento definitivo do recurso para a reforma integral da decisão agravada com a substituição do perito, para assegurar a imparcialidade e a ampla defesa (Id n. 36480025). Relatados. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento o relator poderá ser atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os pedidos recursais, o que é requerido pelo agravante. Entretanto, por ser medida excepcional reclama a avaliação na análise do caso concreto, devendo, pois, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a nomeação do perito constitui atribuição do magistrado, nos termos do art. 465 do CPC, não cabendo às partes escolher o profissional responsável pela realização da prova. Isso não afasta, contudo, a possibilidade de arguição de impedimento ou suspeição do expert, expressamente admitida pelos arts. 148, II, e 467 do CPC, nem a necessidade de que a prova pericial seja produzida por profissional que reúna as condições de imparcialidade e qualificação técnica necessárias ao desempenho do encargo. No caso dos autos, o agravante não se limita a manifestar inconformismo com eventual conclusão desfavorável de perícia anterior, mas aponta circunstâncias que, em tese, poderiam comprometer a confiabilidade da atuação do profissional, fazendo referência a decisões judiciais e administrativas proferidas em outros feitos. Malgrado tais elementos não permitam, neste momento processual, concluir pela existência de impedimento ou suspeição do perito, tampouco autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento de que a insurgência constitui mera preferência da parte por outro profissional. A questão demanda exame mais detido dos documentos indicados no recurso e, se necessário, dos respectivos processos em que foram proferidas as decisões invocadas pelo agravante. Além disso, a realização da perícia antes da apreciação definitiva da insurgência poderá acarretar a produção de prova posteriormente questionada, com eventual necessidade de repetição do ato e consequente dispêndio de tempo e recursos, circunstância que recomenda, por cautela, a preservação do estado atual do processo até o julgamento do presente recurso. De outro lado, não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para determinar a substituição definitiva do perito, providência que exige exame mais aprofundado da controvérsia. Quanto ao pedido de realização da perícia na Comarca de Espigão do Oeste/RO, a questão também não comporta acolhimento imediato. A escolha do local e do profissional deve observar a disponibilidade de expert habilitado e as necessidades da instrução, não decorrendo, automaticamente, do domicílio da parte a obrigatoriedade de realização do exame naquela comarca. Assim, mostra-se prudente, por ora, apenas suspender a realização da perícia designada, sem antecipação de juízo acerca da necessidade de substituição do profissional. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para suspender a realização da perícia médica designada nos autos de origem até o julgamento do presente agravo de instrumento. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019 do CPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão. Publique-se. Intime-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator

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