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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812772-14.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: MANOEL GERALDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA (OAB RJ179282) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados com a inicial comprovam que o autor faz jus ao benefício, não tendo o réu apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, individualizando a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do direito à ampla defesa. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas constantes do contrato realizado entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade dos valores cobrados. Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr. EDUARDO KOSSATZ SAAD. Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias. Publique-se e intimem-se.
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