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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812770-52.2026.8.20.0000 Polo ativo J. R. B. D. S. S. Advogado(s): NEY DINIZ DE FREITAS, ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo F. M. D. S. S. Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL/EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTANDAS MAIORES DE IDADE. REDUÇÃO PROVISÓRIA DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE IDOSO E INTERDITADO. ALIMENTANDA UNIVERSITÁRIA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional/exoneratória de alimentos, deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir a obrigação alimentar anteriormente fixada em 30% dos proventos líquidos do alimentante para o percentual global de 15%, correspondente a 7,5% para cada alimentanda. A agravante, maior de idade e matriculada no 9º período do curso de Enfermagem, sustenta dependência econômica, ausência de renda própria e submissão a tratamento psiquiátrico, além de questionar a capacidade econômica alegada pelo alimentante, pessoa idosa e interditada por deficiência intelectual, postulando o restabelecimento da pensão anteriormente fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos relativos à maioridade e à proximidade da conclusão do curso superior da alimentanda, conjugados com a condição pessoal do alimentante, autorizam a redução provisória da obrigação alimentar à luz do binômio necessidade-possibilidade; e (ii) estabelecer se os documentos médicos indicativos de tratamento psiquiátrico e os elementos apresentados em sede recursal acerca da capacidade econômica do alimentante demonstram, com suficiência, a inadequação da redução provisória do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar observa as necessidades de quem recebe os alimentos e as possibilidades de quem os presta, segundo critério de proporcionalidade, e pode ser revista diante de alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. A maioridade civil da alimentanda não determina automaticamente a exoneração da obrigação alimentar, e a proximidade da conclusão de curso superior tampouco demonstra, isoladamente, a cessação da necessidade de alimentos, embora constitua elemento objetivo a ser ponderado com as demais circunstâncias do caso. A redução provisória do encargo não decorre exclusivamente da maioridade ou de presunção abstrata de independência econômica, mas da reavaliação das circunstâncias das partes, consideradas a maioridade das alimentandas, a matrícula da agravante no 9º período do curso de Enfermagem e a condição do alimentante, pessoa idosa e interditada em razão de deficiência intelectual, sem supressão integral da prestação alimentar. Os documentos médicos que indicam acompanhamento psiquiátrico e tratamento especializado não demonstram, de forma segura, incapacidade laboral ou impossibilidade de exercício de atividade remunerada, pois a existência de tratamento médico ou psicológico, por si só, não permite concluir pela incapacidade para o trabalho. A aferição das repercussões da condição de saúde sobre a capacidade laboral da alimentanda exige aprofundamento probatório incompatível com a cognição própria da tutela provisória, assim como os elementos supervenientes apresentados para questionar a situação financeira do alimentante reclamam submissão ao contraditório. Os elementos produzidos não demonstram suficientemente que a redução provisória seja desarrazoada ou incompatível com o binômio necessidade-possibilidade, permanecendo assegurada prestação alimentar durante a tramitação da demanda e admitida posterior reavaliação à luz do conjunto probatório e de eventual alteração das circunstâncias fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil e a proximidade da conclusão de curso superior não extinguem automaticamente a necessidade alimentar, mas constituem elementos passíveis de ponderação na reavaliação do binômio necessidade-possibilidade. 2. O tratamento médico ou psicológico, por si só, não comprova incapacidade laboral, cuja caracterização exige análise da natureza e intensidade da condição clínica e de suas efetivas repercussões sobre o exercício de atividade profissional. 3. A redução provisória dos alimentos deve ser mantida quando os elementos disponíveis não demonstram suficientemente sua incompatibilidade com as necessidades atuais da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo de posterior reavaliação após aprofundamento probatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso fornecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por J. R. B. da S. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisonal/Exoneratória de Alimentos n° 0870682-73.2025.8.20.5001, movida por F. M. da S. S. em seu desfavor e de J. B. da S. S., deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir os alimentos devidos pelo autor da ação originária para o percentual global de 15% de seus proventos líquidos, correspondente a 7,5% para cada uma das alimentandas. Em suas razões, sustentou a agravante (id 39430953), em síntese, que a decisão recorrida partiu da premissa de que sua maioridade civil e a proximidade da conclusão do curso de Enfermagem evidenciariam aptidão para ingresso no mercado de trabalho, desconsiderando, contudo, sua alegada condição psiquiátrica e a dependência econômica ainda existente. Afirmou não possuir renda própria, encontrando-se em acompanhamento médico e psicológico contínuo, juntando documentos médicos para demonstrar a persistência de sua necessidade alimentar. Aduziu, ainda, que a capacidade econômica do agravado não estaria adequadamente demonstrada, trazendo documento superveniente consistente em gravação de áudio que, segundo alega, infirmaria os fundamentos utilizados na ação revisional. Requereu a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento imediato da pensão anteriormente fixada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento recursal. Juntou documentos. O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão de id 39567627. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso e pleiteou pelo desprovimento do recurso instrumental. (Id 40213729). Instado a se pronunciar, o Parquet estadual, por meio da 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 40458407). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. In casu, conforme relatado, o recurso instrumental foi interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo alimentante para reduzir a obrigação alimentar anteriormente fixada em 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos para o percentual global de 15% (quinze por cento), correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para cada uma das alimentandas. Nesta instância recursal, analisando-se o pedido de urgência formulado no agravo, entendi não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, razão pela qual indeferi a medida postulada, preservando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. Pois bem. Após detida análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a decisão que manteve a redução provisória dos alimentos deve ser mantida, consoante decisão de suspensividade de id 39567627, ora colacionada: "(...) No caso dos autos, em exame próprio da cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro elementos suficientes para afastar, de plano, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada a quo consignou, expressamente, que ambas as alimentandas atingiram a maioridade civil e que a agravante se encontra matriculada no 9º período do curso de Enfermagem, circunstâncias consideradas para fins de reavaliação provisória do binômio necessidade-possibilidade. Também registrou que o alimentante é pessoa idosa, interditada por deficiência intelectual, concluindo pela necessidade de redução provisória do encargo alimentar até a instrução processual. Nesse sentido, embora a agravante tenha apresentado documentos médicos indicativos de acompanhamento psiquiátrico e tratamento especializado (ids 39430954 e 39430955), a aferição da efetiva repercussão dessas condições sobre sua capacidade laboral e sobre a persistência da necessidade alimentar demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive com a manifestação da parte adversa acerca dos documentos ora juntados em sede recursal. Do mesmo modo, a alegação de que a situação financeira do agravado seria diversa daquela retratada na ação originária, baseada em documento de áudio produzido posteriormente à decisão recorrida, acostado ao id 39430956, constitui matéria que igualmente reclama prévia submissão ao contraditório. Com efeito, a controvérsia envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à necessidade da alimentanda maior de idade, à sua condição de saúde, à possibilidade econômica do alimentante e ao alcance probatório dos documentos apresentados apenas nesta fase recursal. Desta feita, entendo que a análise da controvérsia demanda maior aprofundamento, recomendando-se a preservação do contraditório antes da apreciação definitiva da matéria. Também não se mostra possível, neste momento, concluir pela existência de erro manifesto na decisão agravada, a qual se encontra fundamentada em elementos constantes dos autos originários e foi proferida após a formação da relação processual. Quanto ao perigo de dano, embora a verba alimentar possua natureza alimentar, a concessão da medida excepcional postulada exige a presença concomitante da probabilidade do direito em grau suficiente, requisito que, por ora, não se encontra demonstrado de forma robusta. Diante desse cenário, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida até ulterior exame da controvérsia pelo órgão julgador." Dessa forma, entendo que a situação retratada nos autos autoriza manutenção da decisão nesse sentido. Impende registrar que a obrigação alimentar deve ser dimensionada de acordo com as necessidades daquele que reclama os alimentos e as possibilidades daquele que os presta, observada, ainda, a proporcionalidade entre tais elementos, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Do mesmo modo, tal obrigação não se reveste de imutabilidade, podendo ser revista sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem presta os alimentos ou nas necessidades daquele que os recebe, conforme expressamente dispõe o art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Desse contexto extrai-se o binômio necessidade/possibilidade, informado pelo critério da proporcionalidade, de modo que a prestação alimentícia deve guardar correspondência tanto com as necessidades atuais do alimentando quanto com a efetiva capacidade econômica do alimentante. Dito isso, importa observar que a hipótese sob julgamento não versa sobre exoneração automática da obrigação em decorrência da maioridade. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, após considerar as circunstâncias então demonstradas, preservou a prestação alimentar, limitando-se a promover sua redução provisória. Nesse sentido, não identifico elementos que justifiquem a reforma da decisão. Conforme consignado quando da apreciação da tutela recursal, ambas as alimentandas atingiram a maioridade civil, encontrando-se a ora agravante matriculada no 9º período do curso de Enfermagem, circunstância considerada pelo Juízo de origem na reavaliação provisória da sua necessidade alimentar. De outro lado, também foi ponderado que o alimentante é pessoa idosa e interditada em razão de deficiência intelectual, contexto que repercute sobre a análise de sua atual capacidade contributiva. Não se está, portanto, diante de decisão fundada exclusivamente na maioridade da alimentanda ou em abstrata presunção de independência econômica. O que se verifica é a reavaliação provisória do encargo à vista de modificações relevantes na situação fática das partes, sem que tenha havido a supressão integral da prestação alimentar. Com efeito, a agravante sustenta que permanece economicamente dependente do auxílio paterno, não possui renda própria e necessita dos alimentos para custear sua subsistência, formação acadêmica e tratamento de saúde. Aduz, especificamente, encontrar-se em contínuo tratamento psiquiátrico, circunstância que, em seu entender, impediria seu ingresso imediato no mercado de trabalho. Os documentos médicos juntados em sede recursal não são irrelevantes e devem ser considerados na apreciação da controvérsia. Todavia, conforme já consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, embora indiquem acompanhamento psiquiátrico e tratamento especializado, não permitem concluir, de maneira segura e definitiva, que a condição clínica apresentada importe incapacidade laboral ou impossibilidade de exercício de atividade remunerada. A existência de tratamento médico ou psicológico, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de incapacidade para o trabalho. Para tanto, mostra-se indispensável avaliar a natureza e a intensidade da condição apresentada, suas repercussões funcionais e, sobretudo, a efetiva interferência na possibilidade de exercício de atividade profissional. No caso, a aferição dessa circunstância reclama maior aprofundamento probatório, incompatível com a cognição própria da tutela provisória objeto da decisão agravada. A circunstância de a agravante encontrar-se próxima da conclusão de curso superior também não autoriza concluir, automaticamente, pela cessação de sua necessidade alimentar. Entretanto, constitui elemento objetivo a ser considerado em conjunto com os demais dados existentes nos autos, especialmente porque a obrigação alimentar não foi extinta, mas apenas reduzida, permanecendo assegurado percentual dos rendimentos do alimentante durante a tramitação da demanda originária. Dessa forma, não se está a afirmar, neste momento processual, que a agravante já alcançou plena autonomia financeira. O que se reconhece é que os elementos apresentados não possuem força probatória suficiente para demonstrar que a redução provisória determinada na origem se mostra desarrazoada ou incompatível com o binômio necessidade/possibilidade. Outrossim, a decisão agravada mostra-se consentânea com os elementos até então produzidos nos autos, não se evidenciando circunstância capaz de infirmar, neste momento processual, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. As alegações relativas à continuidade dos estudos e ao tratamento de saúde da agravante, embora relevantes, demandam apreciação conjunta com os demais elementos probatórios, especialmente aqueles relacionados à sua efetiva necessidade alimentar e à atual capacidade contributiva do alimentante, matérias que reclamam maior aprofundamento no curso da instrução. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela recursal por esta Relatoria, porquanto não demonstrada, de forma suficientemente segura, a inadequação da redução provisória do encargo alimentar. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior reavaliação da prestação pelo Juízo de origem, à luz do conjunto probatório que vier a ser formado e de eventual alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812770-52.2026.8.20.0000 Polo ativo J. R. B. D. S. S. Advogado(s): NEY DINIZ DE FREITAS, ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo F. M. D. S. S. Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL/EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTANDAS MAIORES DE IDADE. REDUÇÃO PROVISÓRIA DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE IDOSO E INTERDITADO. ALIMENTANDA UNIVERSITÁRIA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional/exoneratória de alimentos, deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir a obrigação alimentar anteriormente fixada em 30% dos proventos líquidos do alimentante para o percentual global de 15%, correspondente a 7,5% para cada alimentanda. A agravante, maior de idade e matriculada no 9º período do curso de Enfermagem, sustenta dependência econômica, ausência de renda própria e submissão a tratamento psiquiátrico, além de questionar a capacidade econômica alegada pelo alimentante, pessoa idosa e interditada por deficiência intelectual, postulando o restabelecimento da pensão anteriormente fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos relativos à maioridade e à proximidade da conclusão do curso superior da alimentanda, conjugados com a condição pessoal do alimentante, autorizam a redução provisória da obrigação alimentar à luz do binômio necessidade-possibilidade; e (ii) estabelecer se os documentos médicos indicativos de tratamento psiquiátrico e os elementos apresentados em sede recursal acerca da capacidade econômica do alimentante demonstram, com suficiência, a inadequação da redução provisória do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar observa as necessidades de quem recebe os alimentos e as possibilidades de quem os presta, segundo critério de proporcionalidade, e pode ser revista diante de alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. A maioridade civil da alimentanda não determina automaticamente a exoneração da obrigação alimentar, e a proximidade da conclusão de curso superior tampouco demonstra, isoladamente, a cessação da necessidade de alimentos, embora constitua elemento objetivo a ser ponderado com as demais circunstâncias do caso. A redução provisória do encargo não decorre exclusivamente da maioridade ou de presunção abstrata de independência econômica, mas da reavaliação das circunstâncias das partes, consideradas a maioridade das alimentandas, a matrícula da agravante no 9º período do curso de Enfermagem e a condição do alimentante, pessoa idosa e interditada em razão de deficiência intelectual, sem supressão integral da prestação alimentar. Os documentos médicos que indicam acompanhamento psiquiátrico e tratamento especializado não demonstram, de forma segura, incapacidade laboral ou impossibilidade de exercício de atividade remunerada, pois a existência de tratamento médico ou psicológico, por si só, não permite concluir pela incapacidade para o trabalho. A aferição das repercussões da condição de saúde sobre a capacidade laboral da alimentanda exige aprofundamento probatório incompatível com a cognição própria da tutela provisória, assim como os elementos supervenientes apresentados para questionar a situação financeira do alimentante reclamam submissão ao contraditório. Os elementos produzidos não demonstram suficientemente que a redução provisória seja desarrazoada ou incompatível com o binômio necessidade-possibilidade, permanecendo assegurada prestação alimentar durante a tramitação da demanda e admitida posterior reavaliação à luz do conjunto probatório e de eventual alteração das circunstâncias fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil e a proximidade da conclusão de curso superior não extinguem automaticamente a necessidade alimentar, mas constituem elementos passíveis de ponderação na reavaliação do binômio necessidade-possibilidade. 2. O tratamento médico ou psicológico, por si só, não comprova incapacidade laboral, cuja caracterização exige análise da natureza e intensidade da condição clínica e de suas efetivas repercussões sobre o exercício de atividade profissional. 3. A redução provisória dos alimentos deve ser mantida quando os elementos disponíveis não demonstram suficientemente sua incompatibilidade com as necessidades atuais da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo de posterior reavaliação após aprofundamento probatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso fornecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por J. R. B. da S. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisonal/Exoneratória de Alimentos n° 0870682-73.2025.8.20.5001, movida por F. M. da S. S. em seu desfavor e de J. B. da S. S., deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir os alimentos devidos pelo autor da ação originária para o percentual global de 15% de seus proventos líquidos, correspondente a 7,5% para cada uma das alimentandas. Em suas razões, sustentou a agravante (id 39430953), em síntese, que a decisão recorrida partiu da premissa de que sua maioridade civil e a proximidade da conclusão do curso de Enfermagem evidenciariam aptidão para ingresso no mercado de trabalho, desconsiderando, contudo, sua alegada condição psiquiátrica e a dependência econômica ainda existente. Afirmou não possuir renda própria, encontrando-se em acompanhamento médico e psicológico contínuo, juntando documentos médicos para demonstrar a persistência de sua necessidade alimentar. Aduziu, ainda, que a capacidade econômica do agravado não estaria adequadamente demonstrada, trazendo documento superveniente consistente em gravação de áudio que, segundo alega, infirmaria os fundamentos utilizados na ação revisional. Requereu a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento imediato da pensão anteriormente fixada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento recursal. Juntou documentos. O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão de id 39567627. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso e pleiteou pelo desprovimento do recurso instrumental. (Id 40213729). Instado a se pronunciar, o Parquet estadual, por meio da 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 40458407). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. In casu, conforme relatado, o recurso instrumental foi interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo alimentante para reduzir a obrigação alimentar anteriormente fixada em 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos para o percentual global de 15% (quinze por cento), correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para cada uma das alimentandas. Nesta instância recursal, analisando-se o pedido de urgência formulado no agravo, entendi não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, razão pela qual indeferi a medida postulada, preservando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. Pois bem. Após detida análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a decisão que manteve a redução provisória dos alimentos deve ser mantida, consoante decisão de suspensividade de id 39567627, ora colacionada: "(...) No caso dos autos, em exame próprio da cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro elementos suficientes para afastar, de plano, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada a quo consignou, expressamente, que ambas as alimentandas atingiram a maioridade civil e que a agravante se encontra matriculada no 9º período do curso de Enfermagem, circunstâncias consideradas para fins de reavaliação provisória do binômio necessidade-possibilidade. Também registrou que o alimentante é pessoa idosa, interditada por deficiência intelectual, concluindo pela necessidade de redução provisória do encargo alimentar até a instrução processual. Nesse sentido, embora a agravante tenha apresentado documentos médicos indicativos de acompanhamento psiquiátrico e tratamento especializado (ids 39430954 e 39430955), a aferição da efetiva repercussão dessas condições sobre sua capacidade laboral e sobre a persistência da necessidade alimentar demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive com a manifestação da parte adversa acerca dos documentos ora juntados em sede recursal. Do mesmo modo, a alegação de que a situação financeira do agravado seria diversa daquela retratada na ação originária, baseada em documento de áudio produzido posteriormente à decisão recorrida, acostado ao id 39430956, constitui matéria que igualmente reclama prévia submissão ao contraditório. Com efeito, a controvérsia envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à necessidade da alimentanda maior de idade, à sua condição de saúde, à possibilidade econômica do alimentante e ao alcance probatório dos documentos apresentados apenas nesta fase recursal. Desta feita, entendo que a análise da controvérsia demanda maior aprofundamento, recomendando-se a preservação do contraditório antes da apreciação definitiva da matéria. Também não se mostra possível, neste momento, concluir pela existência de erro manifesto na decisão agravada, a qual se encontra fundamentada em elementos constantes dos autos originários e foi proferida após a formação da relação processual. Quanto ao perigo de dano, embora a verba alimentar possua natureza alimentar, a concessão da medida excepcional postulada exige a presença concomitante da probabilidade do direito em grau suficiente, requisito que, por ora, não se encontra demonstrado de forma robusta. Diante desse cenário, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida até ulterior exame da controvérsia pelo órgão julgador." Dessa forma, entendo que a situação retratada nos autos autoriza manutenção da decisão nesse sentido. Impende registrar que a obrigação alimentar deve ser dimensionada de acordo com as necessidades daquele que reclama os alimentos e as possibilidades daquele que os presta, observada, ainda, a proporcionalidade entre tais elementos, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Do mesmo modo, tal obrigação não se reveste de imutabilidade, podendo ser revista sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem presta os alimentos ou nas necessidades daquele que os recebe, conforme expressamente dispõe o art. 1.699 do Código Civil: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Desse contexto extrai-se o binômio necessidade/possibilidade, informado pelo critério da proporcionalidade, de modo que a prestação alimentícia deve guardar correspondência tanto com as necessidades atuais do alimentando quanto com a efetiva capacidade econômica do alimentante. Dito isso, importa observar que a hipótese sob julgamento não versa sobre exoneração automática da obrigação em decorrência da maioridade. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, após considerar as circunstâncias então demonstradas, preservou a prestação alimentar, limitando-se a promover sua redução provisória. Nesse sentido, não identifico elementos que justifiquem a reforma da decisão. Conforme consignado quando da apreciação da tutela recursal, ambas as alimentandas atingiram a maioridade civil, encontrando-se a ora agravante matriculada no 9º período do curso de Enfermagem, circunstância considerada pelo Juízo de origem na reavaliação provisória da sua necessidade alimentar. De outro lado, também foi ponderado que o alimentante é pessoa idosa e interditada em razão de deficiência intelectual, contexto que repercute sobre a análise de sua atual capacidade contributiva. Não se está, portanto, diante de decisão fundada exclusivamente na maioridade da alimentanda ou em abstrata presunção de independência econômica. O que se verifica é a reavaliação provisória do encargo à vista de modificações relevantes na situação fática das partes, sem que tenha havido a supressão integral da prestação alimentar. Com efeito, a agravante sustenta que permanece economicamente dependente do auxílio paterno, não possui renda própria e necessita dos alimentos para custear sua subsistência, formação acadêmica e tratamento de saúde. Aduz, especificamente, encontrar-se em contínuo tratamento psiquiátrico, circunstância que, em seu entender, impediria seu ingresso imediato no mercado de trabalho. Os documentos médicos juntados em sede recursal não são irrelevantes e devem ser considerados na apreciação da controvérsia. Todavia, conforme já consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, embora indiquem acompanhamento psiquiátrico e tratamento especializado, não permitem concluir, de maneira segura e definitiva, que a condição clínica apresentada importe incapacidade laboral ou impossibilidade de exercício de atividade remunerada. A existência de tratamento médico ou psicológico, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de incapacidade para o trabalho. Para tanto, mostra-se indispensável avaliar a natureza e a intensidade da condição apresentada, suas repercussões funcionais e, sobretudo, a efetiva interferência na possibilidade de exercício de atividade profissional. No caso, a aferição dessa circunstância reclama maior aprofundamento probatório, incompatível com a cognição própria da tutela provisória objeto da decisão agravada. A circunstância de a agravante encontrar-se próxima da conclusão de curso superior também não autoriza concluir, automaticamente, pela cessação de sua necessidade alimentar. Entretanto, constitui elemento objetivo a ser considerado em conjunto com os demais dados existentes nos autos, especialmente porque a obrigação alimentar não foi extinta, mas apenas reduzida, permanecendo assegurado percentual dos rendimentos do alimentante durante a tramitação da demanda originária. Dessa forma, não se está a afirmar, neste momento processual, que a agravante já alcançou plena autonomia financeira. O que se reconhece é que os elementos apresentados não possuem força probatória suficiente para demonstrar que a redução provisória determinada na origem se mostra desarrazoada ou incompatível com o binômio necessidade/possibilidade. Outrossim, a decisão agravada mostra-se consentânea com os elementos até então produzidos nos autos, não se evidenciando circunstância capaz de infirmar, neste momento processual, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. As alegações relativas à continuidade dos estudos e ao tratamento de saúde da agravante, embora relevantes, demandam apreciação conjunta com os demais elementos probatórios, especialmente aqueles relacionados à sua efetiva necessidade alimentar e à atual capacidade contributiva do alimentante, matérias que reclamam maior aprofundamento no curso da instrução. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela recursal por esta Relatoria, porquanto não demonstrada, de forma suficientemente segura, a inadequação da redução provisória do encargo alimentar. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior reavaliação da prestação pelo Juízo de origem, à luz do conjunto probatório que vier a ser formado e de eventual alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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